Agravo de Instrumento Nº 5004358-56.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por L. D. P. M., por si e na qualidade de PROPRIETÁRIO DA FAZENDA PROSPERIDADE, F. A. C., L. C. C. B. e M. A. P. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou a retificação do polo passivo, a fim de excluir o réu ARISTIDES METTRAU CAIRE e incluir a ré e proprietária M. A. P. C., bem como indeferiu os pedidos de exclusão dos demais réus e de produção de nova prova pericial.
Por meio do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que que "o imóvel objeto da ação em questão pertence a Fazenda São José do Engenho Velho e não Fazenda Prosperidade como constou erroneamente da inicial, sendo assim apenas devem figurar como parte desse processo os proprietários ou possuidores da Fazenda São José do Engenho Velho". Aduzem que Leonardo Dutra é proprietário da Fazenda PROSPERIDADE e que não foi citado na Fazenda SÃO JOSÉ DO ENGENHO VELHO e sim eu sua propriedade, como consta da certidão do OJA, sendo parte ilegítima para o feito; que o Agravante Felipe é filho da proprietária e não deveria constar no polo passivo da ação; que “LUCÍLIA E MARIA ADÉLIA adquiriram referida propriedade por sucessão aberta com o falecimento de Lintz Caire, conforme registro R.01, na matrícula n°. 917, do livro 2D, fls. 123, no RGI do 1° Ofício de Vassouras/RJ – Evento 133 – Anexo OUT10, antes da vigência das normas citadas na notificação das fls. 13 do evento n°.1, que fora dirigida a PARTE ILEGÍTIMA, Fazenda Prosperidade, da qual as Agravantes não tiveram conhecimento, tendo a propriedade – FAZENDA SÃO JOSÉ DO ENGENHO VELHO – conservado suas cercas e porteira na forma em que se encontram desde 1953 (Conforme certidões RGI – Evento 133 – Anexo OUT10)”. Asseveram que “as Agravantes, Lucília e Maria Adélia, NÃO FORAM NOTIFICADAS DA PERÍCIA, o que viola a determinação do art. 474 do CPC, bem como aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, devendo, portanto, SER REALIZADA NOVA PERÍCIA TÉCNICA com as devidas intimações das proprietárias do imóvel”. Alegam que os Agravantes Leonardo e Felipe são partes ilegítimas e que, como são empresários, “terão suas atividades afetadas por erroneamente constarem da demanda, uma vez que o processo aqui discutido constará das certidões de feitos distribuídos e ajuizados desses, inviabilizando que exerçam de forma livre e desimpedida suas atividades”; que deve ser deferido o efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão lhes causará risco grave de difícil reparação. Por fim, requerem a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso para deferir os pedidos de exclusão dos Agravantes LEONARDO (por si e na qualidade de proprietário da fazenda prosperidade) e FELIPE e que seja deferida a produção de nova prova pericial.
Decisão não conhecendo do recurso em relação ao pedido de produção de prova pericial e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
Contrarrazões apresentadas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, requerendo o desprovimento ao presente recurso de agravo de instrumento (TRF2, Evento 15, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 20, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por L. D. P. M., por si e na qualidade de PROPRIETÁRIO DA FAZENDA PROSPERIDADE, F. A. C., L. C. C. B. e M. A. P. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou a retificação do polo passivo, a fim de excluir o réu ARISTIDES METTRAU CAIRE e incluir a ré e proprietária M. A. P. C., bem como indeferiu os pedidos de exclusão dos demais réus e de produção de nova prova pericial.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual o então Relator do presente agravo não conheceu do recurso em relação ao pedido de produção de prova pericial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal:
"(...)
Quanto à questão da prova, não deve ser conhecido o recurso.
Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento àquelas decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, fazendo menção, no inciso XIII, a 'outros casos expressamente referidos em lei'.
Contra as demais questões, decididas por decisões interlocutórias, contra as quais não caiba Agravo de Instrumento, por clara opção legislativa, as partes deverão se insurgir em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.
A Corte Especial do eg. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
Como consequência, quando a decisão pode ser objeto de impugnação por meio de Apelação, 'não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo [art. 1015, do CPC]' (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/05/2021).
Nesse contexto, o STJ entende que a decisão que indefere produção de prova não deve ser atacada por Agravo de Instrumento (recorribilidade imediata) e sim, impugnada em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões a tal recurso.
Nesse sentido os seguintes acórdãos, com nossos destaques:
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA E A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento'.
(AgInt no AgInt no AREsp 1707595/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021)
'[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
[...]
6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. [...].
7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).
8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134).
9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação.
10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
11. Recurso especial não provido.'
(STJ, 2ª T, REsp 1729794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/05/2018).
De se ver que, in casu, a decisão agravada indeferiu a produção de nova prova pericial, mas em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório deu oportunidade para que as agravantes se manifestem acerca do laudo pericial já produzido (evento 100, DOC2), inclusive com apresentação de quesitos complementares.
Quanto ao indeferimento do pedido de exclusão dos Agravantes do polo passivo, deve ser indeferida a liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'.
Já o art. 305 do CPC prevê que 'a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'.
O art. 995, caput, do CPC estabelece que 'Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso', ao passo que seu parágrafo único afirma que 'a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso'.
Por sua vez, o inciso I do art. 1019 dispõe que o Relator 'poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal'.
No caso em análise, não restou demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos Agravantes, mostrando-se necessário a obediência ao contraditório."
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que não conheceu do recurso em relação ao pedido de produção de prova pericial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO em relação ao pedido de produção de nova prova pericial e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao pedido de exclusão das partes do polo passivo da ação.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001014000v2 e do código CRC b367a5ba.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2022, às 12:24:20