Apelação Cível Nº 0012847-11.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por M. S. V. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedentes os pedidos formulados para (i) reconhecer a ilegalidade da desincorporação das Forças Armadas em 1996; (ii) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) condenar a ré à repetição do indébito em R$ 30.903,56 (trinta mil e novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos) referente à tributação do Imposto de Renda retido na fonte sobre o precatório; e (iv) condenar a ré ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor pago pelo precatório. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. A r. sentença fundamentou-se na (i) coisa julgada da discussão sobre a incidência de juros e correção sobre os valores pagos mediante precatório em razão da extinção da execução; (ii) prescrição da pretensão de indenização por dano moral, eis que a ação judicial foi ajuizada após 5 (cinco) anos do desligamento do autor das Forças Armadas; e (iii) ausência de comprovação, no exercício de recebimento do precatório, de qualquer valor indevido.
3. Em suas razões recursais, o apelante afirma que (i) a sentença não contém relatório e fundamentação legal; (ii) em relação aos juros e correção monetária, não há coisa julgada, pois a pretensão foi ajuizada logo após o pagamento do precatório; (ii) o termo inicial da pretensão de indenização por danos morais é a data do pagamento do precatório, e não do desligamento das Forças Armadas; e (iii) encontra-se isento do pagamento de IRPF, o que torna indevida a incidência do imposto sobre os valores constantes do precatório. (Evento 62).
4. Em contrarrazões, a União Federal requer a manutenção da sentença. (Evento 72).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. (Evento 13).
6. Decisão da e. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima que declinou da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária. (Evento 15).
7. Os autos foram redistribuídos, em 26/03/2020, a esta Egrégia 4ª Turma Especializada, e conclusos ao e. Relator do Gabinete 12 em 27/03/2020. (Eventos 21 e 23).
8. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo, em 02/05/2022. (Evento 26).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Inicialmente, a sentença proferida contém todos os elementos essenciais - relatório, fundamentação e dispositivo - e, além disso a fundamentação de forma sucinta não justifica que se declare a sua nulidade.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito do recurso.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) à coisa julgada da pretensão de incidência de juros e correção monetária sobre os valores pagos mediante precatório; (ii) prescrição da pretensão de indenização por dano moral e (iii) comprovação do pagamento de IRPF sobre os valores recebidos por precatório.
4. Da coisa julgada em relação aos juros e correção monetária sobre os valores pagos mediante precatório
Segundo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.143.471/PR (Tema 289), a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial (Ministro Relator. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010).
De fato, extinta a execução, tal como na hipótese em apreço, não é dado o autor rediscutir a matéria, mediante ajuizamento de ação autônoma, o que levaria à eternização da demanda, em ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto ao devedor não seria garantida a certeza de quitação definitiva de sua obrigação.
5. Do dano moral
Narra o autor, na inicial, que “sofreu danos morais em razão da desincorporação indevida que lhe deixou 12 (doze) anos sem salário e sofrendo de doença relacionada ao serviço militar além de esperar por tempo não razoável pelo pagamento dos soldos devidos.”, do que se extrai que a causa de pedir do pleito indenizatório refere-se ao desligamento do autor das Forças Armadas, o qual reputa ilegal.
A par disso, as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos a partir da data do ato ou fato do qual que lhe deram origem, nos termos do 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Destarte, a pretensão de indenização por dano moral encontra-se prescrita, visto que a demanda foi ajuizada em 23/05/2013, quando ultrapassados 5 (cinco) anos do fato que originou o pedido, qual seja, a desincorporação das Forças Armadas ocorrida em 30/06/1996.
Assim, não merece guarida a tese autoral de que o termo inicial da contagem da prescrição é a data do pagamento do precatório.
6. Do IRPF sobre os valores recebidos por precatório
O art. 27 , da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, é expresso ao determinar que compete à instituição financeira reter na fonte o percentual referente ao Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor - RPV, em cumprimento de decisão da Justiça Federal.
De acordo com o art. 27, §1º da Lei nº 10.883/2003, a retenção do IR, no percentual de 3%, de valores pagos em decorrência de decisões da Justiça Federal, poderá ser afastada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
A falta de retenção do imposto não exonera o contribuinte de informar na declaração de ajuste anual o recebimento dos rendimentos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que considerados como rendimentos isentos ou não tributáveis, pois, nos termos da Lei nº 9.250/95, a apuração definitiva do imposto de renda ocorre na declaração de ajuste anual, onde se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.
No caso, verifica-se, a partir dos documentos que instruem a inicial, notadamente a declaração do IR, ano calendário de 2013, que houve apenas a retenção do IR sobre o precatório relativo aos proventos de inatividade do autor e, considerando a natureza antecipatória da retenção, o autor deveria ter declarado outros rendimentos isentos ou não tributáveis para a dispensa da retenção, o que não ocorreu.
7. Conclui-se, portanto, que não houve a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não merecendo reforma a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001013793v24 e do código CRC 0a77d59a.
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Data e Hora: 24/6/2022, às 2:28:28