Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503958-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação civil interposta por N. S. R. L. em face de sentença proferida em embargos à execução fiscal pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente os pedidos de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de notificação do processo administrativo fiscal, bem como do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (evento 25 dos embargos à execução).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que não teve ciência de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Tributária, o que impediu o exercício do direito constitucional à ampla defesa; que não há como juntar aos autos o processo administrativo, em razão da ausência de sua ciência.

Alega que “se a recorrente à época do fato gerador não foi regulamente notificada para acompanhar os plenos termos do processo administrativo, restou-se de forma incontroversa que houve cerceamento da sua defesa, eivando de nulidade a execução fiscal originária de processo administrativo do qual não participou, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução, sendo assim, modificada a r. sentença que deu o título como bom e válido. ”

Afirma que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no período de 2005 e que execução fiscal apensada foi ajuizada em “26.04.2012” e a citação da embargante aconteceu em 19.06.2008, tendo ocorrido o lapso temporal de cinco anos a ensejar a declaração da prescrição.

Contrarrazões da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no evento 32 da origem, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 6 do TRF2, manifestando-se pela sua não intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos de nulidade da CDA por ausência de notificação do procedimento administrativo fiscal e, sucessivamente, de reconhecimento da prescrição nos autos de embargos à execução fiscal.

A execução fiscal embargada tem como objeto a cobrança de débito de IRPF dos anos-calendário de 2002 a 2004, no montante de R$18.373,03.

DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.

A embargante, ora apelante, se insurge contra a sentença de 1º Grau sob o fundamento de que “a recorrente não tem como juntar o processo administrativo, pois a mesma em nenhum momento tomou ciência de que o mesmo tivesse sido instaurado”.

Porém, cabia à embargante diligenciar junto à repartição competente para obtenção de acesso ao processo administrativo e, assim, extrair as cópias necessárias para embasar sua alegação de ausência de notificação, conforme autoriza o art. 41, da Lei de Execução Fiscal.

Caso a embargante encontrasse óbice à sua obtenção junto à repartição pública, deveria tê-lo comunicado ao Juízo de origem, que, então, tomaria as providências cabíveis. 

Nos termos do art. 16, §2º da LEF, cumpre à embargante trazer toda a matéria útil à defesa, requerendo provas e juntando aos autos os documentos necessários, como o processo administrativo.

Essa previsão também tem esteio no Código de Processo Civil que, em seu art. 373, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus que não se desincumbiu a embargante.

Desse modo, a alegação genérica, destituída de provas, não tem o condão de ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

O Eg. STJ é firme no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I – [...]. V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018. VI – [...] VII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1925820 RS 2021/0208043-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

 

Não é outro o entendimento desta Colenda Turma. Confira:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADA. TAXA SELIC. VALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.

1. Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 42 da origem) em face de sentença (evento 36 da origem) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais ou testemunhais que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes e inteligência do art. 370 do CPC/2015.

3. O pedido de produção de prova pericial foi apresentado com base em argumentação absolutamente genérica no que tange ao alegado excesso de execução, sendo certo que os embargos sequer estão acompanhados do demonstrativo de cálculo exigido pelo artigo 917, §3º, do CPC/2015. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa, ante a patente inutilidade da prova pericial requerida pela embargante.

4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o magistrado ou órgão julgador colegiado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A sentença recorrida foi devidamente fundamentada pelo magistrado prolator da decisão, tendo apreciado todas as questões essenciais para o julgamento do mérito da lide. Nesse sentido: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018

5. A pacífica jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário. Ao não juntar a íntegra dos respectivos processos administrativos fiscais, a embargante deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a alegada ausência de notificação para defesa no âmbito do processo administrativo fiscal (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). Precedentes.

6. Desde a edição da Lei 9.065/95, a correção monetária dos créditos tributários federais e os juros de mora sobre ele incidentes passaram a observar a Taxa SELIC, conforme determinado pelo artigo 13 da referida lei. Precedentes do STJ.

7. Quanto à multa, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) do débito tributário principal. Precedente: RE nº 582.461 – Tribunal Pleno – Rel. Min. GILMAR MENDES – julgado em 18-05-2011 – Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011.

8. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2 - AC 0175014-27.2017.4.02.5103/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 27/09/2021, TERCEIRA TURMA)

Demais disso, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo declara os valores devidos ao fisco, não há de se cogitar em cerceamento de defesa, já que o declarante é conhecedor das informações prestadas e sabedor do quantum debeatur.

Nesse diapasão, considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega; considerando ainda a forma de constituição do crédito tributário; considerando, por fim, a presunção juris tantum de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3º da LEF, rejeito a pretensão de desconstituição dos créditos em exigência na execução fiscal.

DA PRESCRIÇÃO

A embargante alega a prescrição do crédito tributário, ante o decurso do prazo de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (2002/2004) e o ajuizamento da execução fiscal em 2007.

Pois bem.

A execução fiscal, ajuizada em 19/03/2007, visa à satisfação de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendário 2002 a 2004, com vencimento em 30/05/2003, 30/04/2004 e 29/04/2005, respectivamente.

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o caso em análise, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração ou do vencimento da exação, o que ocorrer por último, conforme remansosa jurisprudência do STJ. Confira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. I – [...] V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1694561 SP 2020/0094244-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifei)

No caso concreto, considerando que a data da entrega da declaração coincide com a do vencimento, o termo a quo da prescrição será 30/05/2003, 30/04/2004 e 29/04/2005, para os débitos de IRPF dos anos-calendário 2002, 2003 e 2004, respectivamente. 

A partir dos termos acima mencionados, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, do CTN.

Há de se pontuar que a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação (art. 174, parágrafo único, I do CTN), proferido, no caso concreto, em 09/04/2007 (evento 3 da EXF), retroage à data do ajuizamento da ação (19/03/2007).

O Eg. STJ já firmou entendimento nesse mesmo sentido em sede de recurso especial repetitivo. Confira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO OU DESPACHO QUE A ORDENA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/73. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 4. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, ( REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC, c/c art. 174, parág. único, inciso I, do CTN). Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2011. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1816497 RS 2021/0002435-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (destaquei)

Esclarece-se que a embargante fundamenta seu pedido de reconhecimento da prescrição em dispositivo já revogado, no entanto, seja antes ou após a alteração promovida pela LC 118/05 ao inciso I do parágrafo único do art. 174, do CTN, a conclusão a que se chega é a mesma: ausência de prescrição.       

Desse modo, traçadas tais premissas fáticas, constata-se que entre a data da constituição do crédito tributário mais antigo (30/05/2003) e o ajuizamento do executivo fiscal (19/03/2007) não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos, razão pela qual se afasta a alegação de extinção do crédito tributário pela ocorrência desse instituto.

DOS HONORÁRIOS

O encargo de 20% do Decreto-Lei n.º 1.025 /69 é devido nas execuções fiscais propostas pela União e autarquias e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a título de honorários advocatícios, estando incluído na CDA que embasa a execução fiscal embargada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, dada a higidez do crédito tributário.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001013759v18 e do código CRC d505e25a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 19/7/2022, às 22:23:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001013760
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503958-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos de nulidade da CDA por ausência de notificação do procedimento administrativo fiscal e, sucessivamente, de reconhecimento da prescrição nos autos de embargos à execução fiscal.

2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário. Ao não juntá-lo, a embargante deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a alegada de ausência de notificação para defesa no âmbito do processo administrativo fiscal (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). Precedentes.

3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o caso em análise, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração ou do vencimento da exação, o que ocorrer por último, conforme remansosa jurisprudência do STJ.

4. Prescrição da pretensão executiva afastada, uma vez que entre a data da constituição do crédito tributário mais antigo (30/05/2003) e o ajuizamento do executivo fiscal (19/03/2007) não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, dada a higidez do crédito tributário, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001013760v8 e do código CRC b1c40dc8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 19/7/2022, às 22:23:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022

Apelação Cível Nº 0503958-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DADA A HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas