Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507239-58.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos autos da execução fiscal 0507239-58.2002.4.02.5101, visando à reforma da sentença proferida, em sede de exceção de pré-executividade (evento 206 da origem), pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ, em 24/04/2021, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.

Oportunamente, à Secretaria para retificar o polo passivo para GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – MASSA FALIDA.

Interposto recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando previamente o recorrido, se for o caso.

Certificado o trânsito em julgado e havendo bens e/ou valores penhorados, determino o levantamento da constrição (evento 190).

Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 201), o Apelante requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, por se tratar de massa falida. No mérito recursal, almeja a reforma da sentença, especificamente no que se refere à seção que deixou de condenar a União/Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, diante dos seguintes argumentos: I) O Código de Processo Civil de 2015 inovou em matéria dos honorários em demandas envolvendo a Fazenda Pública, de modo que suas normas equiparam as situações, dispondo que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sem distinção se vencida ou vencedora, serão aplicados percentuais sobre o valor da condenação para a apuração dos honorários devidos. II) Requerendo, assim, o provimento da presente apelação, reformando-se parcialmente a sentença, nos limites definidos nesta peça recursal, tão somente para que seja a Exequente/Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1ºe 3º do CPC/15.

Contrarrazões da União/Fazenda adunadas no evento 218 da origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Inicialmente, deve ser deferida a gratuidade de justiça à Massa Falida Apelante, ao fundamento de que não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Anote-se oportunamente.

No mérito recursal, todavia, não assiste razão ao Apelante.

Não se desconhece que a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada já concluiu pela possibilidade de condenação da União/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade nos casos em que houve pretensão resistida na objeção, para reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. 

Todavia, o STJ modificou entendimento, para a dispensar a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em casos assemelhados, por entender que a exceção de pré-executividade oposta pela Executada não inaugurou uma nova controvérsia, mas apenas alertou o Juízo de origem que a prescrição intercorrente já estava consumada, o que poderia ter sido observado ex officio.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de sucesso da execução fiscal em arrebanhar bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.938.667/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021.

A título de ilustração, confira-se o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.

II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.

III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.

IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.)

V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.

VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 2013706, T2, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04.05.2022, unânime)

Dessa forma, por razões que tocam à análise econômica do processo, deve ser reconhecido que não cabe a condenação da União/Fazenda Nacional nos casos em que houve oposição de exceção de pré-executividade na execução fiscal, para reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ainda que a União tenha impugnado a objeção, porque (i) a causalidade exsurge do comportamento do devedor, pelo inadimplemento da obrigação tributária, (ii) a prescrição intercorrente já consumada, por ser matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo Juízo de origem; e (iii) uma vez cumpridos os requisitos do art. 40 da LEF, ainda que haja nos autos inconformismo expresso da Exequente, o quadro fático não muda.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deferida a gratuidade de justiça à Massa Falida de Geltec Comércio e Indústria LTDA.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001013311v4 e do código CRC 69c0efbb.

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Documento:20001013447
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507239-58.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA MASSA FALIDA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ART. 99, § 2º, DO CPC.

1. Trata-se de apelação interposta pela massa falida executada visando à reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, deixando de condenar a União/Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Deve ser deferida a gratuidade de justiça à Massa Falida Apelante, ao fundamento de que não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.

3. Por razões que tocam à análise econômica do processo, deve ser reconhecido que não cabe a condenação da União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que foi reconhecida a prescrição intercorrente, ainda que a União tenha impugnado, porque (i) a causalidade exsurge do comportamento do devedor, pelo inadimplemento da obrigação tributária, (ii) a prescrição intercorrente já consumada, por ser matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo Juízo de origem; e (iii) uma vez cumpridos os requisitos do art. 40 da LEF, ainda que haja nos autos inconformismo expresso da Exequente, o quadro fático não muda. Precedentes do STJ.

4. Apelação da executada a que se nega provimento. Deferida a Gratuidade de Justiça à Massa Falida apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deferida a gratuidade de justiça à Massa Falida de Geltec Comércio e Indústria LTDA, nos termos do voto do Relator, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA quanto à admissibilidade do recurso, por ausência de preparo, por parte do patrono, diante do disposto no art. 99, § § 5º e 6º, do CPC, uma vez que a gratuidade de justiça deferida à executada, não se estende a seu patrono (Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021;STJ, 1ª Turma AgInt no AREsp n. 1.518.381/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001013447v4 e do código CRC 23077b47.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022

Apelação Cível Nº 0507239-58.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/06/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA NEIVA QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, POR PARTE DO PATRONO, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 99, § § 5º E 6º, DO CPC, UMA VEZ QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À EXECUTADA, NÃO SE ESTENDE A SEU PATRONO (NESSE SENTIDO: STJ, 4ª TURMA, AGINT NO RESP N. 1.959.529/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 22/11/2021, DJE DE 25/11/2021;STJ, 1ª TURMA AGINT NO ARESP N. 1.518.381/RJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, JULGADO EM 28/4/2020, DJE DE 6/5/2020).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Acompanho o relator, com a ressalva de entendimento quanto à admissibilidade do recurso, por ausência de preparo, por parte do patrono, diante do disposto no art. 99, § § 5º e 6º, do CPC, uma vez que a gratuidade de justiça deferida à executada, não se estende a seu patrono (Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021;STJ, 1ª Turma AgInt no AREsp n. 1.518.381/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020).

Ressalva - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.



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