Apelação Cível Nº 0007701-71.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI, nos autos da execução fiscal 00077017120084025001, visando à reforma da sentença proferida, em sede de exceção de pré-executividade (evento 139 da origem), pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em 26/08/2020, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do §4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Não há penhora a ser levantada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (evento 149 da origem), o Apelante requer a reforma da sentença, especificamente no que se refere à seção que deixou de condenar a União/Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, diante dos seguintes argumentos: I) Pois bem, a sentença recorrida merece ser reformada, no pormenor da fixação do ônus sucumbencial, uma vez que a condenação ao pagamento da verba honorária foi negada. 07. II) Só houve a decretação da prescrição intercorrente nestes autos porque os executados tiveram que contratar um advogado para apresentar uma EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE e apresentá-la nos autos. Como se vê da consulta anexada pela PFN no movimento 136, o cancelamento da CDA ocorreu após a intimação da mesma para pronunciar-se sobre a Exceção apresentada. Por isso diante do princípio da causalidade deve arcar com os honorários do advogado dos executados.
Contrarrazões da União/Fazenda adunadas no evento 156 da origem.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
No mérito recursal, todavia, não assiste razão ao Apelante.
Não se desconhece que a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada já concluiu pela possibilidade de condenação da União/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade nos casos em que houve pretensão resistida na objeção, para reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF.
Todavia, o STJ modificou entendimento, para a dispensar a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em casos assemelhados, por entender que a exceção de pré-executividade oposta pela Executada não inaugurou uma nova controvérsia, mas apenas alertou o Juízo de origem que a prescrição intercorrente já estava consumada, o que poderia ter sido observado ex officio.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de sucesso da execução fiscal em arrebanhar bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.938.667/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021.
A título de ilustração, confira-se o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.
III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.
IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.)
V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.
VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 2013706, T2, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04.05.2022, unânime)
Dessa forma, por razões que tocam à análise econômica do processo, deve ser reconhecido que não cabe a condenação da União/Fazenda Nacional nos casos em que houve oposição de exceção de pré-executividade na execução fiscal, para reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ainda que a União tenha impugnado a objeção, porque (i) a causalidade exsurge do comportamento do devedor, pelo inadimplemento da obrigação tributária, (ii) a prescrição intercorrente já consumada, por ser matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo Juízo de origem; e (iii) uma vez cumpridos os requisitos do art. 40 da LEF, ainda que haja nos autos inconformismo expresso da Exequente, o quadro fático não muda.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Advogado da Executada.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001013154v6 e do código CRC c656f036.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/7/2022, às 10:56:24