Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000661-95.2014.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (evento 83, SENT68), proferida pela Dra. LUÍSA SILVA SCHMIDT, Juíza da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que:

I - condenou o réu E. R. W. à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal; e

II - absolveu o réu A. F. C. N. da imputação de prática da conduta descrita no art. 313-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, V do CPP.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (evento 6, OUT1) narrando que o réu ABNER, no dia 13/12/2011, inseriu dados falsos no sistema virtual da Previdência Social com o objetivo de garantir a percepção de benefício previdenciário indevido ao corréu EDNILSON, o que causou prejuízo total de R$ 64.749,95 (sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ao INSS, haja vista a percepção de pensão por morte fraudulenta durante o período de 18/11/2011 a 30/06/2013 (NB 42/133.178.317-0).

Ainda de acordo com a inicial acusatória, o réu EDNILSON teria, de forma livre e consciente, induzido o INSS em erro mediante uso de documentos falsos com o objetivo de comprovar falsa relação de união estável com a ex-segurada Lívia Chaves de Abreu, fato que possibilitou a percepção indevida do benefício.

Assim, o MPF pediu a condenação de ABNER às penas do art. 313-A e a condenação de EDNILSON às penas do art. 171, §3º, ambos do CP.

A denúncia foi recebida em 24/03/2017 (evento 15, DESPADEC83) e a sentença foi registrada em Secretaria em 05/02/2019 (evento 85, OUT54).

Em suas razões recursais (evento 87, OUT52), o MPF alega que (1) não foram observadas as regras de competência em razão da matéria previstas na Resolução TRF2-RSP2018/00050, de modo que a sentença deve ser anulada, por se tratar de regra de competência absoluta; e (2) são incontestes as provas que constam nos autos acerca da materialidade e autoria delitiva em relação ao réu ABNER, devendo ser condenado pelo crime de inserção de dados falsos no sistema da autarquia previdenciária.

O réu EDNILSON apresentou apelação pedindo a redução da pena pecuniária que lhe foi imposta, mas o recurso não foi recebido, porque intempestivo (evento 101, DESPADEC87).

O réu ABNER apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso de apelação (evento 107, OUT65).

O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS (evento 18, OUT14), opina pelo parcial provimento do recurso da acusação, apenas para que seja condenado o réu ABNER pela prática do crime previsto no art. 313-A do CP.

É o relatório. À douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012835v2 e do código CRC 4639c3e4.

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Documento:20001012836
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000661-95.2014.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso do MPF, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao recurso de EDNILSON, a advogada do réu foi intimada da sentença em 19/03/2019 (evento 93, OUT55) e o próprio acusado foi intimado pessoalmente em 21/03/2019 (evento 94, OUT58). No entanto, o réu somente interpôs seu recurso em 03/04/2019 (evento 97, OUT61), motivo pelo qual é intempestivo (Evento 100).

 

2. Da alegação de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo

Conforme relatado, o MPF sustenta que deve ser declarada a incompetência absoluta em razão da matéria, devido à especialização das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, conferida pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050. Afirma que a referida Resolução retirou a competência criminal da 2ª Vara Federal da citada subseção judiciária, de modo que é da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia a competência para processar e julgar a presente ação penal.

Sem razão o MPF.

Com efeito, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09/11/2018, determinou a referida mudança de competência, nos termos abaixo:

 

“Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: (…)

§ 5º. Na Subseção de São Pedro da Aldeia, a competência das Varas Federais fica assim dividida:

I- Compete à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia processar e julgar:

a) ações penais;

b) processos de competência do Juizado Especial Criminal;

c) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações de improbidade, de saúde pública, previdenciárias e execuções por título extrajudicial; e

d) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; e

II- Compete à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia processar e julgar:

a) ações de improbidade;

b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e

c) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais”

 

No entanto, a mesma Resolução também determinou que:

“Art. 10. Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente.

Parágrafo único. Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com julgamento de embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após o seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença”

Nesse sentido, apesar de a competência para julgar as ações criminais ter sido, a partir de 03/12/2018, atribuída à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, aplicou-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis aos processos que tramitavam na 2ª Vara Federal e que já estivessem conclusos para sentença naquela data.

No caso dos autos, a ação foi distribuída em 15/04/2014, a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27/02/2018 (evento 68, OUT46) e as alegações finais do MPF foram apresentadas em 04/2018 (evento 77, OUT49); as do réu Abner Florentino em 14/05/2018 (evento 79, OUT50); e as do réu Ednilson em 02/07/2018 (evento 82, OUT51). Por fim, conforme se infere do registro no sistema, o processo foi concluso para sentença em 05/07/2018 (evento 83, SENT68).

Desse modo, verifica-se que o presente processo já estava concluso para sentença quando da entrada em vigor da referida Resolução, em 03/12/2018, motivo pelo qual corretamente permaneceu no juízo de origem.

Rejeito a preliminar.

 

3. Mérito

O que sustenta o MPF, em síntese, é que há provas robustas para a condenação de ABNER. Vejamos, portanto, o conjunto probatório que consta nos autos.

De início, ressalto que ficou comprovado, de forma incontroversa, que foram utilizados documentos falsos no requerimento de pensão por morte feito pelo réu EDNILSON, o que ficou amplamente demonstrado no bojo do IPL n. 0055/2014 (processo n. 0180706- 26.2016.4.02.5108) e no processo administrativo no âmbito do INSS, conforme consta no Relatório Conclusivo Individual (evento 1, OUT5), fato que também foi objeto de confissão pelo réu tanto em sede policial (evento 1, OUT6, fls. 73/74 do IPL) como em juízo (evento 27, VIDEO5).

O referido relatório conclusivo detidamente elencou as inconsistências nos documentos utilizados pelo réu quando do requerimento do benefício, quais sejam: (1) os dados constantes na cópia do documento em nome da instituidora (extratos de conta corrente do Banco do Brasil, documento supostamente emitido pelo DETRAN e conta de TV por assinatura) não estavam de acordo com os respectivos cadastro e (2) a fatura de energia elétrica apresentada no requerimento, também em nome da instituidora, não era compatível com o endereço cadastrado no sistema comercial da empresa concessionária e foram alterados o nome da titular, o endereço e o CPF, em comparação com a cópia constante no requerimento (evento 1, OUT1).

Resta saber se houve ou não participação dolosa do réu ABNER na empreitada, ou seja, se inseriu tais informações no sistema do INSS sabendo que se tratava de informações falsas.

Compulsando os autos do IPL n. 0055/2014, é possível verificar que ABNER foi o servidor responsável por receber o requerimento administrativo formulado por EDNILSON, bem como por atestar que os documentos que lhe foram entregues conferiam com o original (evento 1, OUT1, Página 14/33) e, ainda, por conceder o benefício previdenciário, tendo em vista que “o vínculo de dependência ficou devidamente comprovado conforme documentos de fls. 09 a 14 e 20 a 24” (evento 1, OUT1, Página 39).

Em sede policial, EDNILSON declarou que procurou a agência do INSS de São Pedro da Aldeia e lá foi orientado por ABNER acerca da documentação necessária para que desse entrada no requerimento de auxílio-doença da então segurada Livia Chaves de Abreu. Disse que foi ABNER quem forneceu o telefone do despachante Aristides, que lhe auxiliaria na realização do requerimento administrativo. Prosseguiu relatando que:

“que no dia da entrega dos documentos, ARISTIDES mencionou a seguinte frase: ‘vai lá e entrega pro ABNER’; que retornando a São Pedro da Aldeia, procurou o próprio ABNER para ingressar com o requerimento, tendo este solicitado que o interrogado retornasse em um prazo de 3 dias; que ABNER não pediu e não viu qualquer original dos documentos, até porque não os tinha; que ABNER parecia seguro do que estava fazendo; que os carimbos de ‘confere com o original’ foram lançados na sua frente; (...)” (evento 1, OUT6, Página 73/75)

Em sentido diametralmente oposto, EDNILSON declarou em seu interrogatório que conheceu ABNER no INSS, ocasião em que este lhe forneceu o telefone do despachante Aristides, afirmando que ele poderia ajudar com as orientações necessárias para dar entrada no pedido de benefício previdenciário e “só isso”. Afirmou que ABNER não tinha conhecimento de que os documentos entregues junto com o requerimento administrativo eram falsos e que entregou a ABNER os documentos “originais” e as cópias. Foi incisivo ao afirmar que todas as cópias tinham o correspondente original, tendo entregue ambos para ABNER. Ressaltou que ABNER não indicou Aristides como sendo um despachante que faria qualquer fraude, mas apenas como uma pessoa que trabalhava com isso e que poderia lhe ajudar. Por fim, relatou que ABNER desconhecia “completamente” a falsidade dos documentos (evento 27, VIDEO5).

Em audiência também foram ouvidas as testemunhas Maria de Lourdes, Patrícia e  Carla, todas servidoras do INSS e que trabalham na agência de São Pedro da Aldeia juntamente com ABNER.

A testemunha Maria de Lourdes relatou que:

“que trabalha no INSS com ABNER há 11 anos, ficando um ao lado do outro no balcão; que escuta os atendimentos de ABNER pois trabalha ‘no 3’ e ele ‘no 4’; que dá para ouvir tudo; que nunca viu nenhuma irregularidade nos atendimentos de ABNER, tampouco alguma conduta suspeita; que nunca ouviu ABNER fazer qualquer pedido de dinheiro a segurado ou qualquer outro comentário que considera imprópria;  que o atendimento tem que ser feito em minutos e que tinha muita pressão; que todos, inclusive ABNER, só atendem no balcão da frente; que não conhece ARISTIDES nem nunca ouviu falar dessa pessoa”. (evento 27, VIDEO1)

Por sua vez, a testemunha Patrícia narrou:

“que é gerente da APS e ali trabalha desde 2007; que na época dos fatos já era gerente da APS; que nunca viu nenhuma irregularidade nos atendimentos de ABNER ou qualquer conduta que tenha lhe levantado suspeitas; que os servidores tiram dúvidas entre si, inclusive ABNER; que, em relação ao benefício de pensão por morte, o dependente precisa apresentar a certidão de óbito, a certidão de nascimento, se for filho e se for esposa a certidão de casamento; que se for companheiro ou companheira, o INSS exige provas documentais, tais como comprovante de residência, conta corrente conjunta, filhos em comum ou qualquer outra prova que possa caracterizar a união estável; que somente atendem pessoas mediante agendamento; que o INSS exige 3 provas documentais para comprovar a união estável, podendo ser três comprovantes de residência, por exemplo, ou certidão de nascimento de três filho; que as provas não precisam ser de espécies diferentes; que na época a pensão por morte não exigia carência; que não há nada de errado na concessão de pensão por morte cujo instituidor só tenha recolhido três contribuições; que, sob esse aspecto, não vê nenhuma irregularidade na concessão do benefício por ABNER; que até mesmo se o segurado só tivesse trabalhado uma semana, deixaria pensão por morte; que quando há alguma suspeita, o processo vai para o setor de apuração, mas não em relação a documento falsificado; que se há indício de falsificação, o processo vai para um setor específico, que entra em contato com órgãos tais como cartórios; que esse setor de apuração verifica se houve irregularidade na própria concessão, ou seja, se há um vínculo cadastrado de forma extemporânea ou se houve pagamento pós-óbito; que o setor de monitoramento se chama MOBI; que o requerente tem que levar o original e as cópias e o servidor autentica as cópias; que muitas vezes a pessoa vai antes pedir informações; que o servidor deve conferir a documentação e talvez caia em exigência, quando não tiver apresentado os documentos necessários; que não é possível receber só a cópia, pois o servidor tem que conferir com o original; que se o requerente só tiver cópia, o servidor tem que apor o carimbo ‘cópia’; que em 2011 o servidor não tinha nenhum programa para conferir os dados, com exceção do CNIS; que não conhece nem nunca ouviu falar de ARISTIDES” (evento 27, VIDEO2)

 A testemunha Carla relatou:

“que é técnica de serviço social há 14 anos e trabalha na APS de São Pedro da Aldeia; que faz concessão de benefício de pensão por morte; que nunca fez curso de capacitação para evitar fraudes e que não se sente confortável para identificar fraude documental; que, por sua experiência, os documentos que constam no requerimento formulado por EDNILSON seriam suficientes para a concessão do benefício de pensão por morte; que não há qualquer problema no fato de a instituidora somente ter três contribuições porque a pensão por morte não tem carência; que não tem qualquer problema na concessão de pensão por morte a pessoa que comprova a união estável ainda que o instituidor fosse casado e desde que não haja mais ninguém habilitado; que já conseguiu identificar falsificações em requerimentos administrativos, mas foram casos muito gritantes; que não responde a qualquer processo por benefício fraudulento; que quando se suspeita da fraude, o processo é passado para o MOBI, mas os servidores da agência não ficam sabendo disso; que o CNIS só permite que se confira os vínculos empregatícios e as remunerações (...)” (evento 27, VIDEO3)

Nesse sentido, pelo que se verifica do conjunto probatório que consta nos autos, o MPF não foi capaz de produzir provas do envolvimento do servidor ABNER com a fraude perpetrada. Não há nada que indique que se tratava de falsificações grosseiras e de fácil percepção, sendo certo que as testemunhas declararam que não passaram por qualquer treinamento que as capacitasse para identificar eventuais fraudes.

Ademais, conforme bem ressaltou a magistrada sentenciante, “não há nenhum sistema informático ou de consulta à disposição do servidor para verificar a regularidade e fidedignidade dos dados inverídicos constantes nos documentos citados no momento da análise da concessão do benefício”.

Quanto ao depoimento prestado pelo corréu EDNILSON em sede policial, não é possível lhe conferir a credibilidade necessária para que seja possível condenar ABNER tendo em vista que os fatos são diametralmente opostos aos narrados em juízo e a contradição indica que pelo menos um dos relatos é falso.

Frise-se, por fim, que o processo administrativo disciplinar instaurado contra ABNER contou com vasta instrução e oitiva de diversas testemunhas, tendo a comissão concluído que “o liame subjetivo do servidor com o fato doloso não se evidenciou” (evento 68, OUT45).

Dessa forma, dada a incerteza de que o réu ABNER tenha concorrido para a infração, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, V do CPP.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MPF.



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Documento:20001012837
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000661-95.2014.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00050. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. MATERIALIDADE. DOLO DO SERVIDOR DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.

I –A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09/11/2018, retirou a competência criminal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, transferindo-a para a 1ª Vara Federal da referida Subseção. No entanto, o mesmo ato normativo determinou que “não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, o que ocorreu apenas em 03/12/2018, data em que o presente processo já se encontrava concluso para julgamento.

II - A materialidade delitiva ficou comprovada nos autos, tendo em vista que foram utilizados documentos falsos no requerimento administrativo de pensão por morte concedido pelo réu.

III – De outro lado, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que o réu tinha conhecimento da fraude perpetrada, o que enseja sua absolvição com fundamento no art. 386, V do CPP.

IV - Recurso do MPF desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012837v3 e do código CRC 95b73763.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Apelação Criminal Nº 0000661-95.2014.4.02.5108/RJ

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/10/2022

Apelação Criminal Nº 0000661-95.2014.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/10/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 05/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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