Apelação Criminal Nº 0000661-95.2014.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (), proferida pela Dra. LUÍSA SILVA SCHMIDT, Juíza da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que:
I - condenou o réu E. R. W. à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal; e
II - absolveu o réu A. F. C. N. da imputação de prática da conduta descrita no art. 313-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, V do CPP.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia () narrando que o réu ABNER, no dia 13/12/2011, inseriu dados falsos no sistema virtual da Previdência Social com o objetivo de garantir a percepção de benefício previdenciário indevido ao corréu EDNILSON, o que causou prejuízo total de R$ 64.749,95 (sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ao INSS, haja vista a percepção de pensão por morte fraudulenta durante o período de 18/11/2011 a 30/06/2013 (NB 42/133.178.317-0).
Ainda de acordo com a inicial acusatória, o réu EDNILSON teria, de forma livre e consciente, induzido o INSS em erro mediante uso de documentos falsos com o objetivo de comprovar falsa relação de união estável com a ex-segurada Lívia Chaves de Abreu, fato que possibilitou a percepção indevida do benefício.
Assim, o MPF pediu a condenação de ABNER às penas do art. 313-A e a condenação de EDNILSON às penas do art. 171, §3º, ambos do CP.
A denúncia foi recebida em 24/03/2017 () e a sentença foi registrada em Secretaria em 05/02/2019 ().
Em suas razões recursais (), o MPF alega que (1) não foram observadas as regras de competência em razão da matéria previstas na Resolução TRF2-RSP2018/00050, de modo que a sentença deve ser anulada, por se tratar de regra de competência absoluta; e (2) são incontestes as provas que constam nos autos acerca da materialidade e autoria delitiva em relação ao réu ABNER, devendo ser condenado pelo crime de inserção de dados falsos no sistema da autarquia previdenciária.
O réu EDNILSON apresentou apelação pedindo a redução da pena pecuniária que lhe foi imposta, mas o recurso não foi recebido, porque intempestivo ().
O réu ABNER apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso de apelação ().
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS (), opina pelo parcial provimento do recurso da acusação, apenas para que seja condenado o réu ABNER pela prática do crime previsto no art. 313-A do CP.
É o relatório. À douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012835v2 e do código CRC 4639c3e4.
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Data e Hora: 13/6/2022, às 16:6:37