Apelação Cível Nº 5033153-66.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. T. R. L., representando o ESPOLIO DE BRESCHHNIK RIBEIRO LIMA, objetivando a reforma da sentença (Evento 104 do 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a decretação da nulidade das cláusulas contratuais que fixam o CDI como índice de correção monetária e instituem a capitalização mensal de juros, “bem como demais cláusulas que instituam multas e demais encargos extorsivos e capitalizados” julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“julgo procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC, e:
- declaro a inexistência de relação jurídica existente entre as partes Caixa Econômica Federal e M. B. R. L., com base no contrato n° 703408078-3 (Evento 1, Doc. 4, e Evento 37, da ação de execução nº 5103700-68.2019.4.02.5101), diante da fraude evidenciada na aposição do nome do falecido M. B. R. L. no instrumento, comprovado pelo laudo pericial grafotécnico do Evento 77;
- acolho os embargos à execução opostos e declaro extinta a execução nº 5103700-68.2019.4.02.5101, a teor do art. 925 do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para o Processo nº 5103700-68.2019.4.02.5101.
Custas ex lege.
Sem condenação em verba honorária, em face da particularidade do caso concreto, pois depreendo que foi legítima a expectativa do ajuizamento da ação com base em título executivo extrajudicial, cuja obrigação se revelou inexigível, contudo.”
Em suas razões (evento 110 do 1º grau), a apelante alega, em síntese, que a CEF deu causa ao ajuizamento dos embargos ao promover execução lastreada em documento falso, devendo, consoante o princípio da causalidade, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões (Evento 113 do 1º grau), pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. T. R. L., representando o ESPOLIO DE BRESCHHNIK RIBEIRO LIMA, objetivando a reforma da sentença (Evento 104 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, deixando de condenar a exequente em honorários advocatícios.
Em 17/12/2019, a CEF ajuizou a execução embargada, lastreada em cédula de crédito bancário assinada em 26/06/2014 por “M. B. R. L.” (Evento 1 – CONTR4 da execução).
Os presentes embargos de devedor foram ajuizados pelo espólio de M. B. R. L., representado pela inventariante I. T. R. L.. O embargante alegou a falsidade da assinatura constante do contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 1 do 1º grau).
Após sua intimação nos presentes autos, a CEF alegou que “a suposta fraude não é perceptível” e “a perícia grafotécnica anexada aos autos é prova unilateral”, sendo certo que a parte embargante não apresentou tal prova, apenas a requereu (Evento 8 do 1º grau).
Após o pagamento dos horários periciais pela parte embargante, o perito concluiu que “A ASSINATURA QUESTIONADA É FALSA E A FRAUDE FOI PERPETRADA POR TERCEIRO FALSÁRIO” (Evento 77 do 1º grau).
Intimada a CEF requereu dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial duas vezes, antes de manifestar concordância (Eventos 83, 93 e 100 do 1º grau).
Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência do pedido dos embargos à execução por título extrajudicial (Evento 104 do 1º grau).
Conforme ensina Nelson Nery Junior, “pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação em vigor, 8ª Ed., Ed. RT, São Paulo/2004, p. 10).
Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
(...) 9. Quanto à condenação em honorários, dúvidas inexistem quanto ao ônus da sucumbência caber aos apelantes, tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a parte de deu causa à instauração do processo.
10. Recursos conhecidos. Recurso autoral não provido e recurso da União Federal provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017).
Tratando-se de sentença de mérito, entendo dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação do vencido “a pagar honorários ao advogado do vencedor”, sendo o simples acolhimento ou rejeição do pedido causa apta e suficiente para tal.
Quanto à sucumbência, observo que a extinção ocorreu justamente em razão da tese apresentada pela parte embargante, a falsidade da assinatura. Verifica-se, assim, que a parte embargante sagrou-se vencedora em relação à parte exequente, devendo a mesma responder em honorários sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.
Ademais, a CEF resistiu ao pedido da parte embargante, apresentando defesa e demorando a se manifestar sobre o laudo produzido por exame grafotécnico.
Esta 5ª Turma Especializada decidiu pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios em caso de fraude em assinatura comprovada por exame grafotécnico. Transcrevo:
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA EM SEU ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA FRAUDE NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravado, pessoa física, entendendo pela ocorrência de fraude inerente à sua assinatura no contrato social da pessoa jurídica ré, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda originária, bem como condenou a parte agravante em honorários advocatícios.
2. Apesar de haver menção à fraude realizada em contratos sociais pertencentes a pessoas jurídicas diversas da ré, constata-se exame grafotécnico realizado nos autos de processo em que a antiga sócia da pessoa jurídica executada foi condenada a pagar indenização ao agravado, pessoa física, por danos morais. Nestes autos, apurou-se a alteração contratual inerente ao CNPJ correspondente à empresa executada, em que restou demonstrada a inautenticidade das assinaturas subscritas pelo agravado, pessoa física, no contrato social desta sociedade empresária.
3. Cabe asseverar que o juízo de origem não fundamentou suas conclusões exclusivamente em provas periciais realizadas em contratos sociais inerentes a outras empresas, ao contrário, analisou detidamente o conjunto probatório constante nos autos, notadamente a prova técnica realizada na alteração contratual inerente ao CNPJ pertencente à pessoa jurídica ré.
4. No tocante ao processo nº 0091181-36.2007.8.19.0001, proposto perante a 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ, promovido pelo recorrido, pessoa física, objetivando indenização em face de outro sócio, e a alegação da parte agravante de que o feito foi julgado improcedente por ausência de provas, este não modifica a prova cabal produzida na demanda nº 0001088-27.2007.8.19.0001, em que o perito concluiu, reforce-se, que a assinatura constante no contrato social da empresa executada não foi realizado pelo punho do agravado, pessoa física. Em relação ao processo nº 0058251-67.2004.8.19.0001, ajuizado com o fito de desconstituir a falsidade documental em comento e a alegação da recorrente de abandono do processo por parte do agravado, pessoa física, igualmente não descaracteriza a prova técnica realizada.
5. A alegação de ausência de trânsito em julgado nas demandas propostas não afasta a comprovação dos fatos alegados do bojo da exceção de pré-executividade, em que o agravado excipiente restou por provar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, através dos documentos produzidos, mormente o exame pericial elaborado nos autos do processo nº 0001088-27.2007.8.19.0001, que não não foi o autor das assinaturas subscritas no contrato social da pessoa jurídica ré, restando, portanto, caracterizada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo.
6. No que diz respeito ao montante dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a sua fixação, além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou o valor da causa.
7. No que toca ao princípio da causalidade, adotado pelo artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1303761/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 20/02/2020).
8. No caso em apreço, verifica-se que, em nenhum momento, a recorrente requer a exclusão do agravado do polo passivo do feito executivo, em que pese a juntada de novas provas por parte do agravado, notadamente a prova pericial produzida nos autos do processo nº 0001088-27.2007.8.19.0001. Pelo contrário, deu causa ao ajuizamento da demanda e ainda pleiteia pela manutenção do recorrido na lide, sendo, inclusive, este o objeto do presente recurso. Desse modo, verifica-se acertada a decisão do juízo de origem que fixou a verba honoraria em 10% sobre o valor da causa.
9. Agravo de instrumento desprovido
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015721-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/02/2022).
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que serão fixados os honorários advocatícios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa
d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a apelada ser condenada em honorários advocatícios no percentual de 10% da execução (R$ 144.541,44 para 19/11/2019 – Evento 1 – CALC5 da execução), que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para condenar a apelada em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da execução (R$ 144.541,44 para 19/11/2019 – Evento 1 – CALC5 da execução).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012799v2 e do código CRC 4fce7e8e.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/06/2022, às 21:30:52