Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017124-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ (Evento 78) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal da multa administrativa, reconhecendo a quitação do débito.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 72):

“Sendo assim, diante da conversão em renda do depósito no valor total do débito em cobrança, bem como considerando que a Executada não pode ficar eternamente ao sabor das inoperâncias administrativas da Exequente, que impedem seja terminado o processo de execução que pende contra o seu nome, como aliás decorre da garantia fundamental insculpida no art. 5°, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, tenho que a obrigação está satisfeita em decorrência do pagamento integral da dívida efetuado pelo(a) executado(a), motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art.  924, inc. II, do CPC/2015.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.”

O recorrente narrou que o julgador a quo extinguiu a presente ação por ter considerado do débito exequendo quitado, considerando a ausência de manifestação do exequente a respeito da quitação do débito

Entende que, o valor bloqueado foi insuficiente para quitação do débito exequendo, eis que não simbolizou o valor atualizado do débito.

Informa que o valor transferido não se mostrou suficiente para a quitação do débito executado, motivo pelo qual não está presente o requisito previsto no art. 924, inciso II, do CPC/15, qual seja a satisfação da obrigação.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença que extinguiu a presente execução sem que tenha havido a satisfação integral do débito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 junho de 2022.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017124-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

No caso em análise, o CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, dando por quitada a dívida executada.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CRF/RJ ajuizou a execução fiscal, em 09/08/2018, em face da FARMÁCIA ESTER E SOL LTDA, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 3.744,62 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) decorrente de multa administrativa, fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/60 e no art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/79 (Evento 1 – INC1).

A parte executada informa que efetuou o pagamento do valor em execução, com juros e correção monetária, totalizando o montante de R$ 4.305,06 (quatro mil, trezentos e cinco reais e seis centavos), conforme guia de depósito juntada ao autos (Evento 18).

Intimado a se manifestar sobre o depósito, o Conselho informa que o valor atualizado da dívida seria de R$ 4.609,04 (quatro mil seiscentos e nove reais e quatro centavos), conforme se vê no Evento 41.

A executada efetuou depósito judicial no valor total do débito, o qual foi convertido em renda (Evento 57).

Novamente intimado para se manifestar a parte exequente deixou correr o prazo determinado pelo juízo (Eventos 66 e 70).

Em razão do silêncio do Conselho e do valor depositado,  o Juízo reconheceu a quitação integral do débito, na forma do artigo 924, II, do CPC.

No caso dos autos, ainda que seja evidente a falta de diligência  do CRF/RJ, mostrou-se equivocada a solução encontrada pela sentença.

A multa administrativa aplicada pelo exequente em decorrência do exercício do Poder de Polícia, por ser considerada dívida ativa da Fazenda Pública, é indisponível e sua cobrança é disciplinada pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

No caso em apreço, embora o depósito integral de valor requerido pelo exequente pressupunha a quitação do débito, tal presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário.

Em caso análogo ao tratado nos autos, esta Turma Especializada já teve oportunidade de concluir que a inércia do exequente em apresentar manifestação conclusiva quanto à quitação do crédito não induz à presunção da satisfação integral da dívida, sob pena de se violar o princípio da indisponibilidade do interesse público, devendo tal entendimento ser precedido de manifestação expressa e inequívoca do ente público.

É nesse sentido o seguinte precedente:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso em análise, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, dando por quitada a dívida executada.

2. Da instrução dos autos, verifica-se que o CRF/RJ ajuizou a execução fiscal, objetivando a satisfação do crédito, a título de anuidade dos anos de 2012 a 2016, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c/c artigo 6, I, parágrafo primeiro, da Lei 12.514/2011.

3. Em 29/05/2017, o exequente informou a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito exequendo e pugnou pela suspensão da execução pelo período de 12 (doze) meses.

4. Decorrido o período de suspensão, o exequente, intimado de forma eletrônica, por confirmação, em 01/06/2020, para se manifestar acerca da quitação integral da dívida, quedou-se inerte, motivo pelo qual sobreveio, em 19/06/2020, a sentença extintiva, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da fazenda pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito, não bastando o silêncio do credor para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e consequente extinção da execução, diante da indisponibilidade do crédito público.

6. Deve ser afastada a sentença extintiva, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal.

7. Apelação conhecida e provida."

(TRF2/AC 0034805-14.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 04/05/2021) – s.n.

Com efeito, a inércia do exequente não pode ser interpretada no sentido da quitação do débito, visto que não há qualquer previsão legal que atribua ao comportamento tácito a conclusão de que a obrigação foi satisfeita, tornando inviável a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.

Por outro lado, a configuração da inércia, que enseja a extinção da ação, só se perfaz na forma do artigo 485, II e § 1º, do CPC. Não sendo essa a hipótese dos autos, merece reforma a sentença.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento o apelo para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017124-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  EXECUÇÃO FISCAL.  CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DO VALOR COBRADO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

1. O CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, dando por quitada a dívida executada.

2. O Juízo reconheceu a quitação integral do débito, na forma do artigo 924, II, do CPC, ante o silêncio do exequente e o valor depositado.

3. A multa administrativa aplicada pelo exequente em decorrência do exercício do Poder de Polícia, por ser considerada dívida ativa da Fazenda Pública, é indisponível e sua cobrança é disciplinada pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

4. Em caso análogo ao tratado nos autos, esta Turma Especializada já teve oportunidade de concluir que a inércia do exequente em apresentar manifestação conclusiva quanto à quitação do crédito não induz à presunção da satisfação integral da dívida, sob pena de se violar o princípio da indisponibilidade do interesse público, devendo tal entendimento ser precedido de manifestação expressa e inequívoca do ente público. Precedente: TRF2/AC 0034805-14.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 04/05/2021. Por outro lado, a configuração da inércia, que enseja a extinção da ação, só se perfaz na forma do artigo 485, II e § 1º, do CPC. Não sendo essa a hipótese dos autos, merece reforma a sentença.

5. Sentença extintiva afastada para dar regular prosseguimento ao feito.

6. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento o apelo para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012798v4 e do código CRC e0cabf34.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 5017124-09.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO O APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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