Apelação Cível Nº 5017124-09.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ (Evento 78) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal da multa administrativa, reconhecendo a quitação do débito.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 72):
“Sendo assim, diante da conversão em renda do depósito no valor total do débito em cobrança, bem como considerando que a Executada não pode ficar eternamente ao sabor das inoperâncias administrativas da Exequente, que impedem seja terminado o processo de execução que pende contra o seu nome, como aliás decorre da garantia fundamental insculpida no art. 5°, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, tenho que a obrigação está satisfeita em decorrência do pagamento integral da dívida efetuado pelo(a) executado(a), motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC/2015.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.”
O recorrente narrou que o julgador a quo extinguiu a presente ação por ter considerado do débito exequendo quitado, considerando a ausência de manifestação do exequente a respeito da quitação do débito
Entende que, o valor bloqueado foi insuficiente para quitação do débito exequendo, eis que não simbolizou o valor atualizado do débito.
Informa que o valor transferido não se mostrou suficiente para a quitação do débito executado, motivo pelo qual não está presente o requisito previsto no art. 924, inciso II, do CPC/15, qual seja a satisfação da obrigação.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença que extinguiu a presente execução sem que tenha havido a satisfação integral do débito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012796v2 e do código CRC 461a3f0b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/7/2022, às 17:12:11