Apelação Cível Nº 0095066-76.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. R. S. B., M. S. C., M. A. D., V. L. D. F. e W. P. D. A. objetivando a reforma da sentença (Evento 223 do 1º grau), que extinguiu a execução, entendendo que a obrigação foi cumprida.
Em suas razões, os apelantes alegam que “a obrigação ainda não foi satisfeita, pois o fato de os valores requisitados estarem depositados não comprova o efetivo recebimento” (Evento 266 do 1º grau).
Contrarrazões (Evento 279 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por D. R. S. B., M. S. C., M. A. D., V. L. D. F. e W. P. D. A. objetivando a reforma da sentença (Evento 223 do 1º grau), que extinguiu a execução, entendendo que a obrigação foi cumprida.
A parte exequente, ora apelante, postula a execução de título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, relativo ao pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação de desempenho institucional
Em 18/06/2021, após concordância das partes acerca do montante, foram enviados para este Tribunal requisições de pagamento de pequeno valor e de precatório em benefício da exequente e seu patrono (Eventos 172, 173 e 175 a 204 do 1º grau).
As partes foram intimadas, tendo a parte exequente manifestado concordância com os valores e o IBGE quedado-se silente (Eventos 218 e 221 do 1º grau).
Ato contínuo, houve a prolação da sentença de extinção da execução, declarando satisfeita a obrigação por entender “adimplida a obrigação de pagar que recaía sobre o IBGE” (Evento 124 do 1º grau).
Sobre o tema, insta frisar que, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a necessidade de intimação do credor para dar quitação ou não do crédito, somente podendo esta ser presumida na hipótese de silêncio deste após aberto prazo para manifestação. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: " Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-Ihes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data".
III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação do crédito, no entanto, não pode ser presumida sem a confirmação do exequente. Faz-se necessária, portanto, a intimação da exequente para dar quitação do crédito, expressa ou tacitamente, caso permaneça inerte em prazo razoável concedido pelo Juízo.
2. Dar provimento à apelação, nos termos do voto (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0000797-46.2010.4.02.5104, Rel. Des, Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 27/04/2020).
No caso dos autos, conforme narrado, a sentença de extinção foi prolatada sem a parte exequente dar quitação do crédito.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito até o cumprimento efetivo da obrigação.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/06/2022, às 21:30:23