Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0095066-76.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. R. S. B., M. S. C., M. A. D., V. L. D. F. e W. P. D. A. objetivando a reforma da sentença (Evento 223 do 1º grau), que extinguiu a execução, entendendo que a obrigação foi cumprida.

Em suas razões, os apelantes alegam que “a obrigação ainda não foi satisfeita, pois o fato de os valores requisitados estarem depositados não comprova o efetivo recebimento” (Evento 266 do 1º grau).

Contrarrazões (Evento 279 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por D. R. S. B., M. S. C., M. A. D., V. L. D. F. e W. P. D. A. objetivando a reforma da sentença (Evento 223 do 1º grau), que extinguiu a execução, entendendo que a obrigação foi cumprida.

A parte exequente, ora apelante, postula a execução de título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, relativo ao pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação de desempenho institucional

Em 18/06/2021, após concordância das partes acerca do montante, foram enviados para este Tribunal requisições de pagamento de pequeno valor e de precatório em benefício da exequente e seu patrono (Eventos 172, 173 e 175 a 204 do 1º grau).

As partes foram intimadas, tendo a parte exequente manifestado concordância com os valores e o IBGE quedado-se silente (Eventos 218 e 221 do 1º grau).

Ato contínuo, houve a prolação da sentença de extinção da execução, declarando satisfeita a obrigação por entender “adimplida a obrigação de pagar que recaía sobre o IBGE” (Evento 124 do 1º grau).

Sobre o tema, insta frisar que, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a necessidade de intimação do credor para dar quitação ou não do crédito, somente podendo esta ser presumida na hipótese de silêncio deste após aberto prazo para manifestação. Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: " Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-Ihes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data".

III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  EXTINÇÃO. QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.

1. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação do crédito, no entanto, não pode ser presumida sem a confirmação do exequente. Faz-se necessária, portanto, a intimação da exequente para dar quitação do crédito, expressa ou tacitamente, caso permaneça inerte em prazo razoável concedido pelo Juízo.

2. Dar provimento à apelação, nos termos do voto (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0000797-46.2010.4.02.5104, Rel. Des, Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 27/04/2020).

 

No caso dos autos, conforme narrado, a sentença de extinção foi prolatada sem a parte exequente dar quitação do crédito.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito até o cumprimento efetivo da obrigação.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012743v2 e do código CRC 990455ea.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/06/2022, às 21:30:23

 


 



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Documento:20001012744
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0095066-76.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta por D. R. S. B., M. S. C., M. A. D., V. L. D. F. e W. P. D. A. objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a execução, entendendo que a obrigação foi cumprida.

  2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a necessidade de intimação do credor para dar quitação ou não do crédito, somente podendo esta ser presumida na hipótese de silêncio deste após aberto prazo para manifestação (STJ, AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0000797-46.2010.4.02.5104, Rel. Des, Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 27/04/2020).

  3. No caso dos autos, conforme narrado, a sentença de extinção foi prolatada sem a parte exequente dar quitação do crédito.

  4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito até o cumprimento efetivo da obrigação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito até o cumprimento efetivo da obrigação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012744v3 e do código CRC c09267d4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 0095066-76.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 96, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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