Agravo de Instrumento Nº 5010161-54.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062368-51.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando suspender decisão (Evento 169 – DESPADEC 151 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0062368-51.2015.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que é beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC/15.
O agravante sustenta que, em decorrência do montante devido na fase executiva, a parte exequente deixará de ostentar a condição de miserabilidade econômica, que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que, de acordo com o atual CPC, em seu artigo 98, § 3º, superada a insuficiência de recursos, a parte deve arcar com os encargos do processo, como as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Requer, assim, a reforma da decisão recorrida.
Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 8.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse no feito – Evento 11.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que é beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC/15.
O pedido do INSS em suas razões recursais tem como fundamento o fato de que a verba que está sendo executada pela parte agravada a título de benefício previdenciário é na ordem de R$ 683.413,63, de modo que não preencheria mais os requisitos que permitiram o deferimento da gratuidade de justiça (Evento 5 dos autos principais).
No que tange ao questionamento a respeito do benefício da assistência judiciária gratuita, este somente deixa de produzir efeitos quando expressamente revogado ou em caso de comprovada alteração da situação econômico-financeira da parte, haja vista que, salvo melhor juízo, poderia inviabilizar o direito ao livre acesso à Justiça e confrontar o princípio do devido processo legal, consoante incisos XXXV e LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
O recebimento de verba de condenação em sede de execução não tem a qualidade de considerar alterada a situação patrimonial do autor da demanda, para fins de revogação do benefício concedido, por se tratar de crédito eventual, de natureza alimentar, referindo-se a acúmulo de diferenças, as quais deveriam ter sido pagas mensalmente pela autarquia ao longo dos anos.
Nesse sentido, esta relatoria já se pronunciou sobre o assunto (grifos nossos):
“PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADOS. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DO PROVEITO. PARÁGRAFO 3º, ARTIGO 99 DO NCPC. PRECEDENTE STJ. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que sobrestou a execução sobre os honorários advocatícios, em virtude da gratuidade de justiça deferida, a despeito de a parte agravada ser declarada credora de valores atrasados de benefício previdenciário.
II - Para a concessão de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, consoante declaração acostada aos autos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil. Precedente STJ.
III - O recebimento de verba da condenação, em sede de execução, não tem a qualidade de alterar a situação patrimonial da parte, por se tratar de crédito eventual e relativo a verbas de natureza alimentar, não permitindo que se obrigue o pagamento dos honorários sucumbenciais, eis não se apresentar adequado à revogação do benefício.
IV - A decisão agravada não incorre em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como não confronta precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria em questão.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”
(AG 0000713-84.2017.4.02.0000 - TRF2 – Segunda Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Publ. 14/09/2017).
Nesse cenário, o caso é de manutenção da decisão ora impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, uma vez que o recebimento de valores através de requisitório não tem o condão de, por si só, alterar a situação econômica da parte beneficiada a ponto de não ser mais considerada hipossuficiente.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012650v2 e do código CRC 2965dd41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/06/2022, às 15:45:19