Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida no evento 325 pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 6 (seis) anos desde a intimação da Exequente, ora Apelante, do resultado negativo da primeira diligência de constrição patrimonial, sem a localização de bens dos Executados, ora Apelados, e ausentes quaisquer causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em linhas gerais, que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que o Apelante não se mostrou inerte e promoveu o andamento da execução fiscal de forma adequada.
Apesar de devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (eventos 335 e 336).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/6/2022, às 9:14:33