Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida no evento 325 pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.

O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 6 (seis) anos desde a intimação da Exequente, ora Apelante, do resultado negativo da primeira diligência de constrição patrimonial, sem a localização de bens dos Executados, ora Apelados, e ausentes quaisquer causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em linhas gerais, que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que o Apelante não se mostrou inerte e promoveu o andamento da execução fiscal de forma adequada.

Apesar de devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (eventos 335 e 336).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, aplica-se o procedimento especial de execuções fiscais à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em Dívida Ativa pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias.

Antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula, assim redigido:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A redação do art. 40 dada pela Lei nº 11.051/14, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo (tal como também estabelece o art. 219, § 5º do CPC/73).

Em 2018, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF:

RECURSO  ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) REVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses  julgadas para  efeito  dos  arts.  1.036 e seguintes do CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da execução;

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da  Lei  Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser  processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,  pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

(DJe de 16/10/2018)

 

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano terá início automaticamente a partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor. A ciência da Fazenda nesse momento assegura que seja alertada para o risco de configuração da prescrição em caso de não-resolução da “crise no procedimento”, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que lhes causem prejuízo.

Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição.

Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

No entanto, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

 

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 20/06/2003 em face de M.K. Drogaria Ltda ME, para cobrança de valores relativos à multa administrativa aplicada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sujeita à prescrição quinquenal, no total de R$ 3.732,00 (três mil, setecentos e trinta e dois reais) (evento 155).

Em 17/03/2004, foi proferido despacho citatório (evento 292, fl. 22), tendo sido realizada a citação em 12/05/2004 (evento 292, fl. 25)

Em seguida, foram realizadas diversas diligências a fim de localizar bens suficientes para garantir a dívida, mas todas tiveram resultado negativo.

Em 01/12/2009, a execução fiscal foi suspensa na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 292, fl.104), do que o Exequente, ora Apelante, foi intimado em 12/01/2010 (evento 292, fl. 105).

Em 07/04/2010, o Apelante alegou que a empresa M.K. Drogaria Ltda foi sucedida pela M.K. Roupas e Bijuterias Ltda ME, e requereu a citação e inclusão da última no polo passivo da execução fiscal (evento 292, fls. 106/107).

Em 04/05/2010, o Juízo de origem determinou, de ofício, a reunião da presente execução fiscal com outras três execuções fiscais que envolviam as mesmas partes (evento 292, fl.113).

Em 27/09/2012, o Juízo de origem deferiu o pedido de inclusão da empresa M.K. Roupas e Bijuterias Ltda ME no polo passivo da execução fiscal e determinou a sua citação (evento 292, fls.116/117). No entanto, a diligência teve resultado negativo, pois a empresa não foi encontrada, do que o Exequente foi intimado em 04/07/2013 (evento 293, fls. 1/4).

Em 11/07/2014, o Exequente informou novo endereço para a citação da M.K. Roupas e Bijuterias Ltda ME (Avenida Francisco Lamego, 33, Parque Vicente Dias, Campos dos Goytacazes – RJ, CEP 28.080-000) (evento 293, fl.10).

Em 19/10/2015, foi realizada nova diligência de citação, mas esta restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça não encontrou o endereço indicado (evento 293, fl.26).

Em 26/07/2016, a execução foi novamente suspensa, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (evento 293, fls.30/31), do que o Exequente foi intimado em 02/09/2016 (evento 293, fl. 37).

Em 29/09/2016, o Exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio M. A. D. S. K.  (evento 293, fls.39/48).

Em 17/11/2016, o Juízo de origem deferiu o pedido de redirecionamento e determinou a citação de M. A. D. S. K. (evento 293, fls.53/58).

Em 22/11/2017, foi realizada a citação de Marco Antônio de Souza Kleim (evento 293, fl.73).

Em 24/11/2017, M. A. D. S. K. apresentou exceção de pré-executividade (evento 293, fls.63/65).

Em 01/06/2018, o Exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade, ocasião em que informou que a empresa M.K. Roupas e Bijuterias Ltda ME havia sido sucedida pela empresa “Nosso Cicle Ltda” (evento 293, fls.76/78).

Em virtude da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, o feito foi redistribuído para a 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro (evento 301).

Em 05/06/2020, o Juízo de origem determinou a intimação do Exequente para dar prosseguimento à execução fiscal (evento 305).

Em 09/06/2020, o Exequente foi intimado, mas quedou-se inerte (eventos 307 e 308).

Em 29/06/2020, o Exequente foi novamente intimado, mantendo-se inerte (eventos 310 e 311).

Em 22/07/2020, a execução fiscal foi novamente suspensa (evento 312), tendo sido as partes intimadas da suspensão em 23/07/2020 (evento 315).

Em 10/08/2020, o Juízo de origem determinou a intimação do Exequente para se manifestar acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (evento 320).

Em 02/09/2020, foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.

Como visto, de fato, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Exequente teve ciência quanto à ausência de localização de bens da Executada, em 12/01/2010, até a data em que foi proferida a sentença, em 02/09/2020. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.



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Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

3.  Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Exequente teve ciência quanto à ausência de localização de bens da Executada, em 12/01/2010, até a data em que foi proferida a sentença, em 02/09/2020. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

4. Apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011800v3 e do código CRC c775c111.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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