Apelação Cível Nº 5066638-23.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora diante de sentença de improcedência. Foi ajuizada ação de rito comum por A. C. D. M. em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a inscrição definitiva do Autor, como Advogado, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio de Janeiro.
O demandante aduz que concluiu bacharelado em Direito pela Universidade Iguaçu – UNIG, na data de 29 de dezembro de 1983, onde cumpriu estágio de prática forense e organização judiciária, cumprindo requisito que lhe concedeu o direito de inscrição nos quadros de advogados da OAB, de acordo com os artigos 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e, 1º da Lei nº 5.842/72.
Alega que, durante o citado estágio, exercia atividade “impeditiva” como Auxiliar de Cartório no Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Nova Iguaçu e que tal impedimento encontra-se elencado no artigo 85, inciso VI, da Lei nº 4.215/63, porém o mesmo caracteriza restrição parcial às atividades, não caracterizando atividade “incompatível”, conforme artigo 82 da mesma lei.
Aponta que, posteriormente, ingressou no cargo de Analista Judiciário do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, onde praticou atividade de Oficial de Justiça até sua aposentadoria, em 23/05/2019, argumentando que, ainda que se discuta a continuidade do impedimento, o lapso temporal ocorrido na transição de um cargo ao outro, conferiu ao Autor o direito à inscrição definitiva, uma vez ter preenchido todos os pressupostos necessários.
Emenda da inicial (evento 8).
Contestação, sustentando que a inscrição do autor foi indeferida por não cumprir o requisito previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 e parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 02/94 do Conselho Federal. Aduz que o autor ocupava cargo incompatível com a advocacia quando colou grau, vindo a solicitar a inscrição após se aposentar do serviço público, não havendo que se falar em direito adquirido e inexigibilidade de aprovação no Exame de Ordem. (evento 14).
Réplica (evento 21).
Em provas, a OAB/RJ nada requereu (evento 27).
O autor não se manifestou em provas (evento 29).
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou postulando a reforma da sentença. Contrarrazões da OAB pelo desprovimento. Promoção ministerial.
É o relatório resumido. Peço pauta.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Com acerto a OAB negou a concessão do registro com base no artigo 8º, IV da Lei nº 8.906/94 e art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 02/94 que rezam:
Lei 8.906/94:
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
IV – aprovação em Exame de Ordem;”
Resolução 02/94:
“Art. 7º Estão dispensados do Exame de Ordem:
I – os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994;
II – os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996;
III – os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996; (NR)
IV – os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994; e
V – os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização.
Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.”
Anote-se que, à epoca da colação de grau do demandante apelante, em 1983, encontrava-se em vigência a Lei nº 4.215/63 - posteriormente revogada pela Lei nº 8.906/94 - que estabelecia certos requisitos indispensáveis para a inscrição na OAB (artigo 48), sendo certo que o demandante não preenchia um deles, pois exercia atividade incompatível com a advocacia (inciso V).
Na hipótese do feito, nota-se que, quando o apelante foi inscrito no quadro de estagiários da OAB/RJ no período de 22/06/1983 a 22/06/1985 e, ao colar grau, no ano de 1983, exercia função incompatível com a advocacia. Com efeito, o demandante era Auxiliar de Cartório, motivo pelo qual não conseguiu o registro definitivo junto à Ordem. (evento 1, OUT4, OUT6, OUT7 e OUT9). Em seguida, o apelante demandante veio a exercer o cargo público de Analista Judiciário do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, onde foi Oficial de Justiça até a data da sua aposentadoria, que se deu em 23/05/2019.
Não há que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico. De outro lado, conforme pacificado pelo E. STJ "a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em direito"(REsp nº 478.279/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/06/2003).
Como bem anotou a juíza sentenciante, com propriedade : “Destarte, não há que se falar em direito adquirido à inscrição nos quadros da ré, pois, após cessada a incompatibilidade, com a aposentadoria do autor em 2019, foi que este passou a reunir as condições necessárias ao exercício da advocacia e, encontrando-se em vigor a Lei nº 8.906/94, esta se aplica à situação vertente, devendo o autor prestar o Exame de Ordem, consoante exigência do artigo 8º, inciso IV daquele diploma legal”. (evento n.32, jfrj).
Também, com maestria, salientou a OAB, em suas contrarrazões: “O Artigo 84 do Estatuto da Advocacia da Advocacia e da OAB dispõe: “O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.” (grifamos). 11. Assim, resta claro, que após se tornar bacharel em direito, tendo exercido estágio profissional, o Apelante teria o prazo de 02 (dois) anos para requerer sua inscrição junto aos quadros da OAB/RJ. Desta maneira, se o Apelante não podia exercer o seu direito, muito menos exigir na vigência da lei anterior a sua inscrição em decorrência de sua incompatibilidade, não há que se falar em direito adquirido e inexigibilidade de aprovação no Exame de Ordem. 13. Para que pudesse fruir do direito adquirido deveria preencher todos os requisitos legais exigidos, e ante a ausência de um deles trata-se de um direito em formação, portanto não adquirido, devendo sujeitar-se à incidência de novos requisitos legais. 14. O Apelante jamais requereu ou foi inscrito no quadro de advogados da OAB/RJ antes do exercício do cargo incompatível. Ao contrário, desde o período em que colou grau até entrar em vigor o novo Estatuto, sequer preenchia todos os requisitos para realizar a referida inscrição, ressalte-se, pelo exercício de cargo incompatível, reforçando a falta de direito adquirido. 15. Com a desincompatibilização em 2016, encontrava-se em vigor a Lei 8.906/94 que tornou a aprovação no Exame de Ordem um requisito para a inscrição de advogado, nos termos do inciso IV, do art. 8º, que diz: “Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) IV - aprovação em Exame de Ordem”; 16. Desta maneira, o inconformismo do Apelante não se justifica, visto que não atendeu à norma transitória contida no parágrafo único, do art. 7º da Resolução 02/94 do Conselho Federal, in verbis: “Art. 7º Estão dispensados do Exame de Ordem: (...) Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.” Evento n. 45, jfrj.
Veja-se posicionamento do STJ sobre a temática: "(...) o Impetrante, como já destacado, à época da conclusão do curso não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Ao desaparecer o impedimento referente ao exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se em vigor o novel Estatuto, que exige a prestação do denominado 'Exame de Ordem'. Não se vislumbra, por conseguinte, direito adquirido a ser resguardado (...). O Impetrante não logrou obter a inscrição, haja vista não perfazer um dos requisitos elencados na lei para tal. Desta forma, não há vulneração ao direito adquirido, de vez que o direito subjetivo à inscrição não se perfez (...). O direito subjetivo do Impetrante à citada inscrição inexistia à época da sua graduação, porquanto não preenchia o requisito do não exercício de atividade incompatível com a advocacia. Superado referido empecilho, a legislação em vigor passou a acrescentar outra condição ao ingresso nos quadros da instituição, qual seja, a submissão ao Exame de Ordem. Verifica-se, portanto, que o Impetrante não chegou, em momento algum, a preencher as condições elencadas em qualquer dos diplomas legais em comento para ver deferida sua inscrição" (REsp 478.279/PB, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.6.2003).
Mantenho integralmente a sentença.
Voto no sentido de negar provimento à apelação autoral. Condeno a parte autora em honorários recursais estes à taxa de 1%, os quais ficam acrescidos à taxa já fixada pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011659v4 e do código CRC 65a194b6.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:7:13