Apelação Cível Nº 5021059-52.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença proferida no evento 24, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 25/03/2021, para a cobrança de anuidades de 2016 a 2019. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona como fundamento legal "as Leis 5517/68, 6830/80 e artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11" e que estão inclusos na dívida “o valor original do débito, multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1,0% sobre o valor originário acrescido da multa calculada e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor – IPCA até a presente data e que deverão ser atualizados por ocasião do pagamento, além de encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, par. 1ª, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009”.
O Juízo de origem (evento 24) consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vício insanável consistente na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para correção monetária dos débitos, o que impede, inclusive, a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões recursais (evento 27), o Apelante sustenta que (i) a Lei nº 12.514/2011 menciona expressamente que a atualização dos valores devidos aos conselhos de fiscalização profissional deve ser feita pelo INPC, revogando as disposições da Lei nº 10.522/02 quanto ao ponto, uma vez que a lei posterior revoga a lei anterior; e (ii) o Juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda ou complementação da peça inicial, nos termos do art. 321 do CPC e do Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pede, por fim, que sejam prequestionados “os artigos 5º, inciso II; 6º; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 todos da Constituição Federal, bem como o art. 321 do CPC e a (...) Súmula 392 do STJ”.
Sem contrarrazões, tendo em vista que o Executado não chegou a ser citado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011632v4 e do código CRC 1398c4dc.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 18/7/2022, às 11:4:9