Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003213-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD.

Em suas razões recursais (evento 1), a recorrente aduz que “requereu que fosse realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD, sendo que o juízo a quo indeferiu o pedido por no seu entender tratar-se de medida excepcional, não tendo a União Logrado êxito em comprovar o esgotamento de todos os meios de localização de bens a executar”, alegando que “a jurisprudência admite a utilização do sistema INFOJUD para a localização de bens penhoráveis nos processos de execução”, e que “em nome do princípio da efetividade, não se pode conduzir o processo executivo de modo que culmine na frustração na execução, somente restando a sua suspensão à espera da prescrição intercorrente, quando finalmente seria extinto. Permitir tal situação jurídica fere o princípio da efetiva prestação jurisdicional, postulado de estatura constitucional”. Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo, bem como, ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, “a fim de determinar que o juízo a quo efetue consulta ao INFOJUD”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 15) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.  

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003213-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD.

Analisando o caso, merece acolhida a argumentação deduzida pela parte recorrente ao longo de suas razões recursais.

A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de utilização do sistema INFOJUD, para fins de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.

Impende ressaltar que, com o advento da Lei nº 11.382/2006 houve uma evolução no sentido de prestigiar a efetividade do processo executório, de modo que a constrição de verbas, via BACENJUD, passou a ser medida preferencial, independentemente da demonstração de exaurimento das diligências extrajudiciais.

Tal entendimento, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento fixado pela Corte Especial, no Resp nº 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

(STJ, Corte Especial, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010, unânime)

 

Por sua vez, o próprio STJ se posicionou no sentido que de que o entendimento adotado em relação ao BACENJUD deve ser estendido ao RENAJUD e ao INFOJUD, tendo em vista que são meios colocados à disposição da Justiça para simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de penhora. 

Neste sentido, cumpre trazer à baila os seguintes julgados do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido”.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE.

1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.

3. Recurso especial provido”.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1726242/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018, unânime)

 

Ademais, o Órgão Especial desta Egrégia Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0100171-06.2019.4.02.0000, ocorrido em 07/11/2019, confirmou o entendimento acima adotado, fixando a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal”.

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. ARTIGO 774, INCISO V. IRDR.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de C.M.E - CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito de utilização do sistema INFOJUD. 2. O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

3. Noutro eito, nos termos do inciso V do artigo 774, do CPC/15, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva dos executados que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.

4. Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

5. E, quanto, especificamente, à utilização do INFOJUD, aplica-se a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, pelo C. Órgão Especial desta Eg. Corte, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publicado no DJe: 29/11/2019, de que "a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal."

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido”.

(TRf 2ª Região, SEXTA Turma especializada, AG 201900000019150, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE:  13/05/2020, unânime)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. TESE FIXADA NOS AUTOS DE IRDR. TRF2. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD realizado pela Exequente.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema.

3. O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional.

4. Recentemente, o Órgão Especial desta Egrégia Corte, quando do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, confirmou o entendimento adotado por esta Turma, fixando tese jurídica que estabelece: "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal".

5. Recurso desprovido.

(TRf 2ª Região, Oitava Turma especializada, AG 201800000012484, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE:  30/03/2020, unânime)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. CONSULTA AO INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO em face da decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, e de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes tanto do SPC quanto do SERASA, nos moldes do convênio SERASAJUD. II. Sustentou a parte agravante que esgotou a pesquisa extrajudicial por bens em nome da parte executada, sem obter êxito em localizar bens liquidáveis, destacando que "a redação do artigo 854 do NCPC estabelece a desnecessidade de exaurimento das diligências para acesso aos sistemas INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD". Requereu, portanto, a utilização do sistema INFOJUD para efetuar a pesquisa em nome da devedora MARIA ADELIA SOUZA DUARTE DAS MERCES. III. A jurisprudência do C. STJ, pelo menos desde meados de 2016, tem passado a se posicionar no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD e fixado, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.112.943/MA deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD (Cf. STJ, 2ª T., REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.05.2016), haja vista que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, afigurando-se a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca de bens do devedor verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito, que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional. IV. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA. V. Agravo de instrumento provido para, determinando a utilização do sistema INFOJUD, efetuar a pesquisa de bens em nome da parte executada”.

(TRf 2ª Região, Oitava Turma especializada, AG 201800000120610, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE: 22/08/2019, unânime)

 

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para deferir a utilização do INFOJUD, para fins de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.



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Agravo de Instrumento Nº 5003213-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD.

2. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de utilização do sistema INFOJUD, para fins de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.

3. Impende ressaltar que, com o advento da Lei nº 11.382/2006 houve uma evolução no sentido de prestigiar a efetividade do processo executório, de modo que a constrição de verbas, via BACENJUD, passou a ser medida preferencial, independentemente da demonstração de exaurimento das diligências extrajudiciais. Tal entendimento, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento fixado pela Corte Especial, no Resp nº 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

4. Por sua vez, o próprio STJ se posicionou no sentido que de que o entendimento adotado em relação ao BACENJUD deve ser estendido ao RENAJUD e ao INFOJUD, tendo em vista que são meios colocados à disposição da Justiça para simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de penhora (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017, unânime); (STJ, Segunda Turma, REsp 1726242/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018, unânime).

5. Ademais, o Órgão Especial desta Egrégia Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0100171-06.2019.4.02.0000, ocorrido em 07/11/2019, confirmou o entendimento acima adotado, fixando a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal”.

6. Recurso provido, para deferir a utilização do INFOJUD, para fins de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011585v4 e do código CRC 3446ae97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003213-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 125, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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