Apelação Cível Nº 5016504-69.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – CRMV/ES em face da sentença contida no evento 31 – 1º grau, que, nos autos da ação ordinária, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: “(a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo – CRMV/ES, que a obrigue a se registrar junto ao referido Conselho Profissional e a contratar profissional médico veterinário para atuar junto ao seu estabelecimento comercial; (b) DECRETAR a nulidade do Auto de Infração n.º 49/2018 e, por conseguinte, da CDA nº 5.917/2018, cobrada nos autos nº 5004614-36.2019.4.02.5001, a qual deve ser extinta. Lado outro, com fulcro no artigo 311, IV, do CPC (mormente para fins de privação de efeito suspensivo decorrente de eventual recurso – artigo 1.012, § 1º, V, do CPC), fundada no reconhecimento da tese autoral, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determino que o CRMV/ES se abstenha de praticar qualquer ato que imponha o registro do Requerente e a contratação de profissional médico veterinário para o exercício da função de responsável técnico, deixando ainda de realizar qualquer cobrança de anuidades ou de impor penalidades em decorrência do descumprimento de tais exigências”.
Ademais, o Juízo a quo determinou “que o Conselho requerido proceda ao reembolso das custas processuais adiantadas pela para a parte autora (Evento 05), de acordo com o artigo 4º, § 4º, da Lei n.º 9.289/96”. Condenação do Conselho profissional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 38 – 1º grau), argui que nas causas em que a Fazenda Pública for parte e houver sentença de improcedência da demanda, os honorários devem ser fixados tendo por base de cálculo o valor da causa e de acordo com os patamares objetivos previstos no art. 85, §3º do CPC.
Aduz que o Juízo a quo observou os percentuais previstos no referido dispositivo, porém, silenciou quanto ao estabelecimento dos patamares objetivos. Diante disso, requer a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no evento 45 – 1º grau.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 9 – 2º grau).
É o Relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Na hipótese vertente, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro insurge-se contra a sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios em desconformidade com o estabelecido pelo Código de Processo Civil, na forma do art. 85 e seus parágrafos.
No tocante aos honorários advocatícios, a condenação em ônus sucumbenciais deve basear-se pelo princípio da causalidade aliado ao princípio da sucumbência, significando que os ônus devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação.
Nesse sentido, transcrevo julgado desta 5ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPROPRIEDADE. RESERVA DO QUINHÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. (...)
2. Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo (TRF2, 6ª Turma, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017). (...)”
(TRF2, 5ª Turma, AC 0183836-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 26.02.2019).
Impende destacar que o CPC é expresso quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma do seu art. 85, parágrafos 2° e 3°:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso concreto, o Juízo a quo, em sede de sentença (evento 31 – do 1° grau), julgou procedente o pedido autoral de MARCOS ANTONIASSI MARCHEZINI, condenando o CRMV/ES ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.083,14 – três mil e oitenta e três reais e quatorze centavos, conforme evento 1 – INIC1 – do 1° grau).
Com efeito, como o valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos é possível a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), não incidindo, no caso em comento, o escalonamento dos percentuais de condenação em verbas de sucumbência previsto no art. 85, parágrafo 5°, do CPC. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:
“§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.
Assim, não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Juízo a quo os fixou no seu patamar máximo, conforme art. 85, parágrafos 2° e 3°, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011513v2 e do código CRC cc3076a9.
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Data e Hora: 29/06/2022, às 21:28:16