Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016504-69.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – CRMV/ES em face da sentença contida no evento 31 – 1º grau, que, nos autos da ação ordinária, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: “(a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo – CRMV/ES, que a obrigue a se registrar junto ao referido Conselho Profissional e a contratar profissional médico veterinário para atuar junto ao seu estabelecimento comercial; (b) DECRETAR a nulidade do Auto de Infração n.º 49/2018 e, por conseguinte, da CDA nº 5.917/2018, cobrada nos autos nº 5004614-36.2019.4.02.5001, a qual deve ser extinta. Lado outro, com fulcro no artigo 311, IV, do CPC (mormente para fins de privação de efeito suspensivo decorrente de eventual recurso – artigo 1.012, § 1º, V, do CPC), fundada no reconhecimento da tese autoral, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determino que o CRMV/ES se abstenha de praticar qualquer ato que imponha o registro do Requerente e a contratação de profissional médico veterinário para o exercício da função de responsável técnico, deixando ainda de realizar qualquer cobrança de anuidades ou de impor penalidades em decorrência do descumprimento de tais exigências”.

Ademais, o Juízo a quo determinou “que o Conselho requerido proceda ao reembolso das custas processuais adiantadas pela para a parte autora (Evento 05), de acordo com o artigo 4º, § 4º, da Lei n.º 9.289/96”. Condenação do Conselho profissional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 38 – 1º grau), argui que nas causas em que a Fazenda Pública for parte e houver sentença de improcedência da demanda, os honorários devem ser fixados tendo por base de cálculo o valor da causa e de acordo com os patamares objetivos previstos no art. 85, §3º do CPC.

Aduz que o Juízo a quo observou os percentuais previstos no referido dispositivo, porém, silenciou quanto ao estabelecimento dos patamares objetivos. Diante disso, requer a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado no evento 45 – 1º grau.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 9 – 2º grau).

É o Relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

Na hipótese vertente, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro insurge-se contra a sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios em desconformidade com o estabelecido pelo Código de Processo Civil, na forma do art. 85 e seus parágrafos.

No tocante aos honorários advocatícios, a condenação em ônus sucumbenciais deve basear-se pelo princípio da causalidade aliado ao princípio da sucumbência, significando que os ônus devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação.

Nesse sentido, transcrevo julgado desta 5ª Turma Especializada:

 

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPROPRIEDADE. RESERVA DO QUINHÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. (...)

2. Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo (TRF2, 6ª Turma, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017). (...)”

(TRF2, 5ª Turma, AC 0183836-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 26.02.2019).

 

Impende destacar que o CPC é expresso quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma do seu art. 85, parágrafos 2° e 3°:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

No caso concreto, o Juízo a quo, em sede de sentença (evento 31 – do 1° grau), julgou procedente o pedido autoral de MARCOS ANTONIASSI MARCHEZINI, condenando o CRMV/ES ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.083,14 – três mil e oitenta e três reais e quatorze centavos, conforme evento 1 – INIC1 – do 1° grau).

Com efeito, como o valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos é possível a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), não incidindo, no caso em comento, o escalonamento dos percentuais de condenação em verbas de sucumbência previsto no art. 85, parágrafo 5°, do CPC. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:

 

“§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.

 

Assim, não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Juízo a quo os fixou no seu patamar máximo, conforme art. 85, parágrafos 2° e 3°, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011513v2 e do código CRC cc3076a9.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Documento:20001011514
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016504-69.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÁXIMO. ART. 85, PARÁGRAFOS 2° E 3°, DO CPC. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO.

1. Na hipótese vertente, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro insurge-se contra a sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios.

2. A condenação em ônus sucumbenciais deve basear-se pelo princípio da causalidade aliado ao princípio da sucumbência, significando que os ônus devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação.

3.  Impende destacar que o CPC é expresso quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma do seu art. 85, parágrafos 2° e 3°.

4. No caso concreto, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral de MARCOS ANTONIASSI MARCHEZINI, condenando o CRMV/ES ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.083,14 – três mil e oitenta e três reais e quatorze centavos, conforme evento 1 – INIC1 – do 1° grau).

5. Com efeito, como o valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos é possível a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), não incidindo, no caso em comento, o escalonamento dos percentuais de condenação em verbas de sucumbência previsto no art. 85, parágrafo 5°, do CPC.

6. Assim, não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Juízo a quo os fixou no seu patamar máximo, conforme art. 85, parágrafos 2° e 3°, do CPC.

7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011514v3 e do código CRC 8bb84f2b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5016504-69.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 74, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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