Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017745-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, IBAMA, evento 34, e pelos Agravados, evento 36, em face do Acórdão visto no evento 25, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar a retificação do polo ativo da demanda de origem, visto que a legitimidade ativa ad causam é do espólio das servidoras falecidas, representado por seus inventariantes.

Em seus Embargos de Declaração (evento 34), o Agravante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorrera em omissão e contradição, visto que não teria observado que, em relação à obrigação de fazer decorrente da sentença coletiva em execução, em virtude do fato superveniente da opção irretratável feita por alguns servidores, ativos ou inativos, pelo regime jurídico da Lei nº 11.357/2006 (PECMA), não há mais viabilidade jurídica de reenquadramento com base em lei anterior, Lei nº 10.410/2002, eis que a referida opção feita pelos próprios servidores e no seu próprio interesse sujeita as ações judiciais em curso à observância dos critérios de remuneração fixado pelo novo regime jurídico do PECMA.

Requer sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas, para os fins de prequestionamento da matéria.

Os Agravados, por sua vez, evento 36, alegam omissão quanto a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 666 do CPC, os quais dispensam a apresentação de inventário; e contradição ao reconhecer a condição de MARCIONÍLIO DA SILVA como pensionista de HILDA DE OLIVEIRA XAVIER, bem como os efeitos jurídicos da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, mas negar a sua aplicabilidade ao caso concreto, dispensando-se, inclusive, a aplicação do princípio da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito.

Pugnam pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontadas.

É o Relatório.

VOTO

Conheço os embargos, eis que opostos tempestivamente.

Conforme relatado, trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, IBAMA, evento 34, e pelos Agravados, evento 36, em face do Acórdão visto no evento 25, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar a retificação do polo ativo da demanda de origem, visto que a legitimidade ativa ad causam é do espólio das servidoras falecidas, representado por seus inventariantes.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, passo a análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, os quais não merecem ser acolhidos, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Não se verifica a omissão alegada pelo IBAMA, visto que o voto embargado se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente – PECMA, concluindo serem devidas às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas no período entre a publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002, e a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), conforme trecho abaixo transcrito:

 

"(...) Por sua vez, as demais alegações formuladas pelo Agravante, quais sejam, que o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial seria pressuposto da execução da obrigação de pagar e de impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente – PECMA, não merecem prosperar.

Com efeito, não há que se falar em aguardar o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, qual seja, o reposicionamento funcional dos exequentes/agravados, visto que esta restou prejudicada diante da modificação da estrutura da carreira inaugurada com a promulgação da Lei nº 11.357/2006.

Verifica-se que o título executivo, transitado em julgado, fixou como termo inicial dos atrasados a data da publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002. O termo final, por sua vez, equivale à data da reestruturação da carreira, em julho de 2006, promovida pela Lei nº 11.357/2006.

De fato, a execução de origem se refere somente às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357/2006 (PECMA), inexistindo a impossibilidade alegada pela parte Agravante.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO IBAMA REJEITADA. PREJUDICADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA.

Recurso que não se dá conta de que a decisão já reconheceu prejudicada a obrigação de fazer fixada na ação coletiva originária, acerca do reposicionamento funcional da exequente, e torna a debater o tema. Remessa dos autos à Contadoria, para que sejam elaborados os cálculos de acordo com o título judicial exequendo. O feito executivo continua tão somente no que se refere às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), o que se revela correto. Pedido de suspensão do feito até a realização de eventual acordo na ação coletiva que nem foi debatido na decisão agravada e que nem se mostra, aqui, amparado por qualquer aspecto que exija acatamento. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5010284-52.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento 27/09/2021)"

 

Ademais, como consta da decisão agravada, da leitura dos termos de opção celebrados entre os exequentes e o IBAMA (evento 59, Termo 2, 13, 14, 15 e 17, dos originários), verifica-se que a renúncia se refere ““a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial", não havendo qualquer menção às parcelas vencidas, motivo pelo qual resta configurado a exigibilidade e a exequibilidade do título judicial, eis que se enquadra na situação jurídica dos exequentes quanto à obrigação de pagar relativamente às parcelas vencidas e, por este motivo, não subsiste a alegação de excesso de execução (evento 59, Termo 2, 13-15 e 17).”.

Tampouco se constata a existência da omissão alegada pelos Agravados, uma vez que o voto embargado consignou, expressamente, que os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.

Foi apreciada a situação específica de cada uma das ex-servidoras e, diferentemente do alegado pelos Agravados, não foi reconhecida a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em análise, ao contrário, sua aplicação foi expressamente afastada, visto que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei.

Confira-se trecho do voto:

 

“(...) In casu, a certidão de óbito da ex-servidora GRAZIELA PERLINGEIRO LOVISI, acostada no evento 1 – OUT8 dos autos originários, indica que a servidora falecida não deixou filhos, deixou bens a inventariar e testamento.

O exequente F. D. S. P. S. é sobrinho da ex-servidora falecida e não consta como legatário em seu testamento, no qual, de toda forma, não foi arrolado o direito de ação ora em execução.

No formal de partilha extraído do inventário visto no evento 1, OUT8, dos originários, tampouco se verifica o direito de ação no rol dos bens já partilhados, de forma que será necessária sobrepartilha para posterior recebimento por quem de direito, discussão que deverá ser efetivada na Vara Estadual competente para o processamento da sobrepartilha.

Neste mesmo sentido, trago à colação os julgados a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009).

2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).

3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 – original sem grifos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.

2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido.

3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC.

4. Agravo interno improvido.”

(AgInt na ExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020 – original sem grifos)

 

Desta forma, cabe ao Juízo da sucessão decidir acerca da partilha dos valores não recebidos em vida pela ex-servidora, razão pela qual é o espólio da servidora falecida que detém legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda de origem, devidamente representado por seu inventariante.

Em relação a ex-servidora HILDA DE OLIVEIRA XAVIER, ainda que não tenha sido apresentada a certidão de óbito da referida servidora, verifica-se que o exequente M. D. S. é pensionista desde 25/09/2013, data do óbito da referida servidora, e busca executar diferenças relativas ao período de 01/2002 a 06/2006, de forma que são valores não recebidos em vida pela servidora, e não decorrentes de sua pensão.

Sendo assim, considerando-se que os valores não recebidos em vida integram o patrimônio da servidora falecida e são passíveis de serem transferidos aos seus herdeiros, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda de origem é do respectivo espólio, representado por seu inventariante.

Ademais, a habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores da falecida.

Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.

Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021 – sem grifos no original)

 

Importa ressaltar não ser possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.

Desse modo, verifica-se que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei, in verbis:

 

“Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.” (...)”

 

Verifica-se que a pretexto de suprir alegada omissão, os Embargantes pretendem um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Outrossim, da leitura do voto embargado constata-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, de forma que não se identifica contradição.

Importa registrar que a alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, visto não se enquadrar em qualquer das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. Sendo certo, ademais, que se afigura manifestamente incabível o manejo de embargos declaratórios, ao argumento de que existiria entendimento jurisprudencial distinto, acerca da mesma matéria tratada nos autos.

- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

- Recurso improvido.”

(TRF2, AG 0005333-91.2007.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal FERNANDO MARQUES, DJe: 09/11/2010)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO-CONCESSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHAS EMITIDAS PELA DATAPREV. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não se prestam para aferir contradição entre julgados diversos.

2. Não subsiste a alegação de erro material, visto que as planilhas juntadas aos autos não foram subscritas por funcionário do ente autárquico, razão pela qual não possuem fé pública.

3. O documento de fl. 05, mesmo assinado por servidor da Autarquia, não faz qualquer referência expressa às planilhas juntadas aos autos, nem mesmo ao processo do qual faz parte, não podendo emprestar às planilhas a veracidade pretendida, visto que não há como aferir qualquer relação entre eles.

4. Embargos rejeitados.”

(EDcl no REsp 547.386/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 327)

 

Cabe salientar, ainda, que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Desta forma, devem ser desprovidos os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, visto que inexistentes as omissões e contradições apontadas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração do Agravante e dos Agravados.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010751v3 e do código CRC 47951a3f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017745-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.

1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, IBAMA, evento 34, e pelos Agravados, evento 36, em face do Acórdão visto no evento 25, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar a retificação do polo ativo da demanda de origem, visto que a legitimidade ativa ad causam é do espólio das servidoras falecidas, representado por seus inventariantes.

2. Não merecem ser acolhidos os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

3. Não se verifica a omissão alegada pelo IBAMA, visto que o voto embargado se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente – PECMA, concluindo serem devidas às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas no período entre a publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002, e a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357, de outubro de 2006 (PECMA).

4. Tampouco se constata a existência da omissão alegada pelos Agravados, uma vez que o voto embargado consignou, expressamente, que os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança. Foi apreciada a situação específica de cada uma das ex-servidoras e, diferentemente do alegado pelos Agravados, não foi reconhecida a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em análise, ao contrário, sua aplicação foi expressamente afastada, visto que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei.

5. Outrossim, da leitura do voto embargado constata-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, de forma que não se identifica contradição.

6. Importa registrar que a alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, visto não se enquadrar em qualquer das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

7. Saliente-se, ainda, que de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

8. Desta forma, devem ser desprovidos os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, visto que inexistentes as omissões e contradições apontadas.

9. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração do Agravante e dos Agravados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010752v3 e do código CRC b7562b6a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017745-75.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 258, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE E DOS AGRAVADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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