Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016310-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que extinguiu esta execução fiscal sem resolução do mérito, tendo em vista o Exequente ter utilizado, na atualização das anuidades supostamente devidas pela parte executada, índice de correção monetária diverso da Taxa Selic. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em linhas gerais, que (i) o art. 20 da Resolução nº 1.853/2011 do Conselho Federal de Economia (COFECON), bem como o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 determinam que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE; e (ii) sequer lhe foi dada oportunidade de se manifestar acerca da possível irregularidade e/ou vício da CDA.

Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016310-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Inicialmente, verifico que não se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Não se discute nos autos a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades (entre outros: ADI nº 1717, Relator Ministro Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJe 28/03/2003, RE 704.292, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03/08/2017 e ADI nº 4.697, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017).

Sendo assim, é certo que os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

Por outro lado, o índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, § 3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002:

Lei nº 9.065/1995:

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Lei nº 9.430/1996:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.                

(...)

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.   

 

Art. 5º. (...) § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Lei nº 10.522/02:

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1 de janeiro de 1997.

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima.

Com efeito, a validade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.  2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...)

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 582461, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

(...)

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa SELIC especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).”

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

Não havendo previsão legal específica, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização do indébito relativo a tais tributos.

Do mesmo modo, a Lei nº 1.411/51, que regulamenta a profissão de economista, não prevê índice específico para a atualização dos débitos relativos às anuidades inadimplidas. Por sua vez, como já dito, eventuais disposições contidas em atos infralegais do Conselho Federal de Economia (COFECON) sobre a matéria não podem prevalecer sobre o índice previsto em lei.

Resta examinar quais são os efeitos da adoção, na CDA, de índice de correção monetária diverso da SELIC.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal vício não conduz à nulidade do título, bastando o recálculo do débito com a utilização do índice de correção monetária correto. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Em relação as CDAs, o Tribunal local consignou: "Entendo que as certidões da dívida ativa nº 1.221.329.749 e 1.222.998.469, após devida retificação para aplicar os juros conforme a Selic, preenchem todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e não padecem de irregularidade quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade alegada pela empresa na inicial, bastando a realização de mero cálculo aritmético para adequação dos juros. (...) Desta forma, entendo que a decisão de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de aplicação dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, sendo inviável reconhecer a nulidade das CDAs, uma vez que é possível a revisão dos valores inscritos, de modo a afastar a lei inconstitucional, aplicando-se a Selic." (fls. 32-35, e-STJ, grifos acrescidos).

2. Conforme já mencionado no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.10.2020).

(...)

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1791067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. REVISÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu em parte, somente para determinar que houvesse a atualização do débito, exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos - CDAs, bem como que fosse determinada a exclusão ou, ao menos, a revisão dos juros moratórios e correção monetária em razão de não ter sido adotada a SELIC. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.

II - Sobre a alegada violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais da CDA, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.

III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.

IV - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar as certidões de dívida ativa que fundamentam a execução fiscal ora em apreço, consignou expressamente, à fl. 196, que todos os requisitos legais obrigatórios contidos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional foram preenchidos pelos aludidos documentos, senão vejamos: "Ao que se constata, as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos (fls. 22/81), indicam de forma clara o nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal e a data da inscrição.

Também se observa a indicação do termo inicial da atualização monetária e dos juros, bem como o fundamento legal dos mesmos (artigo 2º, § 5º, II e IV, da Lei 6.830/80). Todos os requisitos mencionados pela embargante estão no título apresentado. Basta uma lida nas peças de fls. 22/81, para se verificar os fundamentos, a origem e os termos iniciais para o cálculo. Do mesmo modo, estão presentes os dados relativos ao cálculo dos juros de mora. Havendo, assim, visível identificação do sujeito passivo, dos valores devidos, do fato gerador, das leis incidentes na espécie, acham-se presentes todos os dados necessários à validade do título executivo, sendo infundadas as irregularidades apontadas pela embargante."

V - Nesse contexto, se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que as CDA's possuem os requisitos necessários para a sua validade, apresenta-se inviável a aferição de eventuais irregularidades nos mencionados títulos extrajudiciais, tendo em vista a vedação de reexame do conjunto probatório dos autos. Incide na hipótese, o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1021659/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017 e EDcl no AREsp 1039876/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017.

VI - Com relação à impossibilidade de alteração do índice de juros contido na certidão de dívida ativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível alterar o aludido título executivo quando envolver simples operação aritmética, realizando-se o decote do excesso indevido. In verbis: REsp 1701882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1488089/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020)

Ainda que não fosse assim, a utilização de índice de correção monetária diverso do previsto em lei poderia levar, quando muito, à impossibilidade de cobrança dos acréscimos legais, sem em nada interferir com a exigência do valor do débito principal.

Entretanto, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que a inobservância do índice correto de correção monetária configura vício insanável no próprio lançamento e resulta na nulidade total da CDA. A propósito:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11 Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento 27/04/2022) – Sem grifos no original.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL.

(...)

2. A hipótese versa sobre a cobrança proveniente das contribuições profissionais inadimplidas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. Os fundamentos legais indicados na cobrança são o artigo 16, alínea 'c', da Lei n°. 3.268/1957; o artigo 7º do Decreto nº 44.045/1958; o art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/81, regulamentado pelo Decreto nº 86.649/91; e na Lei nº 6.830/80, bem como nas Resoluções do CREMERJ.

(...)

8. No caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2013 e 2014, diante da fundamentação equivocada, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Precedente: TRF2/AC 0061724-11.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, DJ-e 14/12/2020.

9. O crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Precedentes da Sétima Turma Especialidade.

10. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/RESP nº 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009.

11. Sentença mantida.

12.  Apelação conhecida e desprovida.

(AC 0068916-58.2016.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo Da Nova Brandao, DJe 14/03/2022) - Sem grifos no original.

 

Veja-se, ainda, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada referente ao próprio CORECON-RJ:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ANUIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Apesar de não se verificar vício insanável no tocante à fundamentação legal da dívida, pois indicado expressamente o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, existe vício em relação ao índice de atualização monetária utilizado na CDA. 2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108). 3. A utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei consiste em vício no próprio lançamento do tributo, que não se caracteriza como erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedentes desta Corte (AC 5019017-30.2021.4.02.5101, AC 0227698-32.2017.4.02.5101 e AC 0534714-13.2007.4.02.5101). 4. Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível nº 5021334-98.2021.4.02.5101, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, por unanimidade, juntado aos autos em 19/05/2022)

 

Por uma questão de disciplina judiciária e considerando a exigência de manutenção de coerência e estabilidade na jurisprudência, prevista no art. 926 do CPC/15, adoto integralmente o entendimento da Turma sobre o assunto.

Assim, correta a extinção da execução fiscal independentemente da prévia intimação do Conselho.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016310-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE UM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INDICAÇÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

3. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

4. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização do indébito relativo a tais tributos.

5. Do mesmo modo, a Lei nº 1.411/51, que regulamenta a profissão de economista, não prevê índice específico para a atualização dos débitos relativos às anuidades inadimplidas. Por sua vez, como já dito, eventuais disposições contidas em atos infralegais do Conselho Federal de Economia (COFECON) sobre a matéria não podem prevalecer sobre o índice previsto em lei.

6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do ponto de vista da Relatora quanto ao ponto.

7. Portanto, correta a extinção da execução fiscal, independentemente da prévia intimação do Exequente.

8. Apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011777v3 e do código CRC 9a8418c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 28/6/2022, às 9:15:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5016310-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 72, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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