Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016720-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando sanar supostas omissão e contradição existentes no v. acórdão (evento 23), que, por unanimidade, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante, mantendo decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101, rejeitou a impugnação do IBAMA e homologou o valor apresentado pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$219.610,22 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e dez reais e vinte e dois centavos), para cada exequente originário, atualizado até abril/2019.

A Parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorrera em omissão e contradição, visto que teria deixado de se manifestar acerca da alegação de inexigibilidade do título judicial.

Aduz que, em relação à obrigação de fazer decorrente da sentença coletiva em execução no mm. juízo de piso, em virtude do fato superveniente da opção irretratável feita por alguns servidores, ativos ou inativos, pelo regime jurídico da Lei nº 11.357/2006 (PECMA), não há mais viabilidade jurídica de reenquadramento com base em lei anterior, Lei nº 10.410/2002, eis que a referida opção feita pelos próprios servidores e no seu próprio interesse sujeita as ações judiciais em curso à observância dos critérios de remuneração fixado pelo novo regime jurídico do PECMA.

Requer sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas, para os fins de prequestionamento da matéria.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.

No mérito, entretanto, a parte Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravante, ora Embargante, de forma que não se identifica contradição.

Tampouco há que se falar em omissão no que tange à não apreciação da alegação de inexigibilidade do título judicial, uma vez que a referida alegação não foi apreciada por esta Turma Especializada, visto que sequer foi submetida anteriormente ao Juízo a quo, que é o competente para primeiramente conhecer das alegações formuladas pelas partes.

Confira-se:

 

“(...) Inicialmente, não deve ser conhecida a alegação de que o termo final dos cálculos deveria ser limitado à 09/2003, em virtude de alteração trazida pela Lei nº 10.775/2003, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, tendo em vista não ter sido suscitada junto ao Juízo a quo e, por consequência, não ter sido apreciada na decisão recorrida.

Nesse sentido:

 

“(...) II - É vedada a análise, em sede de agravo de instrumento, de questões jurídicas que deixaram de ser oportunamente formuladas pelo Agravante perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de restar caracterizada indevida supressão de instância. III - As matérias de defesa deduzidas pela parte executada (IBGE) em impugnação oposta na demanda executiva (art. 535 do CPC/2015) delimitam o objeto da controvérsia, balizando os lindes de atuação do órgão julgador, inclusive com relação a matérias de ordem pública, que, no caso, por não haverem sido suscitadas e debatidas perante o juízo a quo, conforme preconizado no art. 535, incisos II a V, do CPC, não são cabíveis de análise nesta seara recursal. (...)” (TRF2, AG 0009184-55.2018.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 14/01/2019 – original sem grifos)

 

“(...) 2. A alegação do IBGE, no sentido de que dois autores ajuizaram ações individuais com pedido "praticamente idêntico" ao pedido formulado no mandado de segurança coletivo, não foi deduzida nos autos da ação de execução e, portanto, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, não pode ser objeto de análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. (...)” (TRF2, AG 0009008-13.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 09/05/2018 – original sem grifos) (...)”

 

Conforme decidido por esta Turma Especializada, para que a questão possa ser apreciada em sede de agravo de instrumento faz-se necessário que antes o tenha sido pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.

Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente – PECMA, o voto embargado se manifestou expressamente em relação a este aspecto, no sentido de serem devidas às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas no período entre a publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002, e a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), conforme trecho abaixo transcrito:

 

“ (...) Não merecem prosperar as demais alegações formuladas pelo Agravante, quais sejam, que o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial seria pressuposto da execução da obrigação de pagar e de impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente - PECMA.

Com efeito, não há que se falar em aguardar o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, qual seja, o reposicionamento funcional dos exequentes/agravados, visto que esta restou prejudicada diante da modificação da estrutura da carreira inaugurada com a promulgação da Lei nº 11.357/2006.

Verifica-se que o título executivo, transitado em julgado, fixou como termo inicial dos atrasados a data da publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002. O termo final, por sua vez, equivale à data da reestruturação da carreira, em julho de 2006, promovida pela Lei nº 11.357/2006.

De fato, a execução de origem se refere somente às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357/2006 (PECMA), inexistindo a impossibilidade alegada pela parte Agravante.

Nesse sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO IBAMA REJEITADA. PREJUDICADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA.

Recurso que não se dá conta de que a decisão já reconheceu prejudicada a obrigação de fazer fixada na ação coletiva originária, acerca do reposicionamento funcional da exequente, e torna a debater o tema. Remessa dos autos à Contadoria, para que sejam elaborados os cálculos de acordo com o título judicial exequendo. O feito executivo continua tão somente no que se refere às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), o que se revela correto. Pedido de suspensão do feito até a realização de eventual acordo na ação coletiva que nem foi debatido na decisão agravada e que nem se mostra, aqui, amparado por qualquer aspecto que exija acatamento. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AG 5010284-52.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento 27/09/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.”

 

Ademais, como consta da decisão agravada, da leitura dos §§ 2º e 3º, do art. 14, da Lei nº 11.357/2006, “conclui-se que o termo final da execução foi corretamente fixado em JUNHO/2006, pois a renúncia de que trata tais parágrafos “fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006”.”.

Verifica-se que a pretexto de suprir alegada omissão, a parte Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

Nesse sentido, confiram-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

Importa registrar, ainda, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010587v3 e do código CRC cb390f00.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/06/2022, às 00:42:42

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016720-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando sanar supostas omissão e contradição existentes no v. acórdão (evento 23), que, por unanimidade, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante, mantendo decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101, rejeitou a impugnação do IBAMA e homologou o valor apresentado pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$219.610,22 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e dez reais e vinte e dois centavos), para cada exequente originário, atualizado até abril/2019.

2. Da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravante, ora Embargante, de forma que não se identifica contradição.

3. Tampouco há que se falar em omissão no que tange à não apreciação da alegação de inexigibilidade do título judicial, uma vez que a referida alegação não foi apreciada por esta Turma Especializada, visto que sequer foi submetida anteriormente ao Juízo a quo, que é o competente para primeiramente conhecer das alegações formuladas pelas partes.

4. Conforme decidido por esta Turma Especializada, para que a questão possa ser apreciada em sede de agravo de instrumento faz-se necessário que antes o tenha sido pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.

5. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente – PECMA que restou devidamente apreciada, no sentido de serem devidas às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas no período entre a publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002, e a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357, de outubro de 2006 (PECMA).

6. Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

7. Importa registrar, ainda, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

8. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010588v3 e do código CRC eb2fbb3d.

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Data e Hora: 18/07/2022, às 14:03:11

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016720-27.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 257, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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