Apelação Cível Nº 5074622-58.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO contra sentença (evento 10/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais pela parte exequente.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que: (i) a parte exequente foi devidamente intimada para pagamento das custas iniciais e não cumpriu a determinação, se limitando a postular pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação; (ii) inexiste qualquer previsão no CPC para conceder a dilação de prazo pretendida pelo exequente; (iii) O Colendo Supremo Tribunal Federal “já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996”; (iv) o inadimplemento das custas judiciais implica em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Em suas razões (evento 13/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo foi informada ao juízo de primeiro grau, que, mesmo assim, determinou o cancelamento da distribuição; (ii) por ser uma autarquia federal, corresponde à Fazenda Pública em juízo, razão pela qual goza da referida prerrogativa, conforme definido pelo Colendo STJ (REsp 1845327); (iii) não discute isenção de custas, mas apenas a possibilidade de seu recolhimento ao final do processo, o que não foi observado pela sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 28/6/2022, às 13:8:12