EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000899-56.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - evento 38
EMBGTE : WALDEMAR STZRPA
EMBGDO : ACÓRDÃO – evento 30
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para retroagir o acréscimo de 25% à data do ajuizamento da ação; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ, conforme ementa a seguir, in verbis:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. SEGURADO FALECIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO HOMOLOGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 45 da Lei 8.213/91.
II – O autor originário recebe aposentadoria por invalidez desde o ano de 2003, requereu o acréscimo de 25% em 2015, encontra acamado, com fratura no fêmur e apresenta surtos psicóticos, alucinações auditivas e visuais e sem capacidade cognitiva, tendo sido deferido o pedido de curatela em 2020. Comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias somente a partir do laudo médico datado de 17/07/2018. Não é possível retroagir o acréscimo ao ano de 2015, se não há qualquer comprovação ao longos dos anos de 2015, 2016 e 2017.
III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
IV - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).
V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.
VI – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas para retroagir o acréscimo de 25% à data do ajuizamento da ação; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
Nas suas razões de recurso, o autor alega contradição em relação à fundamentação e parte dispositiva, que fixou a DIB (data de início do benefício), uma vez que, embora tenha reconhecido que o autor “comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias somente a partir do laudo médico datado de 17/07/2018”, determinou que o pagamento retroativo do acréscimo de 25% fosse feito a partir da data do ajuizamento da ação.
Contrarrazões – evento 46.
É o Relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No tocante ao adicional de 25%, constou do voto condutor do acórdão que o juízo de primeiro grau dispensou a perícia judicial, considerando o laudo médico particular datado de 17/07/2018, que foi juntado aos autos com a petição inicial.
Considerou o voto condutor que não poderia afastar o direito do segurado falecido ao acréscimo pretendido, haja vista o laudo particular de 17/07/2018. Todavia, retroagiu-se o acréscimo de 25% à data do ajuizamento da ação porque não é possível retroagir o adicional à data do laudo particular.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, apenas, com efeitos integrativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010468v2 e do código CRC 13d29b13.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/06/2022, às 16:06:28