Apelação Cível Nº 0525093-84.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença, que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente.
A apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, uma vez que não houve inércia da Fazenda, tendo requerido, em 29/08/2012, o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e, em 22/10/2012, a citação da devedora em novo endereço.
Alega que: “Entre os eventos 39, e 46, houve uma demora de quase DOIS ANOS para uma Decisão, o que não pode ser imputado à Fazenda Nacional, enquanto credora exequente, na esteira do entendimento já sedimentado pelo E. STJ, em sua Súm. 106.”.
Aduz que não poderia dar prosseguimento ao feito enquanto não fosse julgado o agravo de instrumento, pois, caso a decisão fosse favorável à exequente, alteraria o curso da execução fiscal.
Assevera que não pode ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente da não localização do devedor, pois cabe a este atualizar o seu domicílio tributário.
Acrescenta, ainda, que o despacho de citação proferido em 2019 interrompeu a prescrição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, vejo que a sentença impugnada se encontra sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 496, I, do CPC/15, uma vez que o valor da execução excede 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/15).
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005 (evento 10), produzindo o efeito de interromper a prescrição.
No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, constantes da ementa transcrita:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”
A suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, se iniciou com a ciência da exequente, em 23/09/2011 (evento 17), da primeira tentativa frustrada de citação da empresa executada por oficial de justiça (evento 13), nos termos do item 4.1.2. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS.
Portanto, à luz da sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição voltou a correr em 23/09/2012, com término da contagem do prazo quinquenal em 23/09/2017.
No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu medidas que não foram úteis à localização da devedora ou de bens penhoráveis, não tendo ocorrido, por conseguinte, a efetiva citação ou penhora de bens de titularidade da executada, que seriam hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Logo, ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in verbis:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Ressalte-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juiz a quo, que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da empresa executada.
Ademais, como destacado na decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 96):
“O novo endereço apontado para a diligência também não satisfez a pretensão, tampouco a interposição de agravo de instrumento após a decisão que indeferiu o redirecionamento, mantida em segundo grau, foram suficientes para evitar a fluência prescricional que decorre de lei. Não há se falar em imputação à exequente, ora embargante, da desídia do devedor, mas de fluência legal de prazo prescricional tendente à proteção da segurança jurídica.
Por fim, o despacho de citação que interrompe a prescrição é o originalmente exarado para a pessoa executada e a nova diligência em novos endereços apresentados pela credora não tem o condão de renovar a causa interruptiva.”
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, na medida em que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional no curso do processo.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Anote-se a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010349v2 e do código CRC 5e9a87d5.
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Data e Hora: 15/6/2022, às 0:56:26