Agravo de Instrumento Nº 5003983-55.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento. Requerem os Agravantes seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a r. decisão agravada, deferindo-se a extinção do feito na forma do que dispõe o art. 924, inciso II do NCPC, com o posterior arquivamento e baixa na distribuição, quanto aos executados que já procederam à quitação dos honorários.
Aduziu o recorrente que:
“Com efeito, trata-se de processo judicial com a finalidade de correção dos saldos do FGTS dos ora Agravantes, com pedido de tutela antecipada e recebimento de diferenças pretéritas. Na espécie, após a extinção do feito, teve início a execução de honorários, sendo certo que parte dos sucumbentes quitou, proporcionalmente, os honorários devidos pelos mesmos e requereram, posteriormente, a extinção do feito em relação aos mesmos. Ato contínuo, foi proferida decisão negando tal requerimento, ao argumento de que caberia ao credor “ ... a opção de contra quem demandar, e ainda de qual, ou de quais executados, optará por receber o valor parcial ou total da dívida”. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados, com fulcro no art. 87, § 1º e § 2º do CPC”.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo.
Promoção ministerial.
É o relatório resumido. Peço pauta.
VOTO
Cabível o agravo de instrumento, no caso, posto que os autos originários estão em fase de cumprimento de sentença.
A parte recorrente argumenta que os honorários sucumbenciais a que foram condenados os executados, devem ser cobrados proporcionalmente, e nessa hipótese, tendo ocorrido depósito pelos executados A. C. D. S. e M. C. L. C. B., de cada um no valor de R$1.667,19 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), correspondentes à cota-parte devida por cada um deles, a execução deveria prosseguir apenas contra os demais devedores.
Impõe dizer que a decisão interlocutória atacada foi explícita em expor o posicionamento do juízo no sentido de que a obrigação do débito exequendo em questão tem natureza solidária, dado a sentença prolatada deixou de distribuir expressamente entre os demandantes a responsabilidade de cada um pelo pagamento da verba honorária. Eis o que apregoa o CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”.
A sentença, portanto, deverá distribuir de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e honorários. Não o fazendo, como não o fez no caso, os litisconsortes vencidos responderão solidariamente por essas verbas. Ademais, reza o Código Civil: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.” Aponte-se, também, Enunciado 348 das Jornadas de Direito Civil: “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.”
Ademais, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido, no caso concreto.
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010186v3 e do código CRC 1a7ea7d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/7/2022, às 13:15:14