Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RS MED LTDA, (Evento 29, EMBDECL1) contra acórdão (Evento 15) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ora Embargante, nos seguintes termos:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – NULIDADE DE ATO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA MISTA - ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS - COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
- Apelação da parte autora RS MED LTDA contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e das empresas Apeladas RESMED PTY LTD e MEDICALMED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca n° 913815861, referente à marca de serviço, “RSMED”, depositada em 30/11/2017, na classe NCL (11) 35, para assinalar "Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas", com base no inciso XIX, do Art. 124 da LPI, ante as anterioridades reg. n. 840218451 (RESMED), reg. n. 904521834 (RS MEDICAL) e reg. n. 830193049 (RESMED). - A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos. - Para configurar a reprodução indevida, vedada pela lei, não é suficiente que haja semelhança entre os sinais, faz-se necessário que tal similitude seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor. - Evidente risco de confusão entre as marcas quando consideradas como produtos/serviços destinados a segmentos de mercado afins, implicando na impossibilidade de convivência. - Inteligência do artigo 124, XIX, da LPI. - Precedente jurisprudencial. - Apelação desprovida.
A Embargante requer a nulidade do julgamento da apelação e a devolução do prazo, tendo em vista a sua impossibilidade de juntar memorais, em razão de problemas de saúde na família, conforme os atestados e o resultado de teste em laboratório positivo para Covid 19 de sua filha menor, encontrando-se a causídica em isolamento social cuidando de sua filha menor e muito provavelmente com sintomas da covid 19, impossibilitada, portanto, de trabalhar.
Alega ainda a superveniente caducidade da marca anterior, o que descaracterizaria a colidência das marcas, bem como a violação ao princípio da isonomia, tendo em vista o fato de o INPI no passado ter concedido o registro à RSMEDICAL sem que apontasse a marca “RESMED” como colidência, bem como outros registros.
Alega omissão/contradição no julgado eis que os produtos são de classes diferentes, sendo as marcas claramente evocativas.
Requer a anulação do julgamento em razão de fatos supervenientes e a condição de saúde da peticionaria, sendo oportunizado aos Réus INPI e RESMED PTY LTD, manifestarem-se sobre tais fatos e documentos ora trazidos aos autos, com a prolação de novo acórdão.
Contrarrazões do INPI, no Evento 35; e de RESMED PTY LTD, no Evento 37, ambas requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009999v7 e do código CRC a2a69eb6.
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Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 14/06/2022, às 10:26:25