Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RS MED LTDA, (Evento 29, EMBDECL1) contra acórdão (Evento 15) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ora Embargante, nos seguintes termos:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – NULIDADE DE ATO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA MISTA - ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS  -  COLIDÊNCIA  ENTRE AS MARCAS. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

- Apelação da parte autora RS MED LTDA  contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e das empresas Apeladas RESMED PTY LTD e MEDICALMED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca n° 913815861, referente à marca de serviço, “RSMED”, depositada em 30/11/2017, na classe NCL (11) 35, para assinalar "Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas", com base no inciso XIX, do Art. 124 da LPI, ante as anterioridades reg. n. 840218451 (RESMED), reg. n. 904521834 (RS MEDICAL) e reg. n. 830193049 (RESMED). - A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos. - Para configurar a reprodução indevida, vedada pela lei, não é suficiente que haja semelhança entre os sinais, faz-se necessário que tal similitude seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor. - Evidente risco de confusão entre as marcas quando consideradas como produtos/serviços destinados a segmentos de mercado afins, implicando na impossibilidade de convivência. - Inteligência do artigo 124, XIX, da LPI. - Precedente jurisprudencial. - Apelação desprovida.

 

A Embargante requer a nulidade do julgamento da apelação e a devolução do prazo, tendo em vista a sua impossibilidade de juntar memorais, em razão de problemas de saúde na família, conforme os atestados e o resultado de teste em laboratório positivo para Covid 19 de sua filha menor, encontrando-se a causídica em isolamento social cuidando de sua filha menor e muito provavelmente com sintomas da covid 19, impossibilitada, portanto, de trabalhar.

Alega ainda a superveniente caducidade da marca anterior, o que descaracterizaria a colidência das marcas, bem como a violação ao princípio da isonomia, tendo em vista o fato de o INPI no passado ter concedido o registro à RSMEDICAL sem que apontasse a marca “RESMED” como colidência, bem como outros registros.

Alega omissão/contradição no julgado eis que os produtos são de classes diferentes, sendo as marcas claramente evocativas.

Requer a anulação do julgamento em razão de fatos supervenientes e a condição de saúde da peticionaria, sendo oportunizado aos Réus INPI e RESMED PTY LTD, manifestarem-se sobre tais fatos e documentos ora trazidos aos autos, com a prolação de novo acórdão.

Contrarrazões do INPI, no Evento 35; e de RESMED PTY LTD, no Evento 37, ambas requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009999v7 e do código CRC a2a69eb6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Opõe embargos de declaração a Apelante/autora RS MED LTDA,  contra acórdão que negou provimento ao apelo, sob alegação de nulidade em virtude de problemas de saúde da família que justificariam a impossibilidade de participação no julgamento, bem como a existência de vícios no julgado.

Inicialmente, não prospera integralmente a tese de nulidade do julgado em razão da alegada não participação com juntada de memorais por parte da patrona em virtude de problemas de saúde de sua família, na medida em que tal não foi nem ao menos requerido em época própria, qual seja, anteriormente ao julgamento, restando, de plano, preclusa qualquer formulação de cerceamento de defesa nesse sentido. Logo, não há que se falar em nulidade do julgamento.

No que tange à existência de vícios no julgado, verifica-se que o v. acórdão é claro na sua conclusão, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, no sentido de que  deve ser mantido o ato administrativo do INPI tendo em vista que as marcas em questão possuem grande semelhança gráfica e fonética, de impressão visual muito semelhante e assinalam produtos/serviços todos voltados para o mesmo segmento médico. Assim, considerando o princípio da especialidade, o que conta é uma eventual estreita afinidade entre os serviços/produtos, e seus respectivos segmentos de mercado. Restou ainda constatado pelo acórdão que a marca da Recorrente não se distingue suficientemente das marcas anteriores. Enquanto marcas destinadas a segmentos de mercados afins, a conclusão lógica é no sentido de que a convivência entre as marcas em questão implica em risco de confusão ou erro por parte do consumidor, decorrendo o impedimento contido no disposto do artigo 124, XIX, da LPI; sendo certo que as marcas denominadas "fracas" também possuem proteção, com menos extensão, certamente, do que uma marca mais criativa, mas não poderá ser em parte reproduzida, por outrem, a ponto de provocar o risco de confusão/associação por parte do consumidor. 

Com relação ao alegado fato novo consistente na superveniente caducidade do registro para a marca RS MEDICAL, verifica-se que a autarquia marcária indeferiu a marca da Embargante com base no inciso XIX, do artigo 124 da LPI, ante as anterioridades reg. n. 840218451 (RESMED), reg. n. 904521834 (RS MEDICAL) e reg. n. 830193049 (RESMED). Deste modo, ainda que fosse passível de exame a caducidade do referido registro, remanescem as outras anterioridades impeditivas ao registro de titularidade da apelante.

Com relação à petição do Evento 47, formulada pela Embargante/autora RS MED LTDA, reafirmando o surgimento de fato novo, que implicaria no deferimento da marca “RSMED”, consistente no deferimento, pelo INPI, da marca RSMEDICAL, de sua titularidade, em 14/06/2022, em sede de recurso administrativo interposto, não prospera, da mesma forma, o pedido.

 Isto porque, como antes afirmado,  a autarquia marcária indeferiu a marca da Embargante com base no inciso XIX, do artigo 124 da LPI, ante as anterioridades reg. n. 840218451 (RESMED), reg. n. 904521834 (RS MEDICAL) e reg. n. 830193049 (RESMED).

Logo, não obstante a superveniente caducidade do registro para a marca RS MEDICAL, e o apontado deferimento, pelo INPI, da marca RSMEDICAL, de titularidade da Embargante, remanescem as outras anterioridades impeditivas ao registro de titularidade da apelante para a marca RSMED, objeto de análise da presente demanda.

Por omissão, entende-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que no caso, não ocorre.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração seria no sentido de haver argumentos ou teses contraditórias entre si no bojo da própria decisão embargada, configurando error in procedendo, o que também não ocorre na presente hipótese.

Conclui-se, nesse ponto, que não há qualquer vício no acórdão embargado, visto que o juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).

Verifica-se, portanto, que a insatisfação da Embargante não se deve a eventual vício incorrido no julgado, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte.

Logo, se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.

Os embargos, deste modo, não procedem, uma vez que a clareza do acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios ensejadores ao recurso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de indeferir o pedido formulado na petição do Evento 47, e negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento.



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Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROpriedade industrial - indeferimento DE REGISTRO DE MARCA -  ARTIGO 124, XIX, DA LPI - nulidade do julgamento -  REDISCUSSÃO

- Embargos de declaração opostos pela Apelante/autora RS MED LTDA,  contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso, sob alegação de nulidade em virtude de problemas de saúde da família que justificariam a impossibilidade de participação no julgamento, bem como a existência de vícios no julgado.

- Não prospera integralmente a tese de nulidade do julgado em razão da alegada não participação com juntada de memorais por parte da patrona em virtude de problemas de saúde de sua família, na medida em que tal não foi nem sequer requerido em época própria, sem motivos justificáveis, restando, de plano, preclusa qualquer formulação de cerceamento de defesa nesse sentido, ressaltando-se ainda que tal juntada faz-se despicienda, não maculando de forma alguma o julgamento.

- No que tange à existência de vícios no julgado, verifica-se que o v. acórdão é claro na sua conclusão, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, no sentido de que  deve ser mantido o ato administrativo do INPI tendo em vista que as marcas em questão possuem grande semelhança gráfica e fonética, de impressão visual muito semelhante e assinalam produtos/serviços todos voltados para o mesmo segmento médico. 

- Considerando o princípio da especialidade, o que conta é uma eventual estreita afinidade entre os serviços/produtos, e seus respectivos segmentos de mercado. 

- Constatado pelo acórdão que a marca da Recorrente não se distingue suficientemente das marcas anteriores. Enquanto marcas destinadas a segmentos de mercados afins, a conclusão lógica é no sentido de que a convivência entre as marcas em questão implica em risco de confusão ou erro por parte do consumidor, decorrendo o impedimento contido no disposto do artigo 124, XIX, da LPI; sendo certo que as marcas denominadas "fracas" também possuem proteção, com menos extensão, certamente, do que uma marca mais criativa, mas não poderá ser em parte reproduzida, por outrem, a ponto de provocar o risco de confusão/associação por parte do consumidor. 

- Não obstante a superveniente caducidade do registro para a marca RS MEDICAL, remanescem as outras anterioridades impeditivas ao registro de titularidade da apelante para a marca RSMED, objeto de análise da presente demanda.

- Inexistência de vícios no julgado. Rediscussão.

- Embargos de declaração desprovidos. Indeferimento do petitório do Evento 47.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido formulado na petição do Evento 47 e negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO EVENTO 47 E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM O SEU ATENDIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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