Apelação Cível Nº 0069773-07.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 43), figurando como embargados SAUDE E FORMA CENTRO DE FISIOTERAPIA ESTETICA E PROCEDIMENTOS CLINICOS LTDA, L. F. D. A. e F. C. C. em face de acórdão (evento 39) que, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VALOR MÍNIMO EXECUTÁVEL. NÃO ATINGIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente a anuidades dos exercícios de 2010 a 2014, extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, do CPC/2015, sob o fundamento de que em razão de o conselho ter promovido indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC não seria possível aferir se o valor executado estaria dentro do valor mínimo executável.
2. Conforme entendimento desta Turma Especializada, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020).
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).
4. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2010 a 2014. O prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação à cobrança dos exercícios de 2010 a 2012, em razão do princípio da irretroatividade da norma tributária, visto que a Lei nº 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021).
5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
6. No caso, a despeito de o conselho exequente ter substituído a CDA em sede de apelação, obedecendo aos critérios de utilização da SELIC, verifica-se que o valor não atinge o mínimo executável.
7. Da exegese do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 2º, da Resolução nº 2.125/2015 do Conselho Federal de Medicina - CFM, depreende-se que o valor remanescente que seria executado referente aos exercícios de 2013 e 2014, encontra-se em patamar inferior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo CREMERJ em face de pessoa jurídica, no ano de 2016, que corresponde à quantia de R$ 2.600,00.
8. A despeito de o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 ter sido recentemente alterado pela Lei nº 14.195, de 26.8.2021, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, entende-se que a atual redação não deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que quando do ajuizamento da ação, em 14.6.2016, a norma exigia apenas 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º, dada a regra da irretroatividade das normas, segundo a qual as novas disposições legais não alcançam os fatos pretéritos, salvo expressa disposição legal em sentido contrário ou salvo que a retroatividade não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
9. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 43), a parte embargante opõe o recurso sustentando que o v. acórdão contém vício, uma vez que contraria o posicionamento do STJ no sentido de possibilidade de substituição da CDA.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009987v2 e do código CRC 3f3341ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/06/2022, às 18:52:04