Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5080002-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reexame de sentença, na qual o MM. Juiz a quo, Dr. Guilherme Correa de Araújo,  julgou procedente o pedido formulado por A. D. P. V., e concedeu a segurança requerida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo CENTRO – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – RIO DE JANEIRO - RJ, objetivando a obtenção da ordem para que o INSS forneça ao impetrante a cópia de seu processo administrativo.

 

O INSS, em seu recurso, apela da parte da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, argumentando que, no caso em tela, a autarquia é isenta do seu pagamento, com base no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.

 

O apelado não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2022.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5080002-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em que foi concedida a ordem para que seja fornecida cópia do processo administrativo da parte autora, e o INSS recorre da parte da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, argumentando que, no caso em tela, a autarquia é isenta do seu pagamento, com base no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida em sua parte principal, eis que a demora na tramitação do pedido de cópia do processo administrativo do impetrante viola o direito líquido e certo do beneficiário em ter o seu requerimento apreciado em tempo razoável, e o pleito administrativo se encontra sem uma definição desde que foi protocolado em 04/02/2021, e até a impetração do mandado de segurança em 26/07/2021, sendo que  a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

Com relação especificamente ao recurso do INSS, nos termos da Lei nº 9.289/96, em se tratando de processo que tramita perante a Justiça Federal, a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas, exceto quanto ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Tendo o feito tramitado perante o Juízo Federal e não existindo despesas a reembolsar, pois estas não foram recolhidas em razão do deferimento da gratuidade de justiça no evento 4, isento o INSS de condenação ao pagamento de custas.

 

Voto no sentido de dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial para excluir da sentença a condenação do INSS ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5080002-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/96. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CUSTAS A REEMBOLSAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em que foi concedida a ordem para que seja fornecida cópia do processo administrativo da parte autora, e o INSS recorre da parte da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, argumentando que a autarquia é isenta do seu pagamento, com base no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida em sua parte principal, eis que a demora na tramitação do pedido de cópia do processo administrativo do impetrante viola o direito líquido e certo do beneficiário em ter o seu requerimento apreciado em tempo razoável, e o pleito administrativo se encontra sem uma definição desde que foi protocolado em 04/02/2021, e até a impetração do mandado de segurança em 26/07/2021, sendo que  a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Com relação especificamente ao recurso do INSS, nos termos da Lei nº 9.289/96, em se tratando de processo que tramita perante a Justiça Federal, a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas, exceto quanto ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Tendo o feito tramitado perante o Juízo Federal e não existindo despesas a reembolsar, pois estas não foram recolhidas em razão do deferimento da gratuidade de justiça no evento 4, isento o INSS de condenação ao pagamento de custas.

4. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida para excluir da sentença a condenação do INSS ao pagamento de custas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial para excluir da sentença a condenação do INSS ao pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009853v3 e do código CRC 3a21c70f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5080002-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 275, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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