Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-59.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR4 contra sentença (evento 17/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, em razão do não recolhimento de custas.

Entendeu o juízo a quo que, embora devidamente intimado, por duas vezes, para efetuar o recolhimento das custas processuais, o exequente não cumpriu a determinação judicial.

Em suas razões (evento 20/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo foi informada ao juízo de primeiro grau, que, mesmo assim, determinou o cancelamento da distribuição; (ii) por ser uma autarquia federal, corresponde à Fazenda Pública em juízo, razão pela qual goza da referida prerrogativa, conforme definido pelo Colendo STJ (REsp 1.107.543/SP e o REsp 1.144.687/RS); (iii) não discute isenção de custas, mas apenas a possibilidade de seu recolhimento ao final do processo, o que não foi observado pela sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-59.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. Não merece prosperar a tese do recorrente. Verificado que não haviam sido recolhidas as custas devidas, o exequente/apelante foi devidamente intimado a fazê-lo no prazo de 15 dias, em 18/02/2021 (eventos 3 a 5/SJRJ).

Por sua vez, o exequente peticionou requerendo que o recolhimento das custas apenas fosse efetuado ao final do processo (evento 6/SJRJ). O requerimento foi indeferido e concedido novo prazo para que fosse efetuado o recolhimento (evento 12/SJRJ).

Mais uma vez, o exequente peticionou requerendo o recolhimento das custas ao final do processo (evento 15/SJRJ), até que sobreveio a sentença extintiva, em 12/04/2021, em razão do não recolhimento das custas (evento 18/SJRJ).

 Pela tramitação descrita e datas dos eventos, é possível concluir que foram computados apenas os dias úteis para o prazo conferido, tal como previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil.

3. Além disso, o alegado entendimento do STJ no sentido da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, consoante precedente citado pelo recorrente em suas razões de apelação (REsp 1.107.543/SP e o REsp 1.144.687/RS), já foi revisto, pois em descompasso com a tese definida no REsp nº 1.338.247/RS, julgado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973, então vigente. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).

2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo.

3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.

5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.

6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020). (grifei)

 

Considerando que os conselhos de fiscalização profissional, em relação às custas processuais, não fazem as vezes de Fazenda Pública para isenção (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 e REsp nº 1.338.247), como reconhecido pelo próprio recorrente em suas razões recursais, também não há falar em pagamento das custas ao final do processo, sendo inaplicável, pelo mesmo motivo, o entendimento firmado nos recursos especiais nº 1.107.543/SP (Tema 202) e REsp nº 1.144.687/RS (Tema 396), como consignado pelo próprio STJ, ao reajustar seu posicionamento para adequação ao recurso repetitivo nº 1.338.247.

4. Ademais, entende esta Eg. Turma que inexiste violação ao artigo 91 do CPC, pois, além de as custas (taxa judiciária) não se confundirem com outras “despesas judiciais”, como resta claro da leitura do caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, o artigo 14, I, da Lei de Custas na Justiça Federal, legislação especial em relação ao CPC e à Lei nº 6.830/80, estabelece para as pessoas não isentas, como o recorrente, a obrigação de pagar “metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial”. 

Sobre a especialidade da Lei nº 9.289/96, veja-se o entendimento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo, que também pode ser aplicado ao CPC de 2015:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). (grifei)

 

No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996. ART. 46 DA LEI Nº 5.010/1966. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TRF-2. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 1ª PARTE, DA LEF. RESP REPETITIVO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO. ART. 14, CAPUT, I, DA LEI Nº 9.289/1996. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 2ª PARTE, E § ÚN., DA LEF, E OS ARTS. 91, CAPUT, E 1.0007, § 1º, DO CPC. - Quanto às custas processuais, além de as hipóteses de isenção estabelecidas no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996 (bem como no art. 46 da Lei nº 5.010/1966), merecerem interpretação literal, por força do art. 111, II, do CTN, o parágrafo único daquele artigo ainda estabelece, expressamente, uma regra de exceção com relação a todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, interpretação esta que restou consagrada nos termos do Enunciado nº 36 da Súmula do TRF-2. - Além disso, aquela regra de exceção acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 1ª parte, da LEF, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.338.247/RS (Tema nº 625), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 10/10/2012. - Em função daquela regra de exceção, bem como da tese fixada quando da apreciação do evocado REsp repetitivo, resta neutralizada, para todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, a dispensa de adiantamento de custas processuais normalmente conferida como prerrogativa à Fazenda Pública. - Assim, a regra ditada pelo art. 14, caput, I, da Lei nº 9.289/1996 (consonante com a ditada pelo art. 82, caput, do novo CPC), acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 2ª parte, e § ún., da LEF, e, também por aquele critério, em detrimento dos arts. 91, caput, e 1.007, § 1º, do CPC. - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079706-74.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO E DE ADIAMENTO. RECOLHIMENTO EXIGIDO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apelação cível contra a decisão que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a obrigação de seu recolhimento. 2. Aplicação do art. 290, do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, regularmente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 3. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, “não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos” (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020). 4. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na Lei específica. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região. 5. Caso em que o requerente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. As custas não foram recolhidas, limitando-se o exequente a informar, nos autos originários, que os conselhos profissionais, muito embora não tenham isenção de custas, possuem a prerrogativa de recolhimento ao final, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, requerendo seu recolhimento desta forma. 6. Constatada a necessidade do recolhimento de custas pelo conselho profissional, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/96 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF. 7. Apelação cível não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015240-37.2021.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2021)

 

Assim, considerando a obrigação dos entes de fiscalização profissional de recolher custas; que o recolhimento de metade das custas deve ser efetuado no momento do ajuizamento; e que, mesmo intimado para tanto, o exequente não comprovou o recolhimento das custas antes da sentença de cancelamento da distribuição, não merece reparos a sentença.

5. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-59.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1.       Intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais, o exequente limitou-se a requerer o recolhimento ao final do processo.

2.       O alegado entendimento do STJ no sentido da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, consoante precedente citado pelo recorrente em suas razões de apelação (REsp 1.845.327), já foi revisto pela Corte Superior, pois em descompasso com a tese definida no REsp nº 1.338.247/RS, julgado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973, então vigente.  Precedente (STJ: REsp 1849225/PR).

3.       Inexiste violação ao artigo 91 do CPC, pois, além de as custas (taxa judiciária) não se confundirem com outras “despesas judiciais”, como resta claro da leitura do caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, o artigo 14, I, da Lei de Custas na Justiça Federal, legislação especial em relação ao CPC e à Lei nº 6.830/80, estabelece para as pessoas não isentas, como o recorrente, a obrigação de pagar “metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial”. Precedentes (STJ: REsp 1338247/RS; TRF2: AC 5079706-74.2020.4.02.5101 e AC 5015240-37.2021.4.02.5101).

4.       Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009704v3 e do código CRC caf673d0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5000732-59.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 121, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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