Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003347-70.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS (Evento 31, EMBDECL1) em face do acórdão, de 14/03/2022 (Evento 23, ACOR2), que deu parcial provimento à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; negou provimento à apelação do INSS e retificou, de ofício, a sentença, para que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eis a ementa do acórdão embargado:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, através da produção de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

II. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

III. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.

IV. Remessa necessária parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária.

O INSS alega que o acórdão embargado incidiu em omissão, por não ter se pronunciado sobre a “aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”. Afirma ser "necessária a integração do julgado para que a Corte se pronuncie sobre questões relevantes da causa, para abrir-se via ao exame de eventual Recurso Especial, sob pena de supressão de instância". Prequestiona, por fim, o art. 3º da EC nº 113/21, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF.

A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (Eventos 34/36).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Acerca da alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Registro, por fim, que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

Voto por negar provimento aos embargos de declaração.

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003347-70.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

I – Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II – O acórdão embargado consignou que os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Temas 810/STF e 905/STJ).

III – Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003347-70.2019.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 825, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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