EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003636-59.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS (Evento 39, EMBDECL1) em face do acórdão, de 11/04/2022 (Evento 30, ACOR2), que julgou prejudicado o agravo interno; deu parcial provimento à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; e negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que a condenou a revisar a renda mensal de benefício previdenciário, aplicando-se os limites teto fixados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e a pagar os atrasados com juros e correção monetária. Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO APÓS A LEI 8.213/1991 – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – CRITÉRIO DE CÁLCULO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – HONORÁRIOS.
I – Agravo interno prejudicado, à vista da reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015.
II - A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
III – Súmula 85/STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
IV – Tema Repetitivo 1005/STJ, “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
V - Não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional - RE nº 564.354, em sede de repercussão geral.
VI – O STF não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, inexistindo fundamento para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 05/04/1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/1991, bem como quanto aos concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma.
VII – O menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
VIII – Levando-se em conta os Temas 810/STF e 905/STJ, os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IX – Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.
X – Agravo interno prejudicado. Remessa necessária parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS desprovida.
O INSS alega que o acórdão embargado incidiu em omissão, por não ter se pronunciado sobre a “aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”. Defende que a nova disciplina constitucional superou os precedentes fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, devendo incidir a taxa SELIC quanto aos juros e à atualização monetária a partir de 09.12.21. Afirma ser "necessária a integração do julgado para que a Corte se pronuncie sobre questões relevantes da causa, para abrir-se via ao exame de eventual Recurso Especial, sob pena de supressão de instância". Prequestiona, por fim, o art. 3º da EC nº 113/21, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF.
A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (Eventos 40/42).
Cálculos da Contadoria juntados no Evento 49.
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca da alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.
Registro que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
Por fim, é irrelevante que os cálculos da Contadoria tenham sido juntados extemporaneamente, em cumprimento à decisão do Evento 5, já que eventuais discussões sobre as contas devem ser efetivadas na fase de cumprimento de sentença, específica para esse fim.
CONCLUSÃO
Voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009596v7 e do código CRC 7df67c49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/07/2022, às 13:22:56