Apelação Cível Nº 0000800-50.2009.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por M. B. D. S. e sua mulher T. D. G. contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos da Ação de Usucapião nº 0000800-50.2009.4.02.5002/ES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, pela desistência, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, e extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação do Município de Cachoeiro de Itapemirim, pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Os apelantes aduzem o seguinte: (a) que objetivam o reconhecimento de usucapir área de terreno equivalente a 314,22m² localizado no Bairro Nova Brasília, Cachoeiro de Itapemirim/ES, eis que possuem a posse de forma mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta por mais de 50 (cinquenta) anos; (b) que renunciaram a parte integrante da faixa de domínio da União; (c) que o Estado declarou que não tinha interesse no feito, por sua vez, o Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação alegando a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 191, parágrafo único, da CRFB e art. 102 do Código Civil, alegando ser de propriedade do Município; (d) que o Município não se manifestou quanto ao destino que deseja dar ao imóvel que diz lhe pertencer; (e) que “a sentença merece ser reformada para que o pedido dos Autores seja julgado procedente vez que não somente pelas escrituras públicas que se fazem juntar aos autos em anexo, como também por testemunhas, faz-se suficiente como prova para se averiguar o direito dentro da verdade dos fatos, em prol dos apelantes que cuidam e conhecem a área usucapienda e ali residem há mais de 50 (cinquenta) anos”; (f) que o imóvel usucapiente já passou de pai para filhos e destes para os netos, sem qualquer intervenção do poder público municipal; (g) que a propriedade deverá atender a sua função social conforme disposto no art, 5º, XXIII, da CRB, sendo que, “a essência do papel do município na realização da política de regularização fundiária decorre da condição da necessidade de regularização fundiária de diretriz geral da política urbana, assim definida pelo Estatuto da Cidade”. Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgado procedente o pedido autoral ( e – 1ª instância).
Em suas contrarrazões, o Município de Cachoeiro de Itapemirim alega que o imóvel objeto da presente demanda é de sua propriedade, não podendo ser invocado o princípio da função social de propriedade para afastar a regra contida no art. 191, parágrafo único, da CRFB. Pugna pelo desprovimento do recurso ()
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença ().
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de apelação cível interposta por M. B. D. S. e sua mulher T. D. G. contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos da Ação de Usucapião nº 0000800-50.2009.4.02.5002/ES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, pela desistência, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, e extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação do Município de Cachoeiro de Itapemirim, pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
A discussão posta na presente demanda cinge-se acerca da possibilidade de aquisição, pelos autores, mediante usucapião, do imóvel urbano, localizado na Rua Manuel Domingues Monteiro, 27, Bairro Nova Brasília, Cachoeiro de Itapemirim/ES, já que alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta e animuns domini por mais de 50 (cinquenta) anos.
Veja-se, pois.
O Código Civil disciplina a usucapião de imóveis nos arts. 1.238 a 1.244, sendo que o art. 1.238 regula a usucapião extraordinária e o art. 1.242 a usucapião ordinária.
O Município de Cacheiro de Itapemirim, em sua contestação, demonstrou documentalmente que o imóvel objeto da presente demanda é de sua propriedade, conforme se depreende do registro no Livro 3-P, folha 144, de 27 de abril de 1938. Aliás, trata-se de bem desafetado que se converteu em bem dominical, porquanto não esta sendo utilizado para fins púbicos ou administrativos.
Pois bem, o art. 99 do Código Civil define os bens públicos, verbis:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (destaquei)
A propósito, dispõe o art. 102 do Código Civil de 2002, verbis: “Os bens públicos não estão sujeito a usucapião”.
Releva assinalar, outrossim, que a Súmula nº 340 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe, verbis: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”, portanto, na vigência do Código Civil de 1916 (1º de janeiro de 1917), os bens dominicais são insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
Por sua vez, o art. 183 da CRFB prescreve a usucapião especial urbana nos termos seguintes, verbis:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Por sua vez, o parágrafo 3º, acima transcrito, encontra-se repetido no art. 191 da CRFB, que diz respeito a usucapião especial de terras rurais. Confira-se:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Como se vê, a CRFB é expressa, em seus arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
A tal respeito, a jurisprudência, inclusive o Col. Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de que os bens públicos não podem ser objeto de usucapião. Confiram-se, inter plures, os seguintes precedentes:
(...)
3. Consoante entendimento desta Corte, "a Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (REsp n. 1.090.847/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 10/5/2013).
(...)
(STJ; AgInt no AREsp 815473; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Quarta Turma; DJe 22/8/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. ARTIGO 183, § 3º, DA CRFB. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
3. Consoante dispõem o art. 191, parágrafo único, e o art. 183, § 3º, da Constituição da República; o art. 102 do Código Civil; bem como nos termos da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, os imóveis públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião.
(...)
(TRF – 3ª R.; AC 000820-53.2013.4.03.6140; Rel, Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira; Primeira Turma; DJF3 Judicial 1: 15/1/2020)
(...)
3. No tocante à suposta violação ao artigo 102 do CC/2002, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ; REsp 1646215; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 27/4/2017)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensos em face da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009535v11 e do código CRC 9ff34a77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/8/2022, às 20:57:12