Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003803-58.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por F. A. F. (evento 27, APELAÇÃO1, do processo originário) em face de sentença (evento 23, SENT1 do processo originário) que (i) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2010 a 18/10/2011; (ii) improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi suspensa, haja vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).  

Em suas razões (evento 27, APELAÇÃO1, do processo originário), FRANCISCO requer a reforma da sentença, para que seja concedida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Alega que, no período de 02/02/1981 a 03/06/1985, exerceu a profissão de motorista de caminhão, a qual é reconhecida como especial por enquadramento da atividade nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79.

Argumenta que as atividades de carpinteiro e marceneiro, ajudantes e aqueles que possuem contato direto com os mesmos, estão enquadradas nos códigos 1.2.10, 1.2.12 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Diante disso, tendo em vista que exerceu a atividade de servente de carpintaria no período de 01/11/1985 a 14/04/1987, deve ser reconhecida a especialidade do período.

Aduz que as atividades de ajudante ("no período de 22/04/1987") e de meio oficial de carpinteiro da construção civil (período de 27/10/1987 á 06/05/1988) devem ser enquadradas como especiais segundo o código 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes e torres).

Destaca, sob esse ponto, que o fundamento do aludido código é a periculosidade presente em qualquer construção civil, não se restringindo apenas aquelas com mais de um pavimento.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 40 do processo originário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por por F. A. F. (evento 27, APELAÇÃO1, do processo originário) em face de sentença (evento 23, SENT1 do processo originário) que (i) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2010 a 18/10/2011; (ii) improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Conheço da apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1981 a 03/06/1985, 01/11/1985 a 14/04/1987, 27/10/1987 á 06/05/1988 e "do período de 22/04/1987", tendo em vista o exercício das atividades de motorista de caminhão, servente de carpintaria, meio oficial de carpinteiro da construção civil e ajudante, respectivamente.

Depreende-se da inicial, entretanto, que o recorrente busca a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o argumento de que exerceu, de forma habitual e permanente, atividade sob a exposição do agente nocivo ruído (evento 1, INIC1, págs. 14/30, do processo originário).

Nessa linha de raciocínio, não há, na peça vestibular, qualquer menção aos períodos ora pleiteados. Observa-se, inclusive, que as imagens do Perfil Profissiográfico Previdenciário dizem respeito às atividades desempenhadas após 1992 (evento 1, INIC1, págs. 3/14, do processo originário).

Sendo assim, a matéria não constitui objeto da presente ação e, dessa forma, não pode ser apreciada em sede de apelação, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio da congruência.

De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, ficando sua exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009529v10 e do código CRC afe704e9.

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Documento:20001009530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003803-58.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1- Na peça vestibular, o apelante busca a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o argumento de que exerceu, de forma habitual e permanente, atividade sob a exposição do agente nocivo ruído.

2- Em suas razões, por sua vez, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1981 a 03/06/1985, 01/11/1985 a 14/04/1987, 27/10/1987 á 06/05/1988 e "do período de 22/04/1987", tendo em vista o exercício das atividades de motorista de caminhão, servente de carpintaria, meio oficial de carpinteiro da construção civil e ajudante, respectivamente.

3- A matéria recursal não é objeto desta ação e, portanto, não pode ser apreciada em sede de apelação, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio da congruência.

4- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, ficando sua exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009530v5 e do código CRC 0d291fad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5003803-58.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC/15, DEVENDO SER OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, FICANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, DIANTE DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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