Apelação Cível Nº 5003803-58.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por F. A. F. (evento 27, APELAÇÃO1, do processo originário) em face de sentença (evento 23, SENT1 do processo originário) que (i) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2010 a 18/10/2011; (ii) improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi suspensa, haja vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Em suas razões (evento 27, APELAÇÃO1, do processo originário), FRANCISCO requer a reforma da sentença, para que seja concedida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Alega que, no período de 02/02/1981 a 03/06/1985, exerceu a profissão de motorista de caminhão, a qual é reconhecida como especial por enquadramento da atividade nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79.
Argumenta que as atividades de carpinteiro e marceneiro, ajudantes e aqueles que possuem contato direto com os mesmos, estão enquadradas nos códigos 1.2.10, 1.2.12 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Diante disso, tendo em vista que exerceu a atividade de servente de carpintaria no período de 01/11/1985 a 14/04/1987, deve ser reconhecida a especialidade do período.
Aduz que as atividades de ajudante ("no período de 22/04/1987") e de meio oficial de carpinteiro da construção civil (período de 27/10/1987 á 06/05/1988) devem ser enquadradas como especiais segundo o código 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes e torres).
Destaca, sob esse ponto, que o fundamento do aludido código é a periculosidade presente em qualquer construção civil, não se restringindo apenas aquelas com mais de um pavimento.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 40 do processo originário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por por F. A. F. (evento 27, APELAÇÃO1, do processo originário) em face de sentença (evento 23, SENT1 do processo originário) que (i) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2010 a 18/10/2011; (ii) improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Conheço da apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Em suas razões recursais, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1981 a 03/06/1985, 01/11/1985 a 14/04/1987, 27/10/1987 á 06/05/1988 e "do período de 22/04/1987", tendo em vista o exercício das atividades de motorista de caminhão, servente de carpintaria, meio oficial de carpinteiro da construção civil e ajudante, respectivamente.
Depreende-se da inicial, entretanto, que o recorrente busca a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o argumento de que exerceu, de forma habitual e permanente, atividade sob a exposição do agente nocivo ruído (evento 1, INIC1, págs. 14/30, do processo originário).
Nessa linha de raciocínio, não há, na peça vestibular, qualquer menção aos períodos ora pleiteados. Observa-se, inclusive, que as imagens do Perfil Profissiográfico Previdenciário dizem respeito às atividades desempenhadas após 1992 (evento 1, INIC1, págs. 3/14, do processo originário).
Sendo assim, a matéria não constitui objeto da presente ação e, dessa forma, não pode ser apreciada em sede de apelação, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio da congruência.
De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, ficando sua exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009529v10 e do código CRC afe704e9.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/08/2022, às 19:23:37