Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000727-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara/RJ, Dra. Marcia Maria Nunes de Barros, nos autos do processo nº 0030016-69.2017.4.02.5101 (2017.51.01.030016-6), que julgou improcedente a impugnação da autarquia, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base na segunda conta judicial, que meramente atualizou os cálculos da parte autora-exequente e apurou o valor devido à parte autora-segurada.

 

O INSS sustenta, em síntese, que o cálculo elaborado pela contadoria judicial majora indevidamente a renda do requerente, pois adota os índices de revisão aplicados erroneamente pela Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91.

 

Alega que ao adotar índices de correção monetária em duplicidade, a contadoria apurou renda mensal superior à devida. Melhor esclarecendo: se utilizado o salário de benefício na concessão, recalculado pelas regras da Lei 8.213/91, a diferença é inferior à apurada, pois foi utilizada nos cálculos de liquidação ora impugnados a renda após a revisão do art. 144.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que sejam reconhecidos os vícios apontados nos cálculos que amparam a decisão agravada.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.



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Documento:20001009525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000727-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 108, DESPADEC111):

 

“I - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.

O INSS foi intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015 com base nos cálculos da parte autora-exequente.

O INSS apresentou sua impugnação de fls. 158/159, alegando excesso de execução, sustentando que não foi considerada a compensação do reajuste dado ao benefício por meio da Portaria MPS 302/92 por ocasião da revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta.

Em cumprimento ao despacho de fls. 174/177, a contadoria judicial elaborou três contas distintas nas fls. 178/191, observando-se que a segunda conta judicial (fls. 188/189) meramente atualizou os cálculos da parte autora-exequente de fls. 153/155, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já usados nessa conta autoral, e a terceira conta judicial (fls. 190/191) meramente atualizou os cálculos do INSS de fls. 145/148, com os mesmos critérios de correção monetária (TR) e juros de mora já usados nessa conta do Instituto.

Insta mencionar que na fl. 194 a parte autora-exequente concordou com a primeira conta judicial de fls. 178/187, e nas fls. 201/203 o INSS, concordou somente com a terceira conta judicial (fls. 190/191), que meramente atualizou os cálculos do Instituto de fls. 145/148.

A coisa julgada nas fls. 101/110 condenou o INSS a readequar a Mensalidade Reajustada (MR) do benefício da parte autora originária ao novo teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais (ECs) nºˢ 20/1998 e 41/2003, nos termos de decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 564.354/SE, vinculada ao Tema 76 do STF, no qual foi fixada tese com repercussão geral em 08/09/2010, a pagar as parcelas pretéritas decorrentes dessa readequação, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, acrescidas com a aplicação conjunta dos índices oficiais de correção monetária e de juros de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, a partir do início de sua vigência em 30/06/2009, contando-se os juros de mora a partir da citação, e fixou os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A obrigação de fazer já foi cumprida de acordo com o ofício do INSS de fls. 125/126.

Comparando detalhadamente os cálculos autorais que instruíram a execução promovida pela parte autora-exequente com os cálculos do INSS que instruíram a sua impugnação, verifico que ambos os cálculos apuraram basicamente as mesmas rendas recebidas em cada competência (sem atualização monetária) e usaram as mesmas taxas de juros, o mesmo índice de correção monetária e período de atrasados.

A controvérsia entre esses dois cálculos restringe-se basicamente à renda devida em cada competência apurada.

Ressalte-se que as alegações do INSS em sua impugnação nas fls. 158/159 são desprovidas de proporcionalidade, ao sustentar que não foi considerada a compensação do reajuste dado ao benefício por meio da Portaria MPS 302/92 por ocasião da revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, pois baseia-se no equivocado entendimento de que seriam errôneos os índices de revisão fixados há quase trinta anos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES (OS) nº 121/92 e pela Portaria/MPS nº 302/92 para serem aplicados nessa época, mas somente agora a autarquia equivocadamente pede que essas mesmas normas administrativas sejam aplicadas com outros índices, com base em novo entendimento administrativo do INSS após decorridas quase três décadas, tratando-se de modificação de critério jurídico com efeitos retroativos que é vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI da CR/88, pelos arts. 6º e 24 da LINDB (Decreto Lei nº 4.657/42) e também pelo art. 146 do CTN (Lei nº 5.172/66).

Logo, conclui-se que a MR do benefício NÃO deve sofrer a limitação ao teto máximo previdenciário, inclusive no período de vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES (OS) nº 121/92 e da Portaria/MPS nº 302/92, até a data de elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, dando se dessa forma, fiel cumprimento à coisa julgada do presente processo e à decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 564.354/SE com repercussão geral (RG) reconhecida, assim, considero corretos os supramencionados cálculos judiciais.

Assim, a primeira conta judicial elaborada nas fls. 178/187 é correta, pois apurou as MRs devidas sem a limitação ao teto máximo previdenciário, inclusive no período de vigência da OS nº 121/92 e da Portaria/MPS nº 302/92, até a data de elevação dos tetos pelas ECs, apurando atrasados com o valor total de R$ 143.477,86, atualizado até agosto de 2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da coisa julgada do presente processo e da decisão do excelso STF no RE nº 564.354/SE.

Ademais, considero que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, “porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria” (Apelação Cível n.º 2002.02.01.019711-8, Relator Desembargador Federal Abel Gomes).

De tal sorte, verificando que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta judicial supramencionada como a que mais se presta à integração da decisão proferida na fase de conhecimento, considero-a correta e adoto-a para prosseguimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar.

Todavia, de acordo com a norma do caput do art. 492 do CPC/2015, cuja redação é igual à do antigo art. 460 do CPC/1973, a decisão não pode deferir mais do que requerido pela parte autora-exequente, o que ocorreria, caso fixado valor de cumprimento de sentença superior aos dos cálculos que iniciaram esse mesmo cumprimento de sentença.

Assim, em que pese o fato de a contadoria ter apurado valores efetivamente superiores, entendo que deve o Juízo ater-se aos valores reconhecidos como devidos pela própria parte autora-exequente ao iniciar-se o cumprimento de sentença. Adota-se, portanto, a conta da parte autora para prosseguimento do cumprimento de sentença, que foi meramente atualizada pela segunda conta judicial.

Logo, verifica-se claramente que a parte autora exequente decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS responder por inteiro pelos honorários de sucumbência da execução, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.

Isto posto, julgo improcedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base na segunda conta judicial de fls. 188/189, que meramente atualizou os cálculos da parte autora-exequente e apurou o valor de R$ 120.453,41 devido à parte autora-segurada.

Ademais, nos termos do art. 85, par. 1º do CPC/2015, condeno o INSS (executado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora-exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, ou seja, do excesso. Logo, esses honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença devidos pela autarquia são de R$ 7.390,48 (10% da diferença entre R$ 120.453,41 e R$ 46.548,56, este último valor é o do cálculo do INSS atualizado pela contadoria judicial nas fls. 190/191).

(...)”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

No caso concreto, a magistrada a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, “porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

Os elementos apresentados pelo recorrente não lograram comprovar categoricamente que os cálculos homologados estão incorretos, o que exige dilação probatória para especificação de provas e exercício do contraditório por parte do agravado.

 

Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pela Juíza a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

Vale ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, e havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade.

 

A propósito, esta é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:

 

“(...) - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao MM. Juízo nomear Contador Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Precedentes do STJ. - Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa. - Apelação dos embargados improvida. (TRF-3 - AC: 00018583020074036102 SP, Relator: Juíza Convocada Noemi Martins, Décima Primeira Turma, publicado no e-DJF3 de 25/10/2016).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009525v2 e do código CRC ff5da6b3.

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Agravo de Instrumento Nº 0000727-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES DISCUTIDOS PELAS PARTES. PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva O INSS a reforma da decisão agravada que julgou improcedente a impugnação da autarquia, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base na segunda conta judicial, que meramente atualizou os cálculos da parte autora-exequente e apurou o valor devido à parte autora-segurada.

 

II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

IV - No caso concreto, a magistrada a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, “porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

V - Os elementos apresentados pelo recorrente não lograram comprovar categoricamente que os cálculos homologados estão incorretos, o que exige dilação probatória para especificação de provas e exercício do contraditório por parte do agravado.

 

VI - Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pela Juíza a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

VIII - Vale ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, e havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente.

 

IX - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009526v3 e do código CRC 5250fbcb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000727-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 240, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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