Agravo de Instrumento Nº 0000727-63.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara/RJ, Dra. Marcia Maria Nunes de Barros, nos autos do processo nº 0030016-69.2017.4.02.5101 (2017.51.01.030016-6), que julgou improcedente a impugnação da autarquia, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base na segunda conta judicial, que meramente atualizou os cálculos da parte autora-exequente e apurou o valor devido à parte autora-segurada.
O INSS sustenta, em síntese, que o cálculo elaborado pela contadoria judicial majora indevidamente a renda do requerente, pois adota os índices de revisão aplicados erroneamente pela Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91.
Alega que ao adotar índices de correção monetária em duplicidade, a contadoria apurou renda mensal superior à devida. Melhor esclarecendo: se utilizado o salário de benefício na concessão, recalculado pelas regras da Lei 8.213/91, a diferença é inferior à apurada, pois foi utilizada nos cálculos de liquidação ora impugnados a renda após a revisão do art. 144.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que sejam reconhecidos os vícios apontados nos cálculos que amparam a decisão agravada.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/6/2022, às 16:6:37