Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reintegração de posse de origem, em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse nº 510006731103, suspendendo o andamento do feito até 30/06/2022.
Consigne-se que a demanda originária foi ajuizada no ano de 1986 em face originalmente de LUIS IÓRIO, ocupante do imóvel situado na área do Jardim Botânico, tendo sido proferida sentença de procedência que foi confirmada em sede de apelação.
Em suas razões (Evento 1, INIC1), sustenta a parte agravante que: i) o novo cenário epidemiológico permite o cumprimento do mandado de reintegração de posse; ii) a decisão que suspende a tramitação do cumprimento de sentença fere a cláusula constitucional da coisa julgada material; e iii) a liminar proferida na ADPF nº 828 não se aplica no caso concreto, devendo ser reformada a decisão vergastada para que o IPJB possa continuar os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o deferimento de tutela recursal, em virtude da inaplicabilidade à hipótese dos autos da liminar deferida na ADPF nº 828.
Decisão monocrática de 04/05/2022 (evento 2), que postergou a análise para que o pleito fosse apreciado pelo eg. Colegiado, determinando-se o devido processamento do recurso.
Sem contrarrazões do recorrido ao agravo de instrumento (eventos 4 e 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por enender ser aplicável a decisão do STF na ADPF nº 828 ao caso em tela (evento 11).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009515v3 e do código CRC 51188f59.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 10/06/2022, às 14:26:35