Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reintegração de posse de origem, em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse nº 510006731103, suspendendo o andamento do feito até 30/06/2022.

Consigne-se que a demanda originária foi ajuizada no ano de 1986 em face originalmente de LUIS IÓRIO, ocupante do imóvel situado na área do Jardim Botânico, tendo sido proferida sentença de procedência que foi confirmada em sede de apelação.

Em suas razões (Evento 1, INIC1), sustenta a parte agravante que: i) o novo cenário epidemiológico permite o cumprimento do mandado de reintegração de posse; ii) a decisão que suspende a tramitação do cumprimento de sentença fere a cláusula constitucional da coisa julgada material; e iii) a liminar proferida na ADPF nº 828 não se aplica no caso concreto, devendo ser reformada a decisão vergastada para que o IPJB possa continuar os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o deferimento de tutela recursal, em virtude da inaplicabilidade à hipótese dos autos da liminar deferida na ADPF nº 828.

Decisão monocrática de 04/05/2022 (evento 2), que postergou a análise para que o pleito fosse apreciado pelo eg. Colegiado, determinando-se o devido processamento do recurso.

Sem contrarrazões do recorrido ao agravo de instrumento (eventos 4 e 8).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por enender ser aplicável a decisão do STF na ADPF nº 828 ao caso em tela (evento 11).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

  1. Da oposição ao julgamento virtual

Na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. 

Este magistrado, embora tivesse dúvidas, notadamente em razão do teor da norma editada por esta Corte, optou por não dissentir da maioria, restando a questão de ordem acolhida, por unanimidade, pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada.

Não obstante, há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.

Feitas essas considerações, no caso, o agravante peticiona nos autos (Evento 21) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 29/06/2022, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de agravo de instrumento na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento exceto quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, que não é o caso presente, carecendo de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento do recorrente.

Destaque-se que, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), revela-se ainda mais precípua a necessidade de que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual, sobretudo no atual momento, é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, mesmo em uma situação tão atípica, sem deixar de garantir a saúde e segurança de magistrados, servidores e partes.

Assim, mister que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, que, conforme visto, alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e insculpido também no art. 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

2. Do mérito recursal

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Cumpre analisar a irresignação do INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ no que tange à decisão recorrida, datada de 02/05/2022, que, em sede de cumprimento de título judicial de reintegração na posse de imóvel, situado na rua Pacheco Leão, 623, Jardim Botânico, Rio de Janeiro, entendeu pela suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse nº 510006731103, suspendendo o andamento do feito até 30/06/2022. Isso porque o pleito encontraria óbice no que restou decidido pelo eg. STF no bojo da ADPF 828 TPI/DF, cuja medida cautelar foi prorrogada para suspender ordens de desocupação e despejo, conforme a Lei nº 14.216/2021. 

Consigne-se que na decisão liminar de junho/2021, proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 MC/DF, sopesou-se o deslocamento e aglomeração de elevado número de pessoas que naturalmente ocorrem em remoções ou despejos de ocupações coletivas, e o interesse público legítimo em evitar novas situações de fato de potencial irreversibilidade, fixando balizas temporais à possibilidade de cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva6. Em 01/12/2021, deferiu em parte o pedido de extensão da cautelar antes deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19, decisão essa que restou referendada pelo Plenário do eg. STF em 09/12/2021.

Sobreleva notar, contudo, que a hipótese dos autos não está abrangida pelo que foi decidido no bojo da ADPF n. 828, que versou sobre a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva”, não se enquadrando o caso individual em tela em tais especificidades.

A ação reintegratória de origem foi ajuizada no ano de 1986, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo então réu que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo a imprescritibilidade e impenhorabilidade do imóvel de propriedade federal transitou em julgado em 2002, a partir daí pleiteando o ente público atos executórios efetivos de seu reconhecido direito de retomada do bem.

Não se vislumbra, portanto, adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF n. 828. Nesse sentido, já foi pontuado pela eg. Oitava Turma Especializada, em caso análogo, verbis:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. REINTEGRAÇÕES DE POSSE DE NATUREZA COLETIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB/JBRJ em face de decisão que, com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828, suspendeu o processo pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 03.06.2021.

2. Na origem, trata-se de ação individual de reintegração de posse ajuizada em 1987 pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF em face de Carlos Alves da Matta, objetivando reaver o imóvel situado na Rua Nelson Tinoco, casa 10-A, Caxinguelê, área de propriedade do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

3. Por se tratar de demanda individual, e a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos não se submete à decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia), é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão pelo prazo de 6 meses deferida pelo Juízo a quo.

4. Agravo de instrumento provido para que seja determinado o regular prosseguimento do processo originário, sem a suspensão deferida pelo Juízo a quo.

(TRF2, AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/02/2022)

Igualmente, a respeito de hipótese análoga, decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, em agosto/2021, no bojo de agravo de instrumento n. 5011510-92.2021.4.02.0000, entendendo pela natureza individual da lide e não subsunção do caso àqueles versados na ADPF 828:

“(...) o feito de origem “foi distribuído no ano de 1987 e a causa que embasou o pedido de reintegração assegurada judicialmente não é recente, bem como que o ocupante do imóvel mesmo ciente de que deveria proceder à desocupação de bem público, não o fez”, tendo sido acentuado que “o exequente não anuiu com o pedido da parte executada e registra haver ordem do Tribunal de Contas da União para que o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO promova a reintegração dos imóveis públicos dentro da área do Jardim Botânico”, motivo pelo qual o ora agravante já “está ciente da ordem de desocupação, a quem se faculta o cumprimento de forma voluntária”.

Cumpre registrar, em meio aos elementos que permeiam a demanda originária, que o caso dos autos, de fato, não parece se adequar à hipótese vislumbrada na ADPF n.º 828 MC-Ref/DF, na medida em que a situação que, em tese, foi clamada pelo executado, ora agravante, ao que tudo indica, não se assemelha à circunstância descrita na respectiva ADPF, que, apesar de tratar, no item (i), de “ocupações anteriores à pandemia”, diz respeito a “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020”, cabendo repisar, na linha do que foi destacado pelo Julgador de primeira instância, que o feito originário não “trata de demanda coletiva de reintegração de posse."

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, permitir o regular andamento do feito, autorizando-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido, a fim de que se possibilite a reintegração do agravante na posse no bem objeto da lide.



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1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido
2. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial: IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;
4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18
5. Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020) § 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020
6. Adotando como marco temporal o dia 20 de março de 2020, data do Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, fixou, com relação a ocupações anteriores à pandemia, a seguinte determinação: “suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)”

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JARDIM BOTÂNICO. DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de título judicial de reintegração na posse de imóvel, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido, suspendendo o andamento do feito até 30/06/2022, porque o pleito encontraria óbice no que restou decidido pelo eg. STF no bojo da ADPF 828 TPI/DF, cuja medida cautelar foi prorrogada para suspender ordens de desocupação e despejo.

2. Na decisão liminar proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso no bojo da ADPF n. 828 MC/DF, sopesou-se o deslocamento e aglomeração de elevado número de pessoas que naturalmente ocorrem em remoções ou despejos de ocupações coletivas, e o interesse público legítimo em evitar novas situações de fato de potencial irreversibilidade, fixando balizas temporais à possibilidade de cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Em 01/12/2021, deferiu-se em parte o pedido de extensão da cautelar antes deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19, decisão essa que restou referendada pelo Plenário do eg. STF em 09/12/2021.

3. Sobreleva notar que a hipótese dos autos não está abrangida pelo que foi decidido no bojo da ADPF n. 828, que versou sobre a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva”, não se enquadrando o caso individual em tela em tais especificidades.

4. A ação reintegratória de origem foi ajuizada no ano de 1986, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo então réu que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo a imprescritibilidade e impenhorabilidade do imóvel de propriedade federal transitou em julgado em 2002, a partir daí pleiteando o ente público atos executórios efetivos de seu reconhecido direito de retomada do bem.

5. Não se vislumbra adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF n. 828. Nesse sentido, já concluiu a eg. Oitava Turma Especializada, em caso análogo (AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/02/2022).

6. O recurso deve ser provido para, reformando a decisão agravada, permitir o regular andamento do feito, autorizando-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido, a fim de que se possibilite a reintegração do agravante na posse no bem objeto da lide.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, permitir o regular andamento do feito, autorizando-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido, a fim de que se possibilite a reintegração do agravante na posse no bem objeto da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009517v4 e do código CRC 108d96c5.

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Data e Hora: 11/07/2022, às 19:13:07

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, PERMITIR O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, AUTORIZANDO-SE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ EXPEDIDO, A FIM DE QUE SE POSSIBILITE A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE NO BEM OBJETO DA LIDE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:50.


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