Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003854-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. R. R. da sentença (Evento 50) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja afastada a incidência do fator previdenciário por ter alcançado 90 pontos, segundo a regra progressiva 85-95 introduzida pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015.

Em suas razões (Evento 62), o apelante sustenta, em apertada síntese, que "trata-se de pedido de revisão de (RMI), com base na Lei nº 9.876/99, normas transitórias art.3º parágrafo 2º TAMBÉM CONHECIDA POR REVISÃO DA VIDA TODA". Pugna, assim, "pela procedência dos pedidos, bem com a condenação da Autarquia Ré, a revisar o benefício do Autor aplicando assim o entendimento do STF, em decisão no julgamento do tema (999)".

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 69).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003854-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja afastada a incidência do fator previdenciário por ter alcançado 90 pontos, segundo a regra progressiva 85-95 introduzida pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015.

Todavia, em suas razões recursais, o autor se limita a alegar que tem direito à revisão de sua aposentadoria, aplicando-se o entendimento do STJ, em decisão no julgamento do Tema 999 (revisão da vida toda).

Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor foi a seguinte:

"- Seja decidido ao direito do autor com base nas leis infraconstitucionais que são de aplicação obrigatória, Leis nº 9.876/99 art 3°, regras definitivas, Lei nº 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91, ambas violadas pela autarquia ao aplicar o (FP).

- que Ora se pede correção do ato falho da autarquia e a RMI do autor seja corrigida R$ 2.542,725 para R$ 3.560,47 com os aumentos subsequentes, sem o manejo do fator previdenciário.

- que os atrasados no valor de R$ 64.467,10 foram atualizados pelo índice do INPC, período de 7/2016 a 10/2019. Por estar o demonstrativo de conformidade de fls.1/2 com arts 534, do CPC, sendo assim; requer-se a EXECUÇÃO INVERTIDA, com prazo de 30 dias para a previdência apresenta na seara individual planilha de contra-prova e proposta de acordo, para o recebimento na forma de empréstimo consignado CF/88 ART 148."

De acordo com os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, a apelação interposta conterá a exposição do fato e do direito que justifiquem o pedido de nova decisão.

Observe-se que não basta que se cumpra a formalidade, apresentando-se quaisquer fundamentos à guisa de razões recursais. É imprescindível que haja nexo entre a fundamentação e o que se pede e que haja congruência entre a tese contida no recurso e o que foi decidido na sentença.  Também não é cabível que, em apelação, haja inovação da matéria em discussão na causa, alheando-se do que foi objeto da postulação contida na inicial (que define o objeto da lide), devidamente analisada pela sentença.

Nesse passo, relevante salientar que o autor chegou a ser advertido pelo Juízo a quo na sentença (Evento 58) que julgou embargos de declaração por ele interpostos:

         "Nego provimento aos embargos de declaração, pois a sentença julgou exatamente o que foi objeto do pedido inicial.

         A tentativa de alterar, após a sentença, o objeto da ação, além de processualmente descabida, atenta contra a boa-fé processual."

Sobre o assunto, tece comentários Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Ed. Saraiva, 48ª edição, pág. 922:

Art. 1.010: 10 Não se deve conhecer da apelação:

(...)

- em que as razões são interiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ªReg., AP 2007.61.10.003090-3).

A jurisprudência deste Tribunal também se inclina nessa direção, conforme se depreende dos seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III, do CPC/15 e tratava o art. 514, II, do CPC/73.

(...)

(AC 0118196-60.2014.4.02.5103, DJe 13/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve vir acompanhado da exposição dos fundamentos e de pedido. Para que o recurso possa ser conhecido, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo de admissão do recurso. 

2. Apelação que apresenta razões dissociadas da fundamentação da sentença não pode ser conhecida, por não preencher requisito extrínseco de admissibilidade de regularidade formal.

3. Apelação não conhecida.

(AC 0120802-33.2015.4.02.5004, DJe 29/03/2019)

Assim sendo, como as razões da apelação estão completamente dissociadas das razões de decidir da sentença, não há como se conhecer do recurso. Outrossim, os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO               

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5003854-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - REGRA PROGRESSIVA 85-95. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja afastada a incidência do fator previdenciário por ter alcançado 90 pontos, segundo a regra progressiva 85-95 introduzida pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015;

II – Ao se limitar a alegar que tem direito à revisão de sua aposentadoria, aplicando-se o entendimento do STJ, em decisão no julgamento do Tema 999 (revisão da vida toda), observa-se que as razões recursais do autor encontram-se completamente dissociadas das razões de decidir da sentença, pelo que resta inviabilizado o conhecimento de seu recurso;

III – Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC;

IV - Recurso de apelação a que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5003854-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 736, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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