Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500055-56.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (Eventos 276, 279 e 284), que, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, absolveu M. F. L. (na forma do inciso III) e W. P. L. (nos moldes do inciso VII) de imputações dos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91.

Segundo a denúncia (Evento 18 JFRJ), no dia 08/03/2016 Policiais Militares flagraram a extração irregular de matéria prima (areia) pertencente à União, do leito do Rio Pomba, na zona rural do município de Aperibé/RJ, praticada pelos acusados Marta e Wanderson, juntamente com J. C. F. L., que não dispunham de título autorizativo emitido pelo antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ou de licença ambiental, expedida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

A inicial acusatória imputou aos acusados, desse modo, as condutas dos artigos 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal.

No Evento 247 JFRJ, foi declarada extinta a punibilidade de J. C. F. L., em razão de seu falecimento, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Em seu recurso de apelação, Evento 284 JFRJ, o Ministério Público Federal alega que a autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo restaram comprovados, ante a existência de provas nos autos de que o apelado Wanderson, que foi encontrado no lugar dos fatos, comercializava a areia ali extraída, e que a apelada Marta, proprietária da área onde ocorria a extração, tinha consciência de que a atividade ocorria clandestinamente, e esquivou-se de adotar as medidas necessárias à sua regularização. Pede a reforma da sentença e a condenação dos acusados.

Contrarrazões de W. P. L. e de M. F. L., Eventos 288 e 290 JFRJ, pedindo o desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, Evento 4 TRF2, pugnando pelo provimento do recurso ministerial.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500055-56.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Ele não merece provimento.

Conforme relatado, trata-se de caso envolvendo extração irregular de areia do leito do Rio Pomba, na zona rural de Aperibé/RJ. O recurso interposto pelo Ministério Público Federal busca a reforma da sentença absolutória, e a condenação dos dois acusados.

O conjunto probatório contextualiza os fatos da seguinte forma: Policiais Militares receberam uma denúncia anônima sobre extração ilegal de areia em um terreno às margens do rio, e ali chegando encontraram dois jovens, os quais lhes disseram que estavam no local a fim de retirar uma tubulação ali existente, a fim de evitar que fosse furtada. Após contato telefônico feito por estes, o acusado W. P. L., sobrinho de João Carlos Lessa, dirigiu-se até o local a pedido deste último, sendo conduzido juntamente com os dois rapazes à Delegacia de Polícia, a fim de que fosse lavrado Termo Circunstanciado (Eventos 04 a 09 JFRJ).

Não restou demonstrada a participação do apelado Wanderson na empreitada clandestina, eis que o mesmo tão somente compareceu ao local a pedido de seu tio João Carlos, a fim de dar explicações aos policiais que ali se encontravam. O fato de ser sócio de uma empresa que possui como atividades declaradas a venda de materiais de construção e a extração de areia, por si só, nada prova. Desse modo, ante as fundadas dúvidas acerca de sua atuação na comercialização da areia extraída ilicitamente, sua absolvição deve ser mantida, nos termos da sentença. In dubio pro reo.

Por sua vez, M. F. L., esposa do falecido J. C. F. L., não pode ser condenada unicamente por ser a proprietária do terreno em que ocorreu a extração clandestina, não tendo, ademais, qualquer dever legal de agir, a fim de fazer cessar a extração clandestina, cuja ocorrência, ademais, negou peremptoriamente, em seu interrogatório judicial. Acresça-se que, de acordo com o termo de arrendamento juntado aos autos no Evento 261, arquivo Anexo2, Marta sequer seria a dona do imóvel, que pertenceria a Carlos Roberto Chapim.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso ministerial, a fim de manter as absolvições de W. P. L. e de M. F. L., nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001007146
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Apelação Criminal Nº 0500055-56.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE AREIA. LEITO DE RIO. PRIMEIRO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. SEGUNDA ACUSADA. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. Considerando a insuficiência de provas de autoria com relação ao primeiro acusado, sua absolvição deve ser mantida. In dubio pro reo.

2. A segunda acusada não pode ser condenada unicamente por ser a suposta proprietária do terreno em que ocorreu a extração clandestina, não tendo qualquer dever legal de agir, a fim de fazer cessar a extração clandestina, cuja ocorrência, ademais, negou peremptoriamente em seu interrogatório judicial.

3. Apelação ministerial desprovida. Absolvições mantidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, a fim de manter as absolvições de W. P. L. e de M. F. L., nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Criminal Nº 0500055-56.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE MANTER AS ABSOLVIÇÕES DE W. P. L. E DE M. F. L., NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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