Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022011-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia 1ª Região – CORECON/RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I 924, I, e 925 do CPC/15 c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, em razão da existência de vícios insanáveis na CDA que a lastreia. (JFRJ, Evento 21, SENT1).

 

O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que “a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobra-las em juízo”; que, “a Resolução do COFECON que determina que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, nos moldes do Art. 20, bem como determinação do que consta da Lei 12.214/11, em seu parágrafo 1º, artigo 6º, onde determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC/IBGE”; que “Os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80”; que “não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual”. (JFRJ, Evento 24, APELAÇÃO1).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia 1ª Região – CORECON/RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I 924, I, e 925 do CPC/15 c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, em razão da existência de vícios insanáveis na CDA que a lastreia.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

 

As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

 

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

 

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

 

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.

 

No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2016 a 2020 (JFRJ, Evento 1, INIC1). Em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei 12.514/2011 consta no bojo da CDA, a dívida referente às anuidades vencidas, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

 

Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

 

Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação.

 

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:

 

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

 

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

 

Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.

 

Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 (“Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

 

Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

 

Além disso, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.

 

O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

 

Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CORECON/RJ.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007120v3 e do código CRC ab8e4aa8.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 3/8/2022, às 14:37:55

 


 



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Documento:20001007121
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022011-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia 1ª Região – CORECON/RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I 924, I, e 925 do CPC/15 c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, em razão da existência de vícios insanáveis na CDA que a lastreia.

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 (“Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

- No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). No mesmo sentido, esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022).

- Recurso de apelação do CORECON/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007121v4 e do código CRC 1a8b0fb2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 5022011-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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