Agravo de Instrumento Nº 5004052-87.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por T. G. D. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rito ordinário c/c pedido liminar c/c tutela urgência, indeferiu a liminar pretendida.
No presente instrumento, em sucintas linhas, o Autor/Agravante narra que “trata-se de ação de revisão de ato de licenciamento e dispensa da agravada, onde após o acidente logo em seguida foi desincorporado das forças armadas, ato que insurge o agravante”, aduzindo que é “pessoa humilde com baixo grau de instrução”, entende que “a decisão foi incorreta e ilegal considerando que após o acidente em serviço sofrido, tenha proteção e amparo como preconiza a lei a cerca da sua permanência dentro dos quadros da agravada”, argumentando, ainda, que “o ato impugnado, inobstante o decurso do tempo, ainda é possível de ter reversão de tal situação, considerando que o fato por si gera presunção de amparo e permanência como caso de incorporação permanente nos quadros da ré e recebimentos os valores pretendidos na presente reclamação dessa ação”, vez que “é incontroverso a lesão sofrida e que tais circunstancias por si só impedem o ato de dispensa a qual foi submetido e por isso, pede a revisão da negatória da tutela, pois deveria e precisa o agravante de contínuo para tratamento medico, ao qual não lhe foi assegurado tal proteção desde o seu desligamento”, tendo ressaltado que “necessita o agravante da sua readmissão para receber seus vencimentos e prosseguir com seu tratamento medico, considerando a essencialidade maior que é o bem estar e a saúde física de todos, como preconiza o principio da dignidade humana, ao qual não foi respeitado, com a negativa da tutela antecipada pretendida”, enaltecendo, também, que “ficou por longos 7 anos se dedicando a seu favor, e quer dizer, após o acidente, com dias já não prestava mais e foi desligado, sem qualquer proteção”, sustentando que, assim, “presentes se encontram os requisitos do art.300 do CPC, nada havendo a obstar, por conseguinte, a concessão da pretendida tutela de urgência”, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada, “para que seja concedido ao Agravante a tutela visando determinar que a agravada, readmita/reintegre o agravante aos seus quadros, passando por uma reavaliação médica para se possível voltar a trabalhar e continuar seu tratamento médico, recebendo seus salários/ vencimentos até decisão final”.
Decisão da lavra do Eminente Juiz Federal Convocado WIGDOR TEITEL indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 02).
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 09).
Instado, o Ministério Público Federal manifesta-se, na hipótese, pela ausência de interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 23).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por T. G. D. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rito ordinário c/c pedido liminar c/c tutela urgência, indeferiu a liminar pretendida.
Na origem, o ora Recorrente ajuizou ação de rito ordinário c/c pedido liminar c/c tutela urgência, em desfavor de UNIÃO FEDERAL (Exército Brasileiro), objetivando, em síntese, o seu retorno ao serviço militar e/ou sua reforma se constatada a sua incapacidade total e permanente, com retorno ao tratamento médico, bem com o recebimento dos vencimentos atrasados e corrigidos, além de indenização por acidente em serviço, danos morais e estéticos.
Relatou que ingressou por alistamento no serviço militar em 01/03/2012, para exercer a função de cozinheiro, com lotação na Escola de Comando do Estado Maior do Exército Brasileiro - ECEME, onde sofreu acidente em 31/01/2019. Em razão desse episódio, asseverou que sofreu queimaduras em torno de 50% do seu corpo, quando caiu, após escorregar no chão molhado, segurando uma panela com água fervendo. Assim, lesionado, recebeu atendimento médico e acompanhamento para realização de cirurgias plásticas reparadoras.
Em março de 2019, foi submetido à inspeção de saúde, tendo sido promovido seu desligamento em 11/04/2019. O atestado emitido por médico da própria Administração Militar havia lhe concedido afastamento com restrições, ainda em março de 2019, contudo, sustentou permanecer até hoje com lesões, sequelas físicas e psicológicas, com redução da mobilidade que lhe impedem de exercer atividades laborativas.
Enfatizou que foi desincorporado enquanto perdurava sua inaptidão, sendo inspecionado apenas por um médico oficial, perdendo o seu direito de permanecer nos quadros do Exército Brasileiro até que fosse avaliada sua invalidez e eventual reforma, caso constatadas sequelas permanentes e incapacitantes, aduzindo que, por tais razões, deve receber amparo do Estado, nos termos dos dispositivos contidos nos artigos 106, II c/c 108, VI; e 111, II, da nº Lei 6.880/80, bem como do artigo 140, §2º, do Decreto nº 57.654/1966.
A Julgadora de primeiro grau, por sua vez, em análise de tais ponderações, indeferiu a liminar vindicada, decidindo nos seguintes termos:
“(...) DECIDO.
Inicialmente, diante da sua condição de desemprego atual e que não há elementos a afastar o pleito, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art.98, do CPC.
Prosseguindo, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, ser reintegrado ao serviço militar, na qualidade de adido, diante da sua incapacidade, para fins de recebimento do soldo e direito à assistência médica hospitalar para tratamento da sua enfermidade.
Nos termos do art.121, da Lei nº 6.880/80, com redação anterior à Lei nº 13.954, de 16/12/2019 e vigente à data do licenciamento do autor (11/04/2019) poderia ocorrer o licenciamento do militar:
“Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.”
Todavia, antes da edição da Lei nº 13.954/2019, no caso de incapacidade temporária, nos termos do art.82, da Lei nº6.880/80, o militar mesmo que não estável, deveria passar a condição de adido para fins de tratamento médico e pagamento do soldo. Além disso, caso houvesse relação entre a moléstia e o serviço poderá, inclusive, ocorrer a reforma do militar, em caso de incapacidade definitiva.
Por outro lado, caso o acidente ou moléstia que cause incapacidade definitiva tenha relação de causa e efeito com o serviço (art.108, III, da Lei nº 6.880/1980), o militar não estável somente fará jus à reforma se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme dispõe o art.110, §1º, da Lei nº 6.880/1980, com redação anterior à Lei nº 13.954/2019 e que atualmente consta da redação expressa do §3º do art. 109, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019.
Verifico que, o autor não tinha estabilidade no serviço militar à época do licenciamento, por se tratar de militar temporário que ingressou em 2012, uma vez que ela só era adquirida após dez anos de efetivo serviço (artigo 50, IV, a, da Lei n.º 6.880/80, com redação à época do desligamento) e, portanto, poderia ser licenciado ex offício, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Com efeito, não obstante a comprovação da ocorrência e gravidade do acidente com o autor, não há qualquer comprovação quanto a sua incapacidade definitiva ou mesmo temporária e não há nos autos qualquer documento que atestando tal incapacidade. Ressalte-se que não aduna o autor sequer comprovação de acompanhamento ou tratamento atual, junto ao sistema público ou particular de saúde.
De qualquer forma, eventual incapacidade definitiva adquirida em decorrência do acidente em serviço ou a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, considerando a enfermidade indicada, apenas poderá ser certificada após a devida instrução probatória e realização de perícia.
Portanto, numa análise inicial, não restou demonstrada qualquer ilegalidade do ato de licenciamento efetuado pela Administração Militar, documento que sequer foi adunado aos autos, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Ainda sim, quanto ao perigo de dano, apesar da argumentação desenvolvida pelo autor, nota-se que o ato de licenciamento ocorreu em 11/04/2019 e apenas em março de 2022 houve o ajuizamento da presente ação, ou seja, decorrido quase três anos desde o ato impugnado.
Ora, a longa inércia do autor é bastante para denotar a ausência de urgência e mesmo a estabilização da sua situação financeira e fática.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, tanto para tutela antecedente quanto cautelar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a questão não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, cite-se a ré, devendo a mesma juntar aos autos os registros médicos do autor, documentos relativos ao seu tratamento e patologia e referentes ao seu licenciamento. Prazo: 15 dias.
Após, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas, esclarecendo quanto à especialidade em caso de requerimento de perícia médica.
Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de perícia.”
O Autor/Agravante requer o deferimento dos pedidos ventilados na inicial, com a consequente reforma da decisão agravada.
Todavia, não lhe assiste razão.
A saber, nos termos do artigo 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
O deferimento da medida pretendida está inserido no poder geral do Juiz que, enquanto presidir o processo, diante dos elementos constantes dos autos, inclusive com análise da adição de outros, caso assim entenda, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Nos limites da decisão agravada, a questão foi bem solucionada pela Juíza de primeira instância com fulcro no artigo 121, da Lei nº 6.880/80, com redação anterior à Lei nº 13.954, de 16/12/2019 e vigente à data do licenciamento do autor, em 11/04/2019.
Aliás, antes da edição da Lei nº 13.954/2019, no caso de incapacidade temporária, nos termos do artigo 82, da Lei nº 6.880/80, o militar mesmo que não estável, deveria passar a condição de adido para fins de tratamento médico e pagamento do soldo. A reforma, se comprovada relação entre a moléstia e o serviço, poderá ocorrer em caso de incapacidade definitiva.
O Autor/Agravante é militar temporário com ingresso em 2012, o que não lhe garante estabilidade, tampouco assegura a sua permanência no serviço ativo militar, conforme preconiza o artigo 50, inciso IV, “a”, da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares – infere-se que o militar só adquire estabilidade ao completar dez anos de tempo de efetivo serviço, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, revela-se ausente o fumus boni iuris.
O licenciamento Militar imposto ao Autor/Agravante é ato discricionário da Administração Pública, pautado na conveniência e na oportunidade, constituindo o mérito administrativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário nele imiscuir-se, salvo quando demonstrada a ilegalidade do ato administrativo praticado, o que, diga-se, não ficou demonstrado no presente recurso.
Demais disso, o militar temporário somente fará jus, com percepção da remuneração, quando reconhecida a sua incapacidade laboral definitiva, forte no dispositivo contido no § 1º do artigo 111, da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019.
Veja-se:
"Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)" (grifo nosso)
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação quanto à incapacidade definitiva ou mesmo temporária do Autor/Agravante, bem como não há qualquer documento atestando tal incapacidade. Ressalte-se que não aduna o Autor/Agravante sequer comprovação de acompanhamento ou tratamento atual, junto ao sistema público ou particular de saúde.
Em relação ao perigo de dano, apesar da argumentação desenvolvida pelo Autor/Agravado, nota-se que o ato de licenciamento ocorreu em 11/04/2019, e apenas em março de 2022 houve o ajuizamento da presente ação, ou seja, decorrido quase três anos desde o ato impugnado. “A longa inércia do autor é bastante para denotar a ausência de urgência e mesmo a estabilização da sua situação financeira e fática”, como bem pronunciou o Juízo.
Noutro giro, a questão examinada remete à necessidade de produção de prova pericial médica, de modo a verificar eventual enfermidade que acomete o Autor/Agravante, inclusive aferir possível relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, o que demanda dilação probatória, situação incompatível com a cognição sumária característica deste momento processual.
Nesse sentido, em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.
Logo, não vislumbro motivos que recomendem a modificação da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007095v5 e do código CRC 9a4a08c0.
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Data e Hora: 23/6/2022, às 14:57:37