Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005188-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelados J. R. C. e L. A.,    em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da lide.

Na origem, trata-se de embargos de terceiros, que visa à desconstituição da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 37.164, situado no nº 107 do Bloco A do Residencial Jardins, situado na Rua Aristóteles Menicucci, nº 72, Bairro BNH, Cachoeiro de Itapemirim-ES), averbada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, objeto de constrição na execução fiscal nº 0009742-35.2013.4.02.5001.

Em razões recursais (evento 33/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) a contestação aos focou-se basicamente em aspectos formais, notadamente a falta de elementos probatórios suficientes a embasar a pretensão. A partir do momento em que essa documentação foi produzida, a União concordou com o pedido, reconhecendo a antecedência da alienação; ii) o pedido de penhora se baseou em registros públicos, os quais geram reflexos explícitos sobre terceiros, e nos quais não se pode proprietário diverso da executada, presunção esta que somente se afastou com a juntada complementar de provas; iii) não sendo a apelante causadora da presente demanda, deve, necessariamente, a parte causadora arcar com as custas processuais, bem como os honorários, pois a cobrança em juízo somente se deu por equívoco cometido pela executada, e não comunicada em tempo hábil de se impedir o ajuizamento da respectiva ação de executiva.

Contrarrazões dos apelados no evento 34/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005188-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelados JOSÉ RUBENS CAETANO e L. A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da lide.

A sentença atacada, evento 28/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Tratam os presentes de Embargos de Terceiros opostos por JOSÉ RUBENS CAETANO e L. A. em face da UNIAO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando a desconstituição da penhora que incidiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 37.164 (apartamento que adquiriram nº 107 do Bloco A do Residencial Jardins, situado na Rua Aristóteles Menicucci, nº 72, Bairro BNH, Cachoeiro de Itapemirim-ES), averbada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, objeto de constrição na execução fiscal nº 0009742-35.2013.4.02.5001. Para tanto, aduzem os embargantes que referido bem já havia sido negociado e, sobretudo, adimplido desde 22/04/2010, a teor do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda acostado, em que José Rubens Caetano (vendedor) cedeu o terreno à compradora (a Empresa Premax Engenharia), recebendo como pagamento dentre outros apartamentos o 107 da Torre 1 (Bloco A). Em 26/03/2011, antes do ajuizamento da execução fiscal, José Rubens autorizou a venda do referido imóvel para L. A., através de instrumento particular de compra e venda, razão pela qual defende a regularidade da posse e a inexistência de má-fé ou fraude à execução. Acompanham a inicial os anexos 2 a 7. Traslado de peças da execução fiscal no Evento 2. Liminar deferida na decisão do Evento 4, ocasião em que também foi deferido o benefício da assistência gratuita. Após contestação (Evento 11) e apresentação de novos documentos comprobatórios da posse no Evento 14, a União Federal, principal interessada na execução do bem, reconheceu a inexistência de má-fé ou indícios de fraude, não se opondo à liberação da constrição sobre o bem (Evento 25). Quanto aos honorários, requereu seu afastamento em razão do princípio da causalidade. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “a” do Novo Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 37.164 (apartamento que adquiriram nº 107 do Bloco A do Residencial Jardins, situado na Rua Aristóteles Menicucci, nº 72, Bairro BNH, Cachoeiro de Itapemirim-ES), averbada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, objeto de constrição na execução fiscal nº 0009742-35.2013.4.02.5001. No que tange à condenação de honorários advocatícios, muito embora a ausência de registro de propriedade sobre o imóvel penhorado tenha motivado a constrição do bem, não há que se falar na aplicabilidade da Súmula n. 303 do STJ. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. Contudo, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que invoca o princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido já se posicionou o STJ: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. PENHORA. MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROVA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor " (REsp. 50.443/RS Rel. Min. Ari Pargendler, grifos acrescentados). 3. Esta Corte aplica o princípio da causalidade para afastar o pagamento dos honorários de advogado por parte da Fazenda Pública, que não resiste à pretensão desconstitutiva de penhora sobre imóvel alienado cuja propriedade ainda não tenha sido registrada na repartição competente. 4. In casu, embora a embargante não tenha providenciado a averbação do divórcio no registro do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar a embargada o ônus pelo pagamento da verba honorária, uma vez que, ao opor resistência à pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 5. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201503027620, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/05/2016 ..DTPB:.) Assim, condeno a embargada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º e §5º do Novo CPC, fixados em R$ 13.295,65 (10% de R$ 132.956,50 – valor atualizado da causa - equivalente a 109 salários mínimos da primeira faixa – art. 85, §3º, I, do Novo CPC). Sem custas.

 

Em razões recursais (evento 33/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) a contestação aos focou-se basicamente em aspectos formais, notadamente a falta de elementos probatórios suficientes a embasar a pretensão. A partir do momento em que essa documentação foi produzida, a União concordou com o pedido, reconhecendo a antecedência da alienação; ii) o pedido de penhora se baseou em registros públicos, os quais geram reflexos explícitos sobre terceiros, e nos quais não se pode proprietário diverso da executada, presunção esta que somente se afastou com a juntada complementar de provas; iii) não sendo a apelante causadora da presente demanda, deve, necessariamente, a parte causadora arcar com as custas processuais, bem como os honorários, pois a cobrança em juízo somente se deu por equívoco cometido pela executada, e não comunicada em tempo hábil de se impedir o ajuizamento da respectiva ação de executiva.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre a fixação das verbas sucumbenciais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019).

Com efeito, a imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Neste sentido, tem-se também o precedente desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante José Rubens Caetano cedeu o terreno à compradora (a Empresa Premax Engenharia), de modo que recebeu como pagamento dentre outros apartamentos o 107 da Torre 1 (Bloco A).

Em momento posterior, no ano de 2011, o embargante José Rubens Caetano vendeu o imóvel para o apelado L. A..

No ano de 2018, foram tornados indisponíveis todos os bens da Premax Engenharia, em decorrência da decisão proferida na execução fiscal, autos 0009742-35.2013.4.02.5001.

Outrossim, nos termos do enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

Com efeito, no caso concreto, a indisponibilidade sobre os imóveis foi decorrente da ausência de registro da transação efetuada pelos embargantes. Assim, o pedido de penhora se baseou em registros públicos.

No entanto, a ausência da informação da compra e venda efetuada pelos embargantes deu-se em razão da falência da Premax, que abandonou o empreendimento, afastando-se, assim, a aplicação da súmula 303 do STJ no caso concreto.

Desse modo, correto o entendimento do Magistrado sentenciante ao entender que, com base no princípio da causalidade, fora a União que deu causa à instauração da demanda, bem como resistiu à pretensão dos embargantes.

Em conclusão, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5005188-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da lide. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre a fixação das verbas sucumbenciais.

2. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019.

3. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

4. Nos termos do enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso concreto, a ausência da informação da compra e venda efetuada pelos embargantes deu-se em razão da falência da Premax, que abandonou o empreendimento, afastando-se, assim, a aplicação da súmula 303 do STJ na hipótese.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006475v3 e do código CRC dfade9ec.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2022, às 19:10:06

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5005188-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 233, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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