Apelação Cível Nº 5005188-88.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelados J. R. C. e L. A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da lide.
Na origem, trata-se de embargos de terceiros, que visa à desconstituição da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 37.164, situado no nº 107 do Bloco A do Residencial Jardins, situado na Rua Aristóteles Menicucci, nº 72, Bairro BNH, Cachoeiro de Itapemirim-ES), averbada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, objeto de constrição na execução fiscal nº 0009742-35.2013.4.02.5001.
Em razões recursais (evento 33/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a contestação aos focou-se basicamente em aspectos formais, notadamente a falta de elementos probatórios suficientes a embasar a pretensão. A partir do momento em que essa documentação foi produzida, a União concordou com o pedido, reconhecendo a antecedência da alienação; ii) o pedido de penhora se baseou em registros públicos, os quais geram reflexos explícitos sobre terceiros, e nos quais não se pode proprietário diverso da executada, presunção esta que somente se afastou com a juntada complementar de provas; iii) não sendo a apelante causadora da presente demanda, deve, necessariamente, a parte causadora arcar com as custas processuais, bem como os honorários, pois a cobrança em juízo somente se deu por equívoco cometido pela executada, e não comunicada em tempo hábil de se impedir o ajuizamento da respectiva ação de executiva.
Contrarrazões dos apelados no evento 34/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006473v2 e do código CRC 7db8a65d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 9/6/2022, às 18:50:26