Apelação Cível Nº 0042037-94.2015.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CRF/RJ).
O apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e 487, II, do CPC.
O CRF/RJ ajuizou a presente execução fiscal contra DROGARIA PR - EIRELI em 2015, com objetivo de receber o valor de R$ 2.347,59, referente à multa administrativa por infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c o art. 15, §1º da Lei nº 5.991/73.
Frustrada a citação em 1º/06/2015, o Oficial de Justiça atestou que a executada não mais exercia suas atividades no local da diligência (evento 6).
Foi determinada a vista ao exequente, pelo prazo de 30 dias, e adiantado que, nada sendo requerido, o processo seria suspenso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 7).
Intimado o Conselho em 29/06/2015 (evento 8), ele peticionou para informar que diligenciava junto à JUCERJA para obtenção do último ato da executada (evento 9).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente, foi anotada a suspensão do processo em 31/07/2015 (eventos 10 e 11). O exequente foi intimado por publicação em 07/08/2015 (eventos 13 e 14). E, em 02/08/2016, foi lançado no sistema o arquivamento dos autos (evento 15).
Em 08/08/2021, o processo foi reativado (evento 20) e determinado ao exequente que se manifestasse, no prazo de 30 dias, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (evento 22). Intimado por confirmação eletrônica em 13/08/2021 (evento 24), o CRF/RJ não se manifestou nos autos (evento 25), advindo a sentença extintiva em 22/10/2021 (evento 27).
Em suas razões, o CRF/RJ sustenta que “não houve a intimação pessoal deste ente a respeito da suspensão do processo, ocorrendo apenas a PUBLICAÇÃO do despacho determinando a suspensão (EVENTO 14 OUT 11), em desacordo com o art. 25 da Lei 6830/80, o Conselho não foi intimado pessoalmente”; que “a tese de nº 4 (tema 571) fixada no bojo do mesmo Recurso Especial afirma, inclusive, que no caso da falta da intimação que constitui termo inicial o prejuízo é presumido”; que “o art. 40 da lei 6.830/80 em seu parágrafo primeiro é claro ao dispor que com a suspensão do curso da execução deverá ser aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública”; que “em momento algum negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, conforme pode ser verificado na análise dos autos”; e que a ausência de intimação pessoal para ciência da suspensão contraria o art. 25 da Lei nº 6.830/80 e o parágrafo primeiro do art. 40 da referida lei (evento 31).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido, data venia.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Após mais de 6 anos sem o exequente comparecer aos autos para demonstrar providências no sentido da localização da executada, o CRF/RJ foi intimado por confirmação eletrônica, em 13/08/2021, para informar sobre a incidência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (eventos 22 e 24), mas ele não se manifestou (evento 25), o que levou à extinção da execução fiscal (evento 27).
Portanto, o exequente teve ciência da falta de localização do devedor em junho de 2015, e o prazo de um ano findou em junho de 2016, quando começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, findando este em junho de 2021, consoante as Teses de n. 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS, abaixo transcritas, no que interessa:
Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”;
Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
No mesmo sentido já entendia a Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Destarte, pelo ângulo da sentença, a extinção da execução ocorreu em outubro de 2021, após o término do prazo quinquenal, e está até associada ao entendimento Superior, devendo ser mantida.
A rigor, como nem houve ato interruptivo, na verdade, a prescrição direta ocorreu antes. Nunca houve citação.
O exequente tenta reabrir fase anterior, alegando que não foi intimado da não localização da parte executada. Está certificado nos autos a publicação em 20/06/2015 e, posteriormente, em 07/08/2015. E o exequente até se manifestou (sem efetividade), o que demonstra a falha da tese.
Ademais, a ação foi proposta há mais de sete anos, sem citação, e, neste caso, a prescrição é direta e flui independentemente de suspensão e até do entendimento acima citado. O feito ficou parado, nunca se informou endereço certo, e por motivo simples, a executada nem mais existe no endereço fornecido. E, desde então, nada interrompeu a prescrição.
O exequente não argumenta com algo útil. Sua petição de apelo traz argumentos padrões, mas nada toca sobre algo a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito, mais de sete anos após a sua propositura, sem sucesso.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006468v2 e do código CRC 91b44161.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/6/2022, às 18:16:54