Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0042037-94.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CRF/RJ).

O apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e 487, II, do CPC.

O CRF/RJ ajuizou a presente execução fiscal contra DROGARIA PR - EIRELI em 2015, com objetivo de receber o valor de R$ 2.347,59, referente à multa administrativa por infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c o art. 15, §1º da Lei nº 5.991/73.

Frustrada a citação em 1º/06/2015, o Oficial de Justiça atestou que a executada não mais exercia suas atividades no local da diligência (evento 6).

Foi determinada a vista ao exequente, pelo prazo de 30 dias, e adiantado que, nada sendo requerido, o processo seria suspenso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 7).

Intimado o Conselho em 29/06/2015 (evento 8), ele peticionou para informar que diligenciava junto à JUCERJA para obtenção do último ato da executada (evento 9).

Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente, foi anotada a suspensão do processo em 31/07/2015 (eventos 10 e 11). O exequente foi intimado por publicação em 07/08/2015 (eventos 13 e 14). E, em 02/08/2016, foi lançado no sistema o arquivamento dos autos (evento 15).

Em 08/08/2021, o processo foi reativado (evento 20) e determinado ao exequente que se manifestasse, no prazo de 30 dias, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (evento 22). Intimado por confirmação eletrônica em 13/08/2021 (evento 24), o CRF/RJ não se manifestou nos autos (evento 25), advindo a sentença extintiva em 22/10/2021 (evento 27).  

Em suas razões, o CRF/RJ sustenta que “não houve a intimação pessoal deste ente a respeito da suspensão do processo, ocorrendo apenas a PUBLICAÇÃO do despacho determinando a suspensão (EVENTO 14 OUT 11), em desacordo com o art. 25 da Lei 6830/80, o Conselho não foi intimado pessoalmente”; que “a tese de nº 4 (tema 571) fixada no bojo do mesmo Recurso Especial afirma, inclusive, que no caso da falta da intimação que constitui termo inicial o prejuízo é presumido”; que “o art. 40 da lei 6.830/80 em seu parágrafo primeiro é claro ao dispor que com a suspensão do curso da execução deverá ser aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública”; que “em momento algum negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, conforme pode ser verificado na análise dos autos”; e que a ausência de intimação pessoal para ciência da suspensão contraria o art. 25 da Lei nº 6.830/80 e o parágrafo primeiro do art. 40 da referida lei (evento 31).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido, data venia.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Após mais de 6 anos sem o exequente comparecer aos autos para demonstrar providências no sentido da localização da executada, o CRF/RJ foi intimado por confirmação eletrônica, em 13/08/2021, para informar sobre a incidência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (eventos 22 e 24), mas ele não se manifestou (evento 25), o que levou à extinção da execução fiscal (evento 27).  

Portanto, o exequente teve ciência da falta de localização do devedor   em junho de 2015, e o prazo de um ano findou em junho de 2016, quando começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, findando este em junho de 2021, consoante as Teses de n. 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS, abaixo transcritas, no que interessa:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”;

Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.

No mesmo sentido já entendia a Súmula 314 do STJ:

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Destarte, pelo ângulo da sentença, a extinção da execução ocorreu em outubro de 2021, após o término do prazo quinquenal, e está até associada ao entendimento Superior, devendo ser mantida.

A rigor, como nem houve ato interruptivo, na verdade, a prescrição direta ocorreu antes. Nunca houve citação.

O exequente tenta reabrir fase anterior, alegando que não foi intimado da não localização da parte executada. Está certificado nos autos a publicação em 20/06/2015 e, posteriormente, em 07/08/2015. E o exequente até se manifestou (sem efetividade), o que demonstra a falha da tese.

Ademais, a ação foi proposta há mais de sete anos, sem citação, e, neste caso, a prescrição é direta e flui independentemente de suspensão e até do entendimento acima citado. O feito ficou parado, nunca se informou endereço certo, e por motivo simples, a executada nem mais existe no endereço fornecido. E, desde então, nada interrompeu a prescrição.

O exequente não argumenta com algo útil. Sua petição de apelo traz argumentos padrões, mas nada toca sobre algo a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito, mais de sete anos após a sua propositura, sem sucesso.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001006469
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0042037-94.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TESES N. 566 A 571 FIRMADAS NO RESP N. 1.340.553/RS.

É correta a sentença que extingue a execução fiscal, quando mais de sete anos se passam após a sua propositura e sem que nunca tenha se realizado a citação, por inércia do exequente. Prescrição direta, independentemente da referência à prescrição intercorrente. De qualquer modo, a sentença aplicou as Teses de nºs 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS. Apelo com argumentos padrões, mas nada a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006469v3 e do código CRC 140f3b2d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0042037-94.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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