Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000055-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. A. F. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ (eventos 74 e 93, processo nº 0000572-49.2021.4.02.5101), que determinou a suspensão do processo, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, no sentido de sobrestar os processos que versem sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva.

Na origem, os agravantes propuseram ação de execução individual de sentença coletiva, com o fim de executar o título judicial constituído nos autos do processo de nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), os agravantes sustentam, em síntese, que o título executivo teria fixado os parâmetros para os cálculos, de modo que não haveria necessidade de prévia liquidação do julgado, o que tornaria distinto o presente caso da matéria discutida no representativo de controvérsia. Requerem a reforma da decisão agravada, para afastar a necessidade de suspensão da execução individual originária.

Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (evento 6), pugnando pela manutenção da decisão, ressaltando que a prévia liquidação do julgado seria indispensável.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 9), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório.



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Documento:20001005114
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000055-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os requisitos, o recurso deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em analisar a correção da decisão proferida nos autos principais, que determinou a suspensão do processo executivo originário, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência desta Corte, no sentido de suspender todos os feitos que tratem da necessidade de prévia liquidação de julgado coletivo em execução individual.

Confira-se a decisão ora atacada (evento 74, processo nº 0000572-49.2021.4.02.5101):

“Converto o julgamento em diligência.

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública referente ao título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Impugnação no evento 35.

A vice-presidência do E. TRF2 decidiu  que "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos" (5/11/2011, admitindo os recursos especiais dos processos nos. 0005135.05.2017.4.02.000, 5003066.41.2019.4.02.000 e 5005734.48.2020.4.02.000) e determinou a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica.

Sendo assim, mantenho suspenso o processo até o julgamento dos recursos pelo E. STJ.”

Com efeito, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o Recurso Especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo a decisão apresentado o seguinte dispositivo:

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se."

Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, há controvérsia na origem acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, não há distinção quanto ao tema que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados pela Vice-Presidência desta Corte, não se vislumbrando, portanto, incorreção na decisão ora agravada, que, por isso, deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001005115
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Agravo de Instrumento Nº 5000055-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. inexistência de distinção. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a correção da decisão proferida nos autos principais, que determinou a suspensão do processo executivo originário, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência desta Corte, no sentido de suspender todos os feitos que tratem da necessidade de prévia liquidação de julgado coletivo em execução individual.

2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o Recurso Especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

3. Tendo em vista que, no caso concreto, há controvérsia na origem acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, não há distinção quanto ao tema que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados pela Vice-Presidência desta Corte, não se vislumbrando, portanto, incorreção na decisão ora agravada, que, por isso, deve ser mantida.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000055-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 28/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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