Apelação/Remessa Necessária Nº 5007026-97.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes, nos autos da ação proposta por N. S. T. em face da UNIÃO, cujo pedido principal consiste na condenação da Requerida a permitir a adesão do Requerente no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Liminarmente, pleiteia o autor a sua inscrição no programa para concorrer a uma vaga no cargo de Médico, preferencialmente no Estado de seu domicílio.
Como causa de pedir, narra o autor que é médico formado em Cuba e que veio para o Brasil participar do Programa Mais Médicos instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, sendo lotado até o final de 2018 no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, quando houve o encerramento do referido programa.
Destaca que, no ano de 2019, em razão da reabertura do Programa Mais Médicos, foi publicado o Edital MS nº 09, com a finalidade de “realizar o chamamento público de médicos intercambistas, oriundos da cooperação internacional, indicados no Anexo II, deste Edital, lista disponibilizada, no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, que atendam aos requisitos do artigo 23-A da Lei nº 12.871/2013, acrescido pelo artigo 34 da Lei nº 13.958/2019, para manifestarem interesse na reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos.” . Assim, foi oportunizada a habilitação para este novo chamamento de todos os médicos que já participaram do programa anteriormente, sendo que para isto foi disponibilizada lista pelo Requerido, bastando apenas que apresentasse a documentação necessária para tanto.
Registra que tentou realizar a adesão, mas sempre obteve a mensagem de que “SEU NOME NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DE MÉDICOS APTOS a realizar a adesão”.
Em defesa de sua pretensão, sustenta que possui direito à participação no citado chamamento, eis que reúne todos os requisitos necessários para tanto, nos termos do artigo 23-A da Lei nº 12.871/13 e do edital.
Decisão do “Evento 3 – DESPADEC1” deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e postergando a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
Contestação no “Evento 6 – CONT1”, na qual a União alega, preliminarmente, a existência de litispendência em função do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 1033673- 83.2020.4.01.3400 e da ação ordinária n.º 1005027- 29.2021.4.01.3400, ambas em trâmite perante Seção Judiciária do Distrito Federal. No mérito, defende que o autor não possui os requisitos necessários para participação no chamamento regido pelo Edital MS nº 09, posto que não comprovou ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Réplica no “Evento 11 – RÉPLICA1”.
Evento 16 – O douto magistrado a quo procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a assegurar a participação imediata do autor nos chamamentos públicos regidos pelo Edital n.º 09/2020 do Ministério da Saúde, salvo a existência de óbice diverso do objeto da presente demanda. Deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, para assegurar a participação imediata do autor nos chamamentos públicos regidos pelo referido edital, salvo a existência de óbice diverso do objeto da presente demanda. Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do NCPC. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Evento 22 – Irresignada a parte autora apela, sustentando que “os honorários advocatícios não foram fixados de acordo com o valor da causa e nem em percentual, como preceitua o artigo 85, § II, do CPC. O valor da causa correspondeu a soma dos ganhos que o Apelante ganhará no Programa Mais Médicos Brasil com a procedência da ação e não houve impugnação pela União, por isso apurou-se R$ 297.276,00 de valor da causa e, por isso, é este o valor a ser considerado. Como se vê, estamos diante de valor certo e justo, que representa o proveito econômico do Apelante pela procedência da ação e, por isso, não se aplica o § 8º, do artigo 85 do CPC, como entendido pelo Juízo de Primeiro Grau, mas sim o artigo 85, § 3º, II, do CPC que está devidamente tipificado deve ser fixada em percentual e não em valor e não comporta outra interpretação. Com o devido respeito, o valor fixado pelo juízo é extremamente baixo, considerando ação complexa como esta e está em desacordo com a Lei, pois não foi em percentual.”
Requer o provimento da apelação para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, majorando e fixando os mesmos à luz do que determina o artigo 85, §3º, II, do CPC, ou seja, entre 8 a 10% sobre o valor da causa e na hipótese de entendimento em contrário, o que seria injusto, requer sejam os mesmos majorados, de forma a não aviltar a profissão do advogado.
Evento 23 – Apela também a União sustentando, em sede de preliminar, que “Restou comprovado que a parte autora impetrou mandado de segurança (Processo nº 1033673- 83.2020.4.01.3400) em trâmite na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo pedido liminar foi indeferido, caracterizando litispendência, nos termos do disposto no art. 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. O mencionado processo possui partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos da presente ação, onde o Autor pleiteia se inscrever no Chamamento Público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, regido pelo Edital SAPS/MS nº 9, de 26 de março de 2020 (20º Ciclo). Pois bem, ajuizou ainda um segundo processo Ação Ordinária nº 1005027- 29.2021.4.01.3400), em trâmite na 5ª Vara Federal Cível da SJDF (Processo SEI nº 00737.001842/2021-15) referente ao Edital nº 9, de 26 de março de 2020 (20º Ciclo). Neste processo específico, tem-se partes, litisconsórcio, causa de pedir e pedido idênticos aos da presente ação, tendo o juízo indeferido a tutela de urgência pleiteada na exordial.(...) Desta forma, imperioso que se reconheça a litispendência, sob pena de lesão ao princípio da segurança jurídica, haja vista que podem, eventualmente, ser prolatadas decisões conflitantes para o mesmo caso, pelo que se requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.”
No mérito, sustenta que “Vale novamente mencionar que segundo informações prestadas pela Organização Pan-americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), que era a gestora dos contratos com os médicos cubanos, os Autores participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), encerraram suas atividades em razão da ruptura do 80º Termo de Cooperação Técnica Cooperação, e foram repatriados, pois retornaram para a República de Cuba, em voos fretados pela própria OPAS, conforme nota informativa em anexo. Por terem retornado ao seu país de origem, os Autores não constam na relação de médicos, oriundos da ruptura do 80º Termo de Cooperação Técnica, aptos a participarem do chamamento público de reincorporação ao projeto Mais Médicos para o Brasil. Frisa-se que a intenção da lei não é retomar de Cuba os profissionais que participaram do PMMB, mas sim amparar aqueles que decidiram não retornar ao seu país de origem. Entretanto, alguns médicos que já tinham embarcado para Cuba (e portanto, não preenchiam os requisitos para reincorporação ao Projeto), diante da notícia de reincorporação legal, retornaram ao território brasileiro. Assim, a reincorporação do autor ao PMMB não é possível, pois ele não se enquadra nas exigências legais do artigo 23-A da lei nº 12.871/2013, (...)”
Sustenta que “Isto posto, cabe ao Autor comprovar que não embarcou para a república de Cuba, e diante da deficiência probatória, a improcedência dos pleitos autorais é a medida que se impõe. Não houve prejuízos ou perecimento do direito considerando que poderão ser incorporados a qualquer tempo, desde que comprovem que, de fato preenchem os requisitos legais, o que nos parece não ocorreu. Como já demonstrado, o Autor não preenche os requisitos leias, logo não há probabilidade de direito, bem como, no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que o chamamento público regido pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020, contará com quantas chamadas forem necessárias para incorporar todos aqueles beneficiados pela lei.”
Por fim, sustenta que “Note-se que a parte autora não comprovou em nenhum momento a irregularidade do procedimento adotado e não logrou êxito em desconstruir o fato de que os atos administrativos relacionados, uma vez que o Autor não atendeu aos requisitos legais e editalícios, sob pena de violação do princípio da legalidade e da isonomia, inerentes a Administração Pública. Fica desde já prequestionado o seguinte dispositivo legal: o artigo 23-A da lei nº 12.871/2013, haja vista que acaso mantida a sentença haverá violação de Lei Federal.”
Evento 29 – Contrarrazões da União.
Evento 35 – Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A decisão objurgada resumiu a questão:
“Tratam os presentes autos de ação proposta por N. S. T. em face da UNIÃO, cujo pedido principal consiste na condenação da Requerida a permitir a adesão do Requerente no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Liminarmente, pleiteia o autor a sua inscrição no programa para concorrer a uma vaga no cargo de Médico, preferencialmente no Estado de seu domicilio.
Em síntese, narra o autor que é médico formado em Cuba e que veio para o Brasil participar do Programa Mais Médicos instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, sendo lotado até o final de 2018 no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, quando houve o encerramento do referido programa.
Destaca que, no ano de 2019, em razão da reabertura do Programa Mais Médicos, foi publicado o Edital MS nº 09, com a finalidade de “realizar o chamamento público de médicos intercambistas, oriundos da cooperação internacional, indicados no Anexo II, deste Edital, lista disponibilizada, no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, que atendam aos requisitos do artigo 23-A da Lei nº 12.871/2013, acrescido pelo artigo 34 da Lei nº 13.958/2019, para manifestarem interesse na reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos.” . Assim, foi oportunizada a habilitação para este novo chamamento de todos os médicos que já participaram do programa anteriormente, sendo que para isto foi disponibilizada lista pelo Requerido, bastando apenas que apresentasse a documentação necessária para tanto.
Registra que tentou realizar a adesão, mas sempre obteve a mensagem de que “SEU NOME NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DE MÉDICOS APTOS a realizar a adesão”.
Em defesa de sua pretensão, sustenta que possui direito à participação no citado chamamento, eis que reúne todos os requisitos necessários para tanto, nos termos do artigo 23-A da Lei nº 12.871/13 e do edital.
Decisão do “Evento 3 – DESPADEC1” deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e postergando a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
Contestação no “Evento 6 – CONT1”, na qual a União alega, preliminarmente, a existência de litispendência em função do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 1033673- 83.2020.4.01.3400 e da ação ordinária n.º 1005027- 29.2021.4.01.3400, ambas em trâmite perante Seção Judiciária do Distrito Federal. No mérito, defende que o autor não possui os requisitos necessários para participação no chamamento regido pelo Edital MS nº 09, posto que não comprovou ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Réplica no “Evento 11 – RÉPLICA1”.
Vieram os autos conclusos.”
A pretensão autoral foi acolhida, sob a seguinte fundamentação:
“Inicialmente, considerando que o autor desistiu do Mandado de Segurança nº 1033673- 83.2020.4.01.3400 (“Evento 11 – OUT2”) e que a ação n.º 1005027- 29.2021.4.01.3400 foi ajuizada após a propositura desta ação, afasto a preliminar de litispendência, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem, conforme estabelecido pelo artigo 23-A da Lei nº 12.871/13, será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
b) ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
c) ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
E, no presente caso, verifico que a parte autora atende a tais requisitos.
Nesse sentido, quanto ao preenchimento dos requisitos constantes nas alíneas “a” e “b” antes citadas, destaco que, segundo informações obtidas mediante consulta ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde (“http://cnes.datasus.gov.br/pages/profissionais/consulta.jsp”), o autor desempenhou a função de Médico da Estratégia de Saúde da Família no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES de agosto de 2016 até novembro de 2018, mês este no qual se deu a ruptura do mencionado acordo de cooperação (“Evento 1 – OUT10”).
Já no que diz respeito ao requisito constante da alínea “c”, destaco que sua presença decorre dos seguintes fatos: a) existência de união estável do autor declarada por meio de escritura pública lavrada na data de 22/11/2018, no Cartório do 5º Ofício de Notas de Cachoeiro de Itapemirim/ES (“Evento 1 – CERTCAS7”); b) Requerimento de autorização de residência formulado perante a Polícia Federal em 10/07/2019 (“Evento 1 – OUT8”); c) e emissão de Carteira de Registro Nacional Migratório em 27/08/2019, com prazo de residência indeterminado.
Assim, entendo que resta demonstrada a presença dos requisitos definidos no artigo 23-A da Lei nº 12.871/13, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido autoral.
Procedente a presente pretensão autoral e existindo perigo de dano na hipótese, este em razão do fato de que a seleção dos médicos contará com quantas chamadas forem necessárias para a ocupação das vagas no âmbito do Projeto Mais Médicos, nos termos do item 6.2 do Edital n.º 09/2020, do Ministério da Saúde, entendo que deve ser deferido o pedido de concessão de tutela de urgência, para assegurar a participação imediata do autor nos chamamentos públicos regidos pelo referido edital.
Esclareço que não se mostra presente a irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, caso reformada esta sentença, o autor será excluído do chamamento em questão, sem que se possa cogitar em prejuízo à Administração Pública.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, destaco que o seu valor deve ser obtido por equidade, consoante dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o caráter inestimável do proveito econômico obtido pelo autor com esta demanda.
Assim, e considerando os critérios constantes do §2º do citado dispositivo, fixo a verba em questão em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).”
Não devem prosperar os recursos.
De início, não há que se falar em litispendência no presente caso. Como bem destacou o juízo a quo, o autor da presente demanda desistiu do Mandado de Segurança nº 1033673- 83.2020.4.01.3400 (“Evento 11 – OUT2”) e a ação n.º 1005027- 29.2021.4.01.3400 foi ajuizada após a propositura desta ação. Desta forma, rechaço a preliminar apontada.
Quanto ao mérito, dispõe o artigo 23-A da Lei nº 12.871/13 que será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
b) ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
c) ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Na hipótese, verifica-se que o autor preenche todos os mencionados requisitos. Colhe-se da sentença:
“Nesse sentido, quanto ao preenchimento dos requisitos constantes nas alíneas “a” e “b” antes citadas, destaco que, segundo informações obtidas mediante consulta ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde (“http://cnes.datasus.gov.br/pages/profissionais/consulta.jsp”), o autor desempenhou a função de Médico da Estratégia de Saúde da Família no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES de agosto de 2016 até novembro de 2018, mês este no qual se deu a ruptura do mencionado acordo de cooperação (“Evento 1 – OUT10”).
Já no que diz respeito ao requisito constante da alínea “c”, destaco que sua presença decorre dos seguintes fatos: a) existência de união estável do autor declarada por meio de escritura pública lavrada na data de 22/11/2018, no Cartório do 5º Ofício de Notas de Cachoeiro de Itapemirim/ES (“Evento 1 – CERTCAS7”); b) Requerimento de autorização de residência formulado perante a Polícia Federal em 10/07/2019 (“Evento 1 – OUT8”); c) e emissão de Carteira de Registro Nacional Migratório em 27/08/2019, com prazo de residência indeterminado.”
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em questão nos seguintes termos: “Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, destaco que o seu valor deve ser obtido por equidade, consoante dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o caráter inestimável do proveito econômico obtido pelo autor com esta demanda. Assim, e considerando os critérios constantes do §2º do citado dispositivo, fixo a verba em questão em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...) Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do NCPC.”
Com efeito, a fixação equitativa de honorários deve observar os requisitos previstos no §2º do art. 85: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Destaca-se que o valor da causa atribuído na inicial “corresponde a bolsa por vinte e quatro meses de atuação”, sendo que se discute na presente demanda a participação do autor nos chamamentos públicos regidos pelo Edital n.º 09/2020 do Ministério da Saúde – Programa Mais Médicos.
Assim, correta a apreciação equitativa dos honorários no presente caso, haja vista o caráter inestimável do proveito econômico obtido pelo autor, sendo razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revelando-se quantia adequada para recompensar os serviços realizados pelo patrono da parte autora.
Feitas tais considerações, voto por negar provimento à remessa necessária e aos recursos, e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja execução ficará suspensa para a parte autora ante a gratuidade de justiça deferida (evento 3).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001005041v2 e do código CRC 8178d455.
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Data e Hora: 10/6/2022, às 17:8:7