Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-40.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por Z. L. A. em face da sentença proferida em 13/06/2017 pela 2ª Vara da Comarca de São Fidélis/RJ (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 210 a 212), que julgou improcedente o pedido autoral, para concessão de aposentadoria por idade rural, requerida administrativamente em 06/06/2016.

 

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no Evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 128.

 

Em suas razões recursais (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 219 a 224), a apelante requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício da aposentadoria pretendida, sendo implementada no prazo de 5 (cinco) dias, a título de tutela de urgência, ante o caráter alimentar da verba.

 

Alega ser segurada especial, inscrita junto ao INSS desde 01/01/2002, tendo exercido a atividade rural por toda sua vida, conforme demonstrado pela certidão expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que informa a prática da agropecuária, consubstanciada na plantação de hortaliças e extração de leite para a comercialização, o que foi corroborado por prova testemunhal.

 

Acresce ter apresentado a escritura de doação de gleba de 5 hectares e 4.450 m2 em seu favor e de seu marido, bem como cópias de ITR relativamente ao imóvel, além de faturas emitidas pela cooperativa de laticínios de São Fidélis, demonstrando sua atividade rural.

 

Sustenta que o vínculo com o município de São Fidélis, quando trabalhou na escola situada em localidade rural denominada “Água Fria”, entre 28/02/2002 e 28/04/2004, não descaracteriza a atividade rural, pois foi exercido apenas para fins de complementação de renda, ressaltando, ainda, ser costume a contratação, por essas escolas, de pessoas residentes na comunidade local.

 

Contrarrazões do INSS no Evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 233.

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito (Evento 6, PROMOÇÃO1).

 

Despacho no Evento 8, DESPADEC1 indeferindo o requerimento de julgamento prioritário do recurso, formulado no Evento 7, PET1;

 

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Quanto aos efeitos do recurso, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.

 

A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.

 

Especificamente em relação à aposentadoria por idade do trabalhador rural, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o cômputo da carência no equivalente a 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - art. 25, II c/c art. 48, §§ 1º e 2º -, podendo ser inferior a essa quantidade para aquele coberto pela Previdência Social Rural ou enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, de acordo com os arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.

 

Como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais e, principalmente as mulheres, não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

 

Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de se tornar infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo.

 

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados desta Turma Especializada:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida.”

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017).

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.

(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”

(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).

 

Na ausência de contribuições previdenciárias, a supracitada lei admite como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os seguintes documentos - art. 106 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008, vigente na data do requerimento administrativo.

 

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;      (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

Como se vê, para a aposentadoria por idade rural, é desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, seja antes ou depois de 1991.

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros.

 

A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017). Assim, descabe a alegação de extemporaneidade de algumas provas materiais.

 

Registre-se, outrossim, que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).

 

No caso, Z. L. A., completou 55 anos em 04/06/2016, e requereu aposentadoria rural por idade em 06/06/2016 (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 19 a 123). Para comprovar a carência (art. 142 da lei nº 8.213/91), constam, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os seguintes documentos:

 

1) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida em 16/06/2016 pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Fidélis-RJ, informando que a autora, na qualidade de proprietária rural, exerceu a atividade rurícola desde 25/04/1984, consistente na plantação de aipim, banana, milho, cana-de-açúcar, árvores frutíferas, criação de galinhas e porcos para sua subsistência, e criação de gado de leite para comercialização (Evento 2, APELAÇÃO1, Fl. 20);

2) Escritura pública de doação, celebrada em 25/04/1984, da gleba na localidade de “Bonfim” ou “Colégio”, na qual figuram como outorgantes Vidal Alonso de Faria e sua esposa, e dentre os outorgados donatários, a autora juntamente com seu esposo Juarez Freitas Alonso (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 26 a 32);

3) Escritura pública de compra e venda celebrada em 05/11/2001, referente à gleba vizinha daquela adquirida por meio da doação realizada em 1984, na mesma localidade, onde constam como outorgantes vendedores Jacy Alonso de Faria, sua esposa e outros e, na qualidade de outorgado comprador, Juarez Freitas Alonso, esposo da parte autora (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 33 a 36);

4) ITR do imóvel Bonfim, em São Fidélis, de 1995, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, e CCIR do imóvel, de 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2014/2013/2012/2011/2010 em nome de Juarez Freitas Alonso, esposo da parte autora (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 37 a 86);

5) Faturas de maio/2006, novembro/2007, maio/2008, agosto/2009, abril/2010, setembro/2011, dezembro/2012, outubro/2013, e maio/2014 da Cooperativa de Laticínios de São Fidélis Ltda., em nome de Alan Douglas L. Alonso ou Z. L. A., na qualidade de cooperados (Evento 2. APELAÇÃO1, Fls. 87 a 95);

6) Faturas de dezembro/2015 e maio de 2016, demonstrativas da produção de leite, em nome da autora, na qualidade de associada da Associação dos Produtores Agropecuaristas Fidelense – Assentamento da Fazenda de São Fidélis (Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 96 e 97).

 

Os depoimentos em 06/09/2017, cujos termos se encontram acostados ao Evento 2, APELAÇÃO1, Fls. 189 a 192), corroboram o início de prova material colacionado a estes autos, quanto ao trabalho rural exercido pela autora.

 

A testemunha Creuzi Marcocino de Faria afirmou que: a autora morou na zona rural desde que nasceu, no “colégio de cima”; conhece a autora desde pequena, há 24 anos; sempre a viu na propriedade, ajudando o marido a tirar leite e fazer queijo, vendido na própria região, mas também para consumo próprio; que a autora tem horta, porcos e banana para consumo, além de criação de galinhas.

 

Laurita Correa Alonso, na qualidade de informante, por ser cunhada da autora, afirmou que ela trabalha tirando leite e envia a produção para a cooperativa, bem como faz queijo para vender na região; que faz queijo há uns 10 anos, sendo nascida em área rural, e “trabalha na roça desde nova, “casou e foi morar no sítio Bonfim”, e desde então, trabalha no sítio.

 

A testemunha Isaías Pinto Menezes afirmou conhecer a autora há mais de 30 anos, e “que ela mora no colégio de cima”, desde que casou, tendo sido “criada na Fazenda Saudade”; que o sítio é do esposo da autora, onde ela trabalha tirando leite, fazendo queijo e cuidando da horta; a plantação da horta é mais para consumo próprio; embora o marido tenha casa na cidade, eles vivem na roça; que ela trabalhou no colégio em Água Fria, na parte da manhã, fazendo merenda; que ela exerce a atividade de tirar leite e vender queijo há mais de 15 anos.

 

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter uma casa na cidade, mas que fica vazia. Seu marido é motorista da cooperativa de leite de São Fidélis, e que eles têm o sítio desde 1984. Relatou que seu marido também trabalhou na roça, tirando leite. Que exerce a atividade de tirar leite, separar os bezerros, fazer o queijo, tem criação de galinha, porco, e horta, plantação de café para consumo próprio, e cana-de-açúcar para dar aos animais, sendo os produtos para a venda apenas o leite e o queijo. Por fim, confirmou que trabalhou como merendeira, durante cerca de dois anos.

 

Nesse ponto, diga-se que o exercício concomitante da atividade de merendeira, entre 2002 e 2004, não tem o condão de descaracterizar a atividade da autora como trabalhadora rural.

 

Com efeito, acerca da intercalação do labor urbano com o campesino, a jurisprudência do STJ orienta que “a descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a manutenção da qualidade de Segurado (prazo máximo de período de graça)” (AgInt no AREsp 1654226/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2020). Em igual sentido, leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que há a descaracterização da atividade rural e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária.

2. Em decorrência do contexto acima descrito, a segurada não detém, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, o tempo necessário à concessão do benefício, conforme entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministra Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp. 1.590.573/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/09/2018)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.

4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014)

 

De igual modo, a Súmula 46, da TNU, no sentido de que “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

 

Nesse contexto, admite-se a descontinuidade do labor rural com a manutenção da qualidade de segurado especial, cabendo a análise caso a caso.  Na hipótese, o afastamento das lides rurícolas não obsta a concessão do benefício, sobretudo considerando que ele se deu antes do advento da Lei 11.718/08, quando a legislação previdenciária não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".

 

Nessas circunstâncias, há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da autora, pelo que deve ser provida a apelação.

 

Demonstrado, portanto, que a parte preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).

 

Quanto aos consectários, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Acresça-se, relativamente à nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

 

Os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Sem custas e sem taxa judiciária, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96 c/c arts. 10, X e 17, IX, ambos da Lei estadual 3.350/99.

 

Concedo, com base no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, requerida na apelação cível, determinando ao INSS que conceda a aposentadoria por idade rural à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de CONCEDER à autora aposentadoria por idade rural, com DIB a partir de 06/06/2016, e a PAGAR os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com a EC 113/2021 a partir da sua vigência, e honorários sucumbenciais em favor da parte autora, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001004951v8 e do código CRC 0fda7b16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/07/2022, às 13:22:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 19:22:49.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-40.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS.

I. A exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher, são pressupostos para a aposentadoria por idade rural, conforme os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7º, II da CF/88.

II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

III. Comprovado o labor rural através de prova material, corroborada por prova testemunhal, bem como os requisitos legais exigidos, o certo é a reforma do julgado.

IV. Levando-se em conta os Temas 810/STF e 905/STJ, os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

V. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

VI. Sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

VII. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de CONCEDER à autora aposentadoria por idade rural, com DIB a partir de 06/06/2016, e a PAGAR os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com a EC 113/2021 a partir da sua vigência, e honorários sucumbenciais em favor da parte autora, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001004952v6 e do código CRC 9afc82f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/07/2022, às 19:21:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5000676-40.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 623, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS NA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER À AUTORA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DIB A PARTIR DE 06/06/2016, E A PAGAR OS ATRASADOS ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E COM A EC 113/2021 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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