Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001182-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo em tutela recursal, interposto por P. L. P. (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 5 – processo principal), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5125453-13.2021.4.02.5101, ajuizada pela agravante em face da UNIÃO FEDERAL, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivou a remoção da agravante do Setor de Imagem do Hospital Federal do Andaraí-RJ para o Setor de Saúde da Mulher-Mamografia/Centro de Saúde da Mulher CASS-Mamografia.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), aduz a agravante que o Juízo que decidiu pelo indeferimento do pedido da autora, ora agravante, da tutela antecipada, merece reforma por entender que feriu o direito da agravante, tendo em vista: i) que “está comprovado por vasta documentação o assédio moral que a agravante vem sofrendo ao longo de anos, fato que demonstra a ilegalidade que vem ocorrendo na Administração Pública”; ii) que “a ausência de motivação é bem clara no ato administrativo que negou o pedido de remoção da Agravante”; e iii) que “ao contrário do alegado pelo juízo de 1º grau os requisitos para a concessão de medida liminar estão, sim, presentes no caso em tela”. Requer seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de assegurar o seu direito de ser removida do Hospital Federal do Andaraí-RJ para o Setor de Saúde da Mulher-Mamografia/Centro de Saúde à Saúde da Mulher CASS Mamografia.

Foi proferida decisão pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 2 – 2º Grau), então relator do agravo, indeferindo a antecipação de tutela recursal, bem como determinando a intimação da agravada e do MPF.

Em contrarrazões (evento 8 – 2º Grau), a agravada, União Federal, manifesta-se sustentando que: i) a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a probabilidade do seu direito, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ii) que “Se a autora não desejava trabalhar no local designado, jamais deveria ter prestado o concurso para o Ministério da Saúde”; iii) que “ao permitir este tipo de remoção ao arrepio da ordem jurídica vigente, data venia, o Poder Judiciário infringe o princípio constitucional da meritocracia nos concursos públicos, vez que passa a vigorar uma regra individualmente considerada nos concursos para a remoção de servidores”; e iv) que as afirmações da apelante não detêm presunção de legitimidade, ao reverso, é cediço que tal peculiaridade pertence aos atos administrativos e que, assim, cabe à parte provar o fato constitutivo de seu alegado direito, não bastando meras alegações. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Manifestação do MPF (evento 11 – 2º Grau) pelo não provimento do recurso interposto, sob o argumento de que: i) a decisão que, motivadamente, concede ou indefere a tutela provisória de urgência está na órbita do poder geral de cautela do juízo natural da causa, somente censurada, em sede de agravo de instrumento, quando configurar manifesta ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou clara ofensa à razoabilidade; ii) que as hipóteses de remoção de servidor público federal estão inseridas no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/90 e, no caso em pauta, mais precisamente na alínea b, todavia, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial; iii) que a elucidação dos fatos narrados na exordial impõe cuidadoso e apurado exame, demandando dilação probatória; e iv) que “Embora existam laudos médicos particulares e um laudo médico pericial do Ministério da Saúde reconhecendo a limitação física da servidora agravante e concedendo período de licença maior, a remoção requerida exige comprovação da necessidade desta remoção por junta médica oficial, nos termos do ártico acima...”. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

O presente agravo foi redistribuído para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 15 – 2º Grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001004477v4 e do código CRC 963d248a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 7/6/2022, às 20:5:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:02:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001004478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001182-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se escorreita a decisão do juízo de primeiro grau, quanto ao indeferimento da tutela de urgência requerida pela agravante, servidora pública federal, consistente no direito de ser removida, a pedido, do Hospital Federal do Andaraí para o Centro de suporte à Saúde da Mulher – CASS Mamografia, sob a alegação de motivos de saúde por estar sendo alvo de assédio moral direcionado aos novos servidores empossados, dente eles, a agravante.

Para que seja deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.

Na hipótese, a agravante requer a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecido seu direito à remoção, a pedido, do Hospital Federal do Andaraí para o Centro de suporte à Saúde da Mulher – CASS Mamografia, aduzindo que, em função da prática de assédio moral por parte dos agentes públicos do Hospital Federal do Andaraí e sem condições psicológicas de comparecer aos plantões na unidade onde fora lotada, procurou o setor de saúde mental e, após, atendimento, recebeu o diagnóstico médico de estar sofrendo da Síndrome de Burnout (evento 1, ANEXO 32 – processo principal). Consta ainda, do referido laudo, orientação de afastamento da agravante do atual setor de trabalho, “pois o mesmo constitui nexo-causal com os sintomas atuais”.

De certo que a remoção, a pedido, é direito do servidor público federal, cujas hipóteses estão previstas no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/90. Veja-se:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

 I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

 

Assim, no caso em tela, a remoção, a pedido, enquadrar-se-ia na modalidade disposta na alínea “b”, do inciso III, do art. 36, da Lei nº 8.112/90, haja vista que a agravante alega estar enfrentando problemas de saúde em razão do assédio moral sofrido na unidade de saúde em que fora lotada, requerendo, assim, a sua remoção para uma unidade de saúde específica, o Centro de suporte à Saúde da Mulher – CASS Mamografia.

Muito embora a probabilidade do direito defendido pela agravante, para o seu enquadramento na remoção a pedido por motivo de saúde torna-se necessária a comprovação por laudo emitido por junta médica oficial, o que não consta dos autos, a fim de se apurar, com segurança, a relação de causa e efeito dos argumentos ventilados, a justificar a remoção a pedido, nos termos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, ora requerida em antecipação de tutela.  Assim, não há prova inequívoca do direito da agravante de forma a embasar o provimento da urgência requerida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos do processo principal não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito vindicado em tutela antecipada recursal.

Dessarte, o centro da defesa da agravante, não só no presente recurso, como também nos autos da ação principal, está na linha probatória e isso, por si só, mostra que a ação principal deve tramitar sem prejuízo do adequado enfrentamento de todas as suas teses, o que necessariamente será feito pelo Juízo a quo, sob o risco de, no caso dessa apreciação em sede de agravo, supressão de instância.

Por fim, destaque-se que a decisão sobre a antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro em instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou quando o juízo de instância inferior dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato impugnado se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não incorreu no caso.

Antes do melhor exame, não se deve de imediato resolver o próprio mérito do pleito, já que tudo pende de análise, à luz da fase de provas e sob o crivo do contraditório. O certo é que o magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e de natureza provisória e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório. 

Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelação, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Logo, não sendo preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal, e não se verificando que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas, não há que se falar em concessão da tutela recursal, razões pelas quais deve ser mantida a decisão atacada e desprovido o agravo de instrumento, confirmando a decisão de indeferimento da tutela recursal antecipada proferida pelo então relator do agravo (evento 2 – 2º Grau).

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001004478v5 e do código CRC ef3badaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/7/2022, às 13:14:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:02:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001004479
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001182-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, III. B, DA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE LAUDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITO DO ART. 300, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se escorreita a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, servidora pública federal, consistente no direito de ser removida, a pedido, do Hospital Federal do Andaraí para o Centro de suporte à Saúde da Mulher – CASS Mamografia, sob a alegação de motivos de saúde por estar sendo alvo de assédio moral direcionado aos novos servidores empossados, dente eles, a agravante.

2. Para o seu enquadramento na remoção a pedido do servidor por motivo de saúde, torna-se necessária a comprovação, por laudo emitido por junta médica oficial, o que não consta dos autos, a fim de se apurar, com segurança, a relação de causa e efeito dos argumentos ventilados a justificar a remoção a pedido, nos termos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, ora requerida em antecipação de tutela recursal.

3. Para que seja deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.

4. Não há prova inequívoca do direito da agravante de forma a embasar o provimento da urgência requerida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos do processo principal não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito vindicado em tutela antecipada recursal.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001004479v5 e do código CRC 7c5dc05f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/7/2022, às 13:14:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:02:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001182-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2022, na sequência 45, disponibilizada no DE de 28/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:02:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas