Agravo de Instrumento Nº 5001182-69.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo em tutela recursal, interposto por P. L. P. (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 5 – processo principal), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5125453-13.2021.4.02.5101, ajuizada pela agravante em face da UNIÃO FEDERAL, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivou a remoção da agravante do Setor de Imagem do Hospital Federal do Andaraí-RJ para o Setor de Saúde da Mulher-Mamografia/Centro de Saúde da Mulher CASS-Mamografia.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), aduz a agravante que o Juízo que decidiu pelo indeferimento do pedido da autora, ora agravante, da tutela antecipada, merece reforma por entender que feriu o direito da agravante, tendo em vista: i) que “está comprovado por vasta documentação o assédio moral que a agravante vem sofrendo ao longo de anos, fato que demonstra a ilegalidade que vem ocorrendo na Administração Pública”; ii) que “a ausência de motivação é bem clara no ato administrativo que negou o pedido de remoção da Agravante”; e iii) que “ao contrário do alegado pelo juízo de 1º grau os requisitos para a concessão de medida liminar estão, sim, presentes no caso em tela”. Requer seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de assegurar o seu direito de ser removida do Hospital Federal do Andaraí-RJ para o Setor de Saúde da Mulher-Mamografia/Centro de Saúde à Saúde da Mulher CASS Mamografia.
Foi proferida decisão pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 2 – 2º Grau), então relator do agravo, indeferindo a antecipação de tutela recursal, bem como determinando a intimação da agravada e do MPF.
Em contrarrazões (evento 8 – 2º Grau), a agravada, União Federal, manifesta-se sustentando que: i) a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a probabilidade do seu direito, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ii) que “Se a autora não desejava trabalhar no local designado, jamais deveria ter prestado o concurso para o Ministério da Saúde”; iii) que “ao permitir este tipo de remoção ao arrepio da ordem jurídica vigente, data venia, o Poder Judiciário infringe o princípio constitucional da meritocracia nos concursos públicos, vez que passa a vigorar uma regra individualmente considerada nos concursos para a remoção de servidores”; e iv) que as afirmações da apelante não detêm presunção de legitimidade, ao reverso, é cediço que tal peculiaridade pertence aos atos administrativos e que, assim, cabe à parte provar o fato constitutivo de seu alegado direito, não bastando meras alegações. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Manifestação do MPF (evento 11 – 2º Grau) pelo não provimento do recurso interposto, sob o argumento de que: i) a decisão que, motivadamente, concede ou indefere a tutela provisória de urgência está na órbita do poder geral de cautela do juízo natural da causa, somente censurada, em sede de agravo de instrumento, quando configurar manifesta ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou clara ofensa à razoabilidade; ii) que as hipóteses de remoção de servidor público federal estão inseridas no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/90 e, no caso em pauta, mais precisamente na alínea b, todavia, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial; iii) que a elucidação dos fatos narrados na exordial impõe cuidadoso e apurado exame, demandando dilação probatória; e iv) que “Embora existam laudos médicos particulares e um laudo médico pericial do Ministério da Saúde reconhecendo a limitação física da servidora agravante e concedendo período de licença maior, a remoção requerida exige comprovação da necessidade desta remoção por junta médica oficial, nos termos do ártico acima...”. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
O presente agravo foi redistribuído para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 15 – 2º Grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001004477v4 e do código CRC 963d248a.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 7/6/2022, às 20:5:38