Apelação Cível Nº 0012615-62.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, figurando como embargados J. M. J., F. P. R. S. N., M. B. N. e UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8429/92. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. SUPERFAUTRAMENTO. EVENTO. DESPORTIVO DE GRANDE MAGNITUDE E COMPLEXIDADE. ART. 22 E 28 DA LINDB. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBSTÁCULOS E AS DIFICULDADES REAIS DO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA SEARA DA LEI DE IMPROBIDADE. ATUAÇÃO DILIGENTE DOS DEMANDADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar os demandados pela prática de ato de improbidade previsto no art.10 da Lei 8.429/92, fixando as sanções previstas no art. 12, II, da Lei de regência. Cinge-se a controvérsia em definir se as condutas dos recorrentes encontram-se incursas na tipificação do art. 10 da Lei n.º 8.429/92, diante dos supostos atos praticados que geraram prejuízo ao erário em razão da realização de contrato com superfaturamento.
2. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva da representante da empresa contratada, pois o órgão ministerial aponta que a mesma teria apresentado proposta acima do valor de mercado, de modo a obter ganho indevido em detrimento do patrimônio público federal.Logo, não prospera sua tese de ilegitimidade passiva, já que a demanda posta em juízo diz respeito à conduta que lhe é imputada, podendo atingir diretamente sua esfera jurídica.
3. A Lei n.º 8.429/92 disciplina que configura improbidade administrativa os atos que importem em enriquecimento ilícito, causem danos ao erário, aqueles que importam na concessão ou manutenção de benefício financeiro ou tributário do ISS em desacordo com previsões legais e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que para a tipificação da conduta do réu como nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para as hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e para os atos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), ao passo que para danos ao erário exige-se pelo menos a culpa grave do agente, uma vez que inexiste responsabilidade objetiva pela prática de atos de improbidade administrativa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1771593, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.5.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5015853-91.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 24.8.2021.
5. O art. 10 da Lei n.º 8.429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasione perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º.
6. O Egrégio STJ possui entendimento no sentido de que para a subsunção do fato à norma prevista no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige-se a presença de elementos de ordem objetiva e subjetiva consubstanciados, respectivamente, na ocorrência do dano ao erário e na culpa grave do agente. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1643562, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.12.2020) – grifo nosso.
7. O órgão ministerial objetiva a condenação dos demandados pela prática da conduta prevista no art. 10, caput, incisos I, V, XI, e XII da LIA, em decorrência da suposta contratação superfaturada de serviços de locação de móveis no âmbito do Comitê de Planejamento Operacional da 5a edição dos Jogos Mundiais Militares no Rio de Janeiro.
8. O Comitê de Planejamento Operacional (CPO) dos 5º JMM foi criado pela Portaria nº 745/MD, de 9 junho de 2009, e tinha como escopo a realização do planejamento, a coordenação, a execução, o acompanhamento e o controle dos 5º Jogos Mundiais Militares (5º JMM), de acordo com a Portaria Normativa 1.268 de 23 de setembro de 2009.
9. Diante das atribuições dos referidos recorrentes na gestão de tal planejamento operacional, impõe-se a observância, para correta análise do caso em questão, do art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. Por sua vez, o art. 28 da referida norma estabelece que o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
10. Diante da baixa densidade normativa da expressão “erro grosseiro”, o Ministro Luiz Fux, ao proferir seu voto condutor no julgamento do Acórdão do MS 35.196 AgR (DJe 5.2.2020), consignou que tal enunciado corresponderia ao “erro evidente e inescusável” do agente público, tendo em vista que o legislador, ao introduzir o art. 28 na LINDB, objetivou conferir segurança jurídica ao agente público na tomada de decisão, de modo a evitar a presença de um temor excessivo em ser pessoalmente responsabilizado no exercício de sua função. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 35196, Min. LUIZ FUX, DJE 5.2.2020.
11. Deve-se considerar na hipótese que a realização dos Jogos Mundiais Militares consistia em evento de grande magnitude e complexidade, sendo certo que os agentes públicos responsáveis pelo seu planejamento e execução não tinham ainda passado por outro precedente desportivo semelhante, o que lhes colocava numa situação completamente inédita, eis que não havia sistema referencial público adequado ou contratação similar no âmbito da Administração Pública. Logo, não se tratava de simples contratação, mas sim de evento que trazia grande complexidade para sua implementação.
12. O fundamento relativo ao sobrepreço utilizado na peça acusatória e acolhido na sentença se baseia primordialmente na comparação entre o Pregão 003/12 da BApLogExExército, relativo ao aluguel de mobiliário por Kits com Gestão integrada, com o Pregão 035/2012 da Marinha do Brasil (Aquisição de Mobiliário unitário). Contudo, revela-se inviável a comparação realizada, eis que os recorrentes não tinham conhecimento e controle sobre os parâmetros utilizados Pregão 035/2012 da Marinha do Brasil, de modo que não se poderia exigir que os critérios utilizados em um procedimento tivessem necessariamente que ser observados no outro.
13. No que concerne à decisão pela gestão integrada, verifica-se que sua escolha foi importante no caso, eis que, se não tivesse sido observada, a consequência seria que existiriam diferentes vencedores em cada um dos 51 itens e, portanto, 51 diferentes empresas atuando simultaneamente nos 1206 apartamentos, que estavam em término de construção, o que inviabilizaria, a coordenação e o controle sobre as ações, podendo comprometer toda a operação.
14. A escolha da gestão integrada possibilitou que houvesse apenas um responsável pela gestão dos serviços de fabricação, armazenagem, transporte, montagem, segurança patrimonial, manutenção e pela logística reversa de todos os itens necessários para a realização do evento, o que o Ministro-Relator do processo no TCU considerou como correto para o caso.
15. Para subsidiar o orçamento da licitação, o procedimento adotado na pesquisa de preço foi no sentido de realizar cotações junto ao mercado, de maneira a obter no mínimo de 03 (três) cotações, conforme determinado pelos órgãos controle. Ademais, o TCU consignou que foram observados critérios técnicos aceitáveis, por meio de pesquisa de mercado realizada em três empresas, conforme Relatório da Tomada de Contas Especial.
16. No que diz respeito ao procedimento licitatório propriamente dito, não há qualquer prova nos autos que permita concluir que os apelantes agiram com vontade livre e consciente gerar prejuízo ao erário. Ao contrário, observa-se que todo o processo licitatório (fase interna e externa) seguiu as determinações legais e foi executado pela CPO/CEA e enviado para a BApLogEx, de acordo com o que estava previsto nas portarias que regularam os 5º JMM e ofícios juntados aos autos com a defesa preliminar. Na hipótese, o Ordenador de Despesas acatou as orientações e diretrizes expedidas pelos órgãos de Controle Externo, os quais acompanharam a execução das despesas relacionadas aos 5º JMM.
17. Após toda a instrução da Tomada de Contas Especial nº 019.608/2012- 8, o TCU proferiu o ACÓRDÃO Nº 1030/2018 – TCU – Plenário em que reputou como regular com ressalva as contas dos apelantes, dando-lhes quitação, não impondo qualquer tipo de penalidade ou obrigação de ressarcir o erário.
18. O Ministério Público que atua junto ao TCU entendeu que o Tribunal deveria reconhecer a boa-fé dos ex-gestores, o que também corrobora com a tese da ausência de culpa grave dos recorrentes.
19. Malgrado o MPF tenha baseado suas conclusões com fundamento nas decisões do órgão de controle em questão, o próprio TCU, em diversas ocasiões, demonstrou a atuação diligente dos recorrentes, de modo que, embora a contratação tenha evidenciado algum ao prejuízo ao erário, não se afigurou na espécie o elemento culposo ou doloso a configurar ato de improbidade, eis que os agentes em questão atuaram no sentido de evitar danos ao erário.
20. Malgrado o MPF tenha baseado suas conclusões com fundamento nas decisões do órgão de controle em questão, o próprio TCU, em diversas ocasiões, demonstrou a atuação diligente dos recorrentes. Assim, embora a contratação tenha evidenciado algum ao prejuízo ao erário, não se afigurou na espécie o elemento culposo ou doloso a configurar ato de improbidade, eis que os agentes em questão atuaram no sentido de evitar a ocorrência dos danos apontados.
21. De igual modo, não foi comprovada qualquer conduta ímproba em relação à representante da empresa contratada que tivesse como escopo causar dano ao erário, tampouco que a mesma auferiu qualquer espécie de benefício pessoal com a contratação em prejuízo ao erário público. Além disso, na decisão que determinou o arquivamento do IPM não se vislumbrou elementos que caracterizassem conluio entre os organizadores do certame e a empresa contratada.
22. Não se pode admitir o ajuizamento de demandas que, baseadas em conclusões exaradas em acórdãos do TCU, imputam condutas consideradas ímprobas a determinados agentes, sem demonstrar cabalmente os elementos caracterizadores de tais violações. Impõe-se recordar que a jurisprudência nacional é firme no sentido de que não cabe a responsabilidade objetiva no âmbito das ações de improbidade administrativa, sendo indispensável que haja investigação capaz de reunir prova concreta da existência de dolo ou culpa grave dos agentes, o que não se verificou na hipótese em apreço.
23. Logo, não se vislumbra a ocorrência de elemento subjetivo, notadamente a culpa grave, a impor a aplicação da penalidade prevista no art. 10 da Lei de Improbidade, eis que a atuação dos recorrentes, considerando as circunstâncias em que foram realizadas, foi diligente no sentido de evitar a ocorrência de dano ao erário, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de ocorrência de culpa no caso em questão.
24. Descabida a fixação dos honorários recursais, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 (STJ, 2ª Turma, REsp 1847229, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.12.2019).
25. Apelações providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (evento 42), o recorrente sustenta que o acórdão encontra-se eivado dos seguintes vícios: (i) existência de contradição no que tange à responsabilidade do gestor quanto à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração; (ii) não seria inviável a realização de tal atribuição considerando que competia ao responsável a mera comparação de preço.
Contrarrazões pela parte adversa (eventos 48 e 51) em que pugnam pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001004383v2 e do código CRC 528cc587.
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