Agravo de Instrumento Nº 5005408-20.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. R. D. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta (evento 38 integrado pelo evento 52 dos autos originários).
O ilustre magistrado entendeu pela inexistência do alegado direito à isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/76, tendo em vista que ela somente poderia ser exercida pelo titular original da participação societária alienada, não abrangendo a hipótese de alienação realizada pelo espólio ou pelos herdeiros como se deu no presente caso. Afastou também a possibilidade de suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de reclamações e recursos no âmbito administrativo (art. 151, III, do CTN) não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito.
Também refutou a alegação de que a Receita, ao calcular o imposto devido sobre o ganho de capital, não considerou o custo de aquisição das respectivas ações, tendo em vista que o Termo de Verificação Fiscal juntado aos autos demonstra que foi considerado o custo de aquisição informado na própria DIRPF do titular das ações.
Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo ainda consignou que “O fato dela [a ora Agravante] ser “meeira” do Sr. Hans J. F. Dohmann, embora lhe atribua poderes sobre metade de todo o patrimônio do “de cujus”, não implica na possibilidade de se utilizar de uma isenção que somente ele tinha direito”, tendo em vista que as ações estavam em nome apenas do Sr. Hans, sendo a isenção um direito personalíssimo, que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN.
Em razões recursais, a Agravante relata que está sendo cobrada, junto com seus filhos, por suposto débito de imposto de renda decorrente de omissão/apuração incorreta de ganho de capital na alienação de ações do Hospital Pró-cardíaco realizada pelo espólio do seu marido, antes de efetivada a partilha de bens. Aduz que, em exceção de pré-executividade, sustentou a nulidade de tal cobrança, na medida em que tal operação seria isenta nos termos do art. 4º, alíneas b e d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, além do fato do tributo cobrado possuir base de cálculo majorada, uma vez que não foi considerado o custo de aquisição das respectivas ações.
Não obstante isso, esclareceu que o presente recurso não iria discutir a questão da base de cálculo do tributo, eis que dependente de prova pericial, limitando-se a abordar a aplicabilidade da isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76 ao caso em tela.
Nesse ponto, sustenta que a alienação das ações em questão foi feita pelo espólio do seu falecido cônjuge, sendo que na sucessão causa mortis a titularidade dos bens só foi definitivamente alterada após a partilha e o consequente pagamento do respectivo imposto. Conclui, assim, que “antes de efetivada a partilha não se pode falar que o direito de isenção não permanecia com o espólio, pois, como ensina a doutrina, o patrimônio e os herdeiros só podem materializar seus direitos após a própria partilha.”
Esclarece que como a operação se deu pelo espólio, antes da partilha, os bens ali alienados permaneciam com o direito à isenção, sendo que o próprio art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/76 garantia a não incidência de imposto sobre o lucro auferido pela pessoa física na alienação de quaisquer participações societárias nas doações feitas a ascendentes ou dependentes e nas transferências “causa mortis”.
Subsidiariamente, defende que, ainda que se considere que as referidas ações foram transferidas ao patrimônio dos herdeiros antes da partilha, tais bens teriam sido transferidos com todos os direitos a ele inerentes, inclusive a isenção. Nesse passo, sendo o direito à isenção um direito adquirido do de cujus, igualmente ele é transmitido aos sucessores.
Aduz que o mero fato da PGFN, em atenção ao seu pedido de revisão do débito inscrito em dívida ativa, ter encaminhado o processo à RFB demonstra que o caso merece maiores esclarecimentos e uma análise mais detida, razão pela qual a execução deveria ao menos ser sobrestada, de modo a evitar uma penhora que, diante do valor exorbitante, comprometerá a sua subsistência.
Afirma que “demonstrado que o título executivo não possui a certeza e liquidez exigidas na forma dos artigos 203 e 204 do CTN, deve ser determinada a extinção da execução fiscal para que a Receita Federal do Brasil promova o recálculo do débito fiscal, se existente, considerando a isenção da operação.”
Requer, por fim, que ao menos seja reconhecida a isenção da operação sobre a parcela de titularidade da Agravante, já que, por ser cônjuge meeira, casada com o falecido pelo regime de comunhão universal de bens, detinha a propriedade de metade de tais ações.
Sustenta que “se as pessoas físicas compraram as ações conjuntamente por conta do regime de bens de seu casamento, estando escrituradas em nome de uma ou de ambas, fato é que cada uma delas tem o direito personalíssimo de alienar o seu quinhão com a isenção, desde que comprovada a posse ininterrupta no período de cinco anos que antecederam a venda.”
Sendo assim, requer:
“(...) de plano e urgentemente, tutela recursal para que seja reconhecida a teratologia da decisão agravada e, consequentemente, a nulidade das CDAs objeto da execução fiscal na medida em que o título carece de certeza e liquidez. Tudo de maneira a evitar que o patrimônio de uma senhora de 88 anos seja gravado indevidamente.
Com o reconhecimento da nulidade das CDAs, requer-se desde já seja determinada a extinção da execução fiscal para que a Autoridade Fiscal promova os atos necessários e atinentes ao correto lançamento de ofício, caso ainda encontre resíduos para a exigência do ganho de capital incidente sobre as receitas percebidas com a alienação da participação societária promovida pelo Espólio e pela Agravante.”
No evento 02, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 07.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta, no bojo da qual sustentava, dentre outras coisas, a isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/76.
A hipótese dos autos versa sobre execução fiscal, que tem por objeto a cobrança das CDAs nº 70119020997-99 e 70120002090-33, sendo que esta última se refere à cobrança de tributo e acessórios relativos ao ganho de capital decorrente da alienação da participação societária do falecido Hans Jurgen Fernando Dohman junto à sociedade Hospital Pró-Cardíaco S/A, que teria sido efetuada pelo espólio no período de 04/2010, 05/2010, 05/2011 e 05/2012.
O crédito em questão, no valor de R$ 5.001.179,28 (cinco milhões um mil cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), foi constituído em nome do cônjuge meeiro e inventariante, a ora Agravante, bem como seus filhos, tendo em vista sua responsabilidade pessoal e solidária pelos tributos devidos pelo espólio de Hans Jurgen Fernando Dorhmann, nos termos do art. 124, I, e 131, II, do CTN, conforme auto de infração constante do evento 20, PROCADM5, fls. 8/19, dos autos originários.
Ajuizada a execução fiscal, a Agravante interpôs exceção de pré-executividade, alegando, dentre outras coisas, nulidade da cobrança, já que a operação em questão estaria isenta de imposto de renda, nos termos do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76.
O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que como as ações foram alienadas pelo espólio e não pelo próprio titular, não haveria que se falar em isenção, já que este seria direito personalíssimo, não se transferindo aos sucessores.
Neste recurso, a Agravante sustenta, em síntese, a existência do direito à aludida isenção, eis que (i) por ter a alienação sido efetuada pelo espólio, antes da partilha, persistiria a isenção de titularidade do de cujus; (ii) ainda que assim não fosse, tratando-se de direito adquirido, este seria transmissível aos herdeiros, junto com os demais bens da herança; (iii) a Agravante, sendo casada por meio do regime de comunhão universal de bens, era proprietária de 50% de tais ações desde a data da sua aquisição, razão pela qual fazia jus à referida isenção ao menos sobre esse montante.
Pois bem. Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.
Tal entendimento restou consolidado na Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso em tela, conforme relatado, a Agravante alega nulidade da CDA tendo em vista que a alienação da participação societária estaria abarcada pela isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76. Verifica-se que, nos autos originários, foram juntados documentos demonstrativos das aquisições das referidas ações, bem como da sua alienação, documentos que a princípio se mostram suficientes para demonstrar a existência ou não da isenção alegada, possibilitando, assim, a análise de tal questão em sede de exceção de pré-executividade, tal qual fez o juízo a quo.
O Decreto-Lei nº 1.510/76, revogado pela Lei nº 7.713/88, assim dispunha acerca da incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de participações societárias:
“Art 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:
a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas;
b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa";
c) nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;
d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.”
Embora tenha sido revogado pela Lei nº 7.713/88, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte que preencheu os requisitos para tal isenção antes de sua revogação pode dela se valer ainda que a alienação tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS - DECRETO-LEI 1.510/76 - REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/88 - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Direito adquirido à isenção de imposto de renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, benefício outorgado no Decreto-Lei n. 1.510/76, revogado pela Lei 7.713/88. 2. Entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e a vigência da Lei 7.713/88, em janeiro de 1989, quando foi revogado o benefício, transcorreram os cinco anos estabelecidos como condição para a obtenção da isenção do imposto de renda. 3. A venda das ações ocorreu posteriormente à vigência da Lei n 7.713/88, o que não prejudica o direito à isenção, adquirido sob a égide do diploma legal antecedente.4. Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1.126.773-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/09/2010)
No caso em tela, observa-se dos documentos acostados no evento 28 dos autos originários, que Hans J.S. Dohman era titular de 10.542.098 ações ordinárias da empresa Hospital Pró-Cardíaco S/A, dentre as quais 7.338.600 foram adquiridas antes de 31/12/1983, razão pela qual somente estas poderiam fazer jus à referida isenção.
Observa-se também que era titular de 4.768.665 ações preferenciais, dentre as quais 3.188.192 foram adquiridas antes de 31/12/1983, de modo que a isenção, se reconhecida, apenas abarcaria estas ações e não a totalidade.
Ocorre que, além da constatação de que não foram todas as ações de titularidade do falecido que fariam jus à referida isenção, tem-se que a alienação se deu pelo espólio, durante o curso do inventário, ou seja, quando o titular das referidas ações já era falecido.
Embora a Agravante tenha feito um esforço argumentativo para defender a permanência do direito à isenção após o falecimento, o fato é que, nos termos do art. 1.784 do CC, a herança é transmitida imediatamente após a morte aos sucessores, sendo irrelevante o fato de não ter havido a partilha no momento da alienação da participação societária, não havendo que se falar que o direito à isenção permaneceria com o espólio.
Além disso, tendo em vista que o requisito de tal isenção era o vendedor ser titular de ações/quotas por cinco anos, requisito de caráter personalíssimo, a transferência dessas ações para os sucessores rompe o requisito da titularidade para fruição da referida isenção, razão pela qual esta não pode ser transmitida aos herdeiros.
Nesse sentido, se consolidou a jurisprudência do E. STJ, bem como de outros Tribunais, conforme precedentes abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNALA QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a existência ou não de direito adquirido à isenção do imposto de renda, instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, quotas adquiridas pela parte recorrente por sucessão causa mortis. 2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da isenção do imposto de renda sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4, d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação societária. Entretanto, tal isenção não se transfere para sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt no REsp 1.616.514/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021; REsp 1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1741989 / SP, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 04/05/2022)
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO, POR HERANÇA, POSTERIOR A 31-12-1983. 1. Falecido o autor da herança, ainda que não tenha sido efetuada a partilha, a transmissão dos bens se dá imediatamente aos herdeiros, de modo que a alienação da participação acionária a terceiros em momento posterior não pode ser atribuída ao de cujus. 2. Assim, é legitima a cobrança de imposto de renda sobre alienação de participação societária, adquirida por herança após 31-12-1983, inexistindo o direito adquirido à isenção, previsto no Decreto-Lei nº 1.510/76 e revogado pela Lei 7.713, de 1988. (TRF4, AC 5002237-31.2014.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Min. RÔMULO PIZZOLATTI, DJ 07/07/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA – PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, ALÍNEA “D”, DO DECRETO-LEI N.º 1.510/76: ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – EXCLUSÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS POR SUCESSÃO APÓS A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas na vigência do artigo 4º, alínea “d”, do Decreto-lei n.º 1.510/76, é isento de imposto de renda. 2. O benefício alcança as alienações posteriores à Lei Federal n.º 7.713/88, desde que a condição onerosa – prazo quinquenal da aquisição – tenha sido efetivamente verificada antes da revogação. 3. No caso concreto, a impetrante realizou, em julho de 2015, a alienação de participações societárias da Editora Atlas S.A. 4. Parte das ações alienadas foi adquirida pela impetrante antes de dezembro de 1983. O ganho de capital decorrente da venda dessas ações está isento do imposto, portanto. 5. De outro lado, parte das ações alienadas foi transmitida à impetrante por intermédio do formal de partilha (item 5.9) dos bens do cônjuge falecido em 12 de setembro de 2005. O produto da alienação destas últimas ações, adquiridas por sucessão, não está alcançado pelo benefício fiscal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Remessa necessária provida em parte. (TRF3, REEX 5005147-03.2018.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO DE SOUZA, DJ 07/10/2019)
Sendo assim, tendo em vista que a alienação da ações foi efetuada após o falecimento do seu titular, o ganho de capital decorrente de tal alienação não se encontra sujeito à isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76, como bem concluiu a decisão agravada.
Resta, contudo, analisar a condição de meeira da ora Agravante.
Conforme se infere do próprio auto de infração, a Agravante foi indicada como responsável tributária do débito ora cobrado, tendo em vista sua condição de cônjuge meeira dos bens do falecido, dentre eles as ações objeto da alienação ora impugnada.
A certidão de casamento, acostada no evento 44, Anexo2, dos autos originários, comprova que a Agravante era casada com o falecido desde 1956 sob o regime de comunhão universal de bens, razão pela qual o patrimônio era de titularidade de ambos, inclusive as ações alienadas.
Tem-se, nesse passo, que em relação à metade das ações adquiridas até 31/12/1983, não houve transmissão por sucessão para a Agravante, uma vez que estas já lhe pertenciam desde a aquisição, de modo que faz ela jus à isenção do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76.
A propósito, confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. LEI Nº 7.713/88. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Considerando-se que o egrégio STJ determinou o retorno dos autos, cabe proceder a novo julgamento 2. Na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76, o acréscimo patrimonial decorrente do lucro auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que permanecem no patrimônio do contribuinte por mais de cinco anos está isento do imposto de renda, conforme previsto no art. 4º, 'd', desse diploma legal. A isenção subsiste mesmo que a alienação tenha ocorrido após a revogação da regra isentiva pela Lei nº 7.713/88, pois tratando-se de isenção concedida sob condição onerosa, o contribuinte tem direito adquirido ao benefício se satisfez a condição prevista na lei. Precedentes do STJ. 3. Tal isenção alcança a transferência de ações ao cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens. (TRF4, AC 2006.71.07.003031-0, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E 17/04/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, ALÍNEA “D”, DO DECRETO-LEI N.º 1.510/76: ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MEAÇÃO E LEGADO. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de contradição. 3. O ganho de capital verificado sobre a alienação da participação societária registrada por força da meação é isento de imposto de renda, nos termos do artigo 4º, alínea “d”, do Decreto-lei n.º 1.510/76. 4. O ganho de capital sobre a participação societária eventualmente recebida, após a revogação da norma, por força do legado não está alcançado pela isenção. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF3, REEX 5005147-03.2018.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJ 25/03/2022)
Não obstante o reconhecimento da isenção em relação à parte das ações adquiridas antes de 31/12/1983, isso não tem o condão de tornar nula a CDA e provocar a extinção da execução fiscal.
Isso porque, conforme visto, nem todas as ações objeto de alienação foram adquiridas até 31/12/1983, e mesmo as que foram, parte foram transmitidas por sucessão causa mortis à própria Agravante e a seus filhos, na qualidade de herdeiros do falecido, não se encontrando abarcadas pela isenção.
Como é cediço, a jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.115.501/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento segundo o qual é possível a realização de decotes de valores indevidos das Certidões de Dívida Ativa quando esta operação envolver meros cálculos aritméticos.
No caso em tela, uma vez reconhecido o direito à isenção em relação à metade das ações adquiridas até 31/12/1983 que pertenciam à Agravante em razão da meação, e havendo nos autos elementos suficientes para quantificar tais ações, deve ser reconhecido o direito da Agravante de ver excluído da base de cálculo do tributo cobrado o ganho de capital relativo à alienação das ações adquiridas até 31/12/1983, objeto de meação.
Por fim, deve-se afastar a pretensão da Agravante de suspender a execução fiscal em razão do pedido de revisão do débito inscrito em dívida ativa, efetuado administrativamente.
Conforme bem destacado pela decisão agravada, tal pedido não se qualifica como recurso ou impugnação previsto no art. 151, III, do CTN, sendo a jurisprudência pacífica em reconhecer que tal tipo de pedido não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução fiscal.
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Não há como atribuir à exequente o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, que decorreu de erro do contribuinte, que não informou o rendimento recebido acumuladamente - RRA, em sua DIRPF, sendo certo que o pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, a despeito de ter sido protocolizado antes da propositura da execução fiscal, não se enquadra em qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, III, do CTN. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 0013601-54.2016.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 10/06/2020)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ENTREGA DE GFIP. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE REVISÃO DE DCG NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA PROVIDA. 1 – Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, nos presentes Embargos à Execução Fiscal, para desconstituir a CDA exequenda ante a ausência de liquidez e certeza do crédito nela inscrito. 2 – A execução fiscal correlata (nº 0144938-94.2015.4.02.5101) visa à cobrança de créditos tributários inscritos sob o nº 41.900.377-0, cujo período da dívida vai de 03/2009 a 13/2009, constituídos por entrega de GFIP. Isso significa que os créditos executados foram lançados por confissão espontânea do contribuinte, e, como é sabido, de acordo com a Súmula nº 436, do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor. 3 – Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo (Resp nº 1.122.959/SP), o requerimento de revisão de débito apresentado pelo contribuinte não leva à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não se confunde com as defesas administrativas quanto à notificação de lançamento de que cuida o art. 151, III, do CTN. Precedentes deste Tribunal Regional. 4 – Na hipótese dos autos, a parte Embargante aderiu ao Parcelamento Simplificado Previdenciário, relativamente à CDA ora executada (nº 41.900.377-0) em 11/04/2013, já rescindido. Na linha da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea da dívida, como sói acontecer nos casos de adesão do sujeito passivo a programa de parcelamento de débito tributário, implica o reconhecimento inequívoco da obrigação.(...)12 – Apelação provida para afastar a declaração de nulidade da CDA nº 41.900.377-0 e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem condenação da Embargante em honorários advocatícios, uma vez que estes são englobados pelo encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, o qual já consta da certidão de dívida ativa em referência. (TRF2, AC 0506922-69.2016.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 17/12/2019)
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação das ações adquiridas até 31/12/1983 que foram objeto de meação.
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