Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ESPÓLIO DE LUIS FERNANDO CONTE e M. M. C. contra acórdão proferido por esta eg. Quinta Turma Especializada, em sede de ação rescisória (E37 – ACOR2), que restou assim ementado:

“AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII E VIII DO CPC. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇAO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DAS BASES FÁTICAS. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória é tempestiva, tendo em vista o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC/15, e que a sentença rescindenda transitou em julgado em 26/01/2021, com ajuizamento da ação rescisória em 03/12/2021, de modo que não consumado o prazo legal.

2. As hipóteses de rescindibilidade do julgado estão expressamente previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.

3. O demandante pretende embasar o pedido rescindendo nas hipóteses contidas no art. 966, VII e VIII do CPC/15, que consubstanciam, respectivamente, a obtenção de prova nova e erro de fato verificável do exame dos autos. Menciona ambas as hipóteses de cabimento da ação rescisória para respaldar a alegada aplicação equivocada do juízo atinente ao Enunciado nº 308 da Súmula do STJ.

4. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.

5. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado “pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1375852, Relator Min. Raul Araújo, DJe de 4.5.2020).

6. A parte autora adquiriu, em 1986, um imóvel através de escritura pública de promessa de compra e venda, com financiamento direto com a segunda ré (COBRASAP) em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 30/07/1988 e a última em 30/07/1993. Da documentação acostada aos autos não restou comprovada a quitação do imóvel pela parte autora.

7. Para justificar a propositura da presente ação rescisória, narrou a parte autora que analisando os autos do processo de falência da 2ª ré, “os autores descobriram que não havia qualquer sinalização, mesmo quando exigido pelo Síndico, de dívida ou valor pendente em razão do referido parcelamento do saldo do valor do imóvel, ficando caracterizada a prova nova, que autorizaria a propositura da presente ação.

8. No caso em tela, porém, a “prova nova” alegada pela parte autora refere-se a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não sendo a rescisória, portanto, instrumento adequado para corrigir a inércia injustificada da própria parte.

9. Não houve qualquer equívoco, portanto, na aplicação do Enunciado nº 308 da Súmula do STJ pelo juízo da ação originária, não incorrendo em erro o magistrado, eis que corretamente considerou que a hipoteca fora realizada entre a CEF e a COBRASAP.

10. O efeito da prescrição é a perda, pelo titular do direito violado, apenas da pretensão à sua reparação, de modo que o reconhecimento da prescrição não importa em inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, pois atinge apenas a pretensão de cobrança do valor inadimplido e não o direito subjetivo em si mesmo.

11. Constata-se que o título rescindendo aplicou os dispositivos legais pertinentes à hipótese, objetivando o demandante rediscutir os contornos do que foi decidido na origem, finalidade que não se compatibiliza com sua natureza jurídica.

12. Fixação de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

13. Pedido rescindendo julgado improcedente”.

Os embargantes alegam (E45 – EMBDECL1) que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, arguindo, em síntese, que: i) não se observou o pedido de provas acostados no evento 28; ii) restou demonstrado o erro de fato na aplicação do Enunciado nº 308, da Súmula do STJ; iii) a anotação da hipoteca foi feita na matrícula do imóvel que adquiriram, tendo os recorrentes legitimidade para requerer a sua baixa; e iv) se não há ilegitimidade dos recorrentes, não há que se separar a relação entre a CEF e COBRASAP e o pedido de exclusão da hipoteca da matrícula do imóvel adquirido pelos recorrentes.

Contrarrazões da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (E52 – CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de omissões ou contradições (E52 – CONTRAZ1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 -  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

Passa-se à análise das alegações dos embargantes.

Assiste razão aos embargantes quando aduzem que o acórdão embargado teria sido omisso no que toca ao pleito de produção de provas formulado na petição inserta no evento 28.

Não merece prosperar, todavia, a tese dos recorrentes.

Como cediço, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

In casu, a parte autora invocou o art. 966, VII, do Código de Processo Civil como fundamento do pleito rescindendo deduzido, tendo sido a inicial instruída com os documentos novos que se entendeu ser, por si só, hábil a ensejar a procedência do pedido.

Dos argumentos deduzidos na exordial extrai-se de plano a inviabilidade da pretendida inovação do conjunto probatório, na medida em que incompatível com o pedido formulado, que exige a contemporaneidade da prova nova ao julgado rescindendo.

Reitere-se que, como sedimentado no acórdão recorrido, “a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade”.

Ademais, os documentos alegadamente novos obtidos pela parte autora já instruíram a petição inicial, tornando sobretudo despicienda a produção de novas provas a tal respeito.

Destaque-se que, em sua petição, o autor sequer especificou o tipo de prova que pretendia produzir, limitando-se a formular pedido genérico de produção probatória futura: “Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas” (evento 28).

Registre-se, ainda, que o pedido de produção de provas também se revela incompatível com a invocação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), eis que não se admite, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz.

Como também restou registrado na acórdão recorrido:

“Já quanto à ação rescisória fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa, para que se configure, é preciso existir a conjugação de alguns pressupostos, de acordo com a sistematização de Barbosa Moreira1, verbis:

 “a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que “não tenha havido controvérsia” sobre o fato (§2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido “pronunciamento judicial” (§2º).”

Não merece amparo, portanto, o pleito de produção de provas formulado pelos embargantes.

Quanto às demais alegações suscitadas pelos embargantes, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado tratou com clareza a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Confira-se, a propósito, trecho:

“Destaque-se que a própria parte autora admite em sua Exordial a falta de certeza sobre a efetiva quitação ou não da dívida, haja vista que “o controle financeiro e econômico da família era feito pelo falecido LUIS FERDINANDO CONTE (falecido representado pelo espólio), o que deixou a segunda autora cega quanto ao controle financeiro, sabendo somente que o falecido marido tinha quitado todo o financiamento”.

(...)

Não há como reconhecer a “descoberta” ocorrida pela parte autora a partir do processo falimentar como prova nova. Para que se faça presente o requisito da impossibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroborem a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos.

No caso em tela, porém, a “prova nova” alegada pela parte autora refere-se a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não sendo a rescisória, portanto, instrumento adequado para corrigir a inércia injustificada da própria parte.

Do mesmo modo, a tese de erro de fato na aplicação do Enunciado nº 308, da Súmula do STJ, não pode subsistir.

Como já exposto, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.

In casu, aduziu a parte autora que o erro decorre do fato de que “a hipoteca não foi em razão do financiamento realizado entre os autores e a primeira ré e, sim entre a segunda ré e a primeira ré”.

Ora, da simples leitura da sentença rescindenda, extrai-se que não foi essa a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante: (...)

Consignou o magistrado, todavia, que “conquanto o adquirente não possa ser responsabilizado pela dívida assumida pela construtora, deve honrar o preço do imóvel que se comprometeu a pagar, sob pena de não ter a liberação do gravame hipotecário nos termos da Súmula n.º 308 do c. STJ”. 

Não houve qualquer equívoco, portanto, na aplicação do Enunciado nº 308 da Súmula do STJ pelo juízo da ação originária, não incorrendo em erro o magistrado, eis que corretamente considerou que a hipoteca fora realizada entre a CEF e a COBRASAP.

(...)

Inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que, conforme explicitado, a prescrição, ainda que reconhecida, não atingiria o direito subjetivo em si mesmo. Eventual prescrição não implicaria no atendimento dos requisitos legais para adjudicação compulsória, entre eles, a prova do pagamento das prestações, eis que a existência do crédito resta intacta.

(...)

Constata-se, portanto, que o título rescindendo aplicou os dispositivos legais pertinentes à hipótese, objetivando o demandante, ao ratificar a pretensão de adjudicação do imóvel, rediscutir os contornos do que foi decidido na origem, finalidade que não se compatibiliza com a natureza jurídica da ação rescisória”.

Depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios. E sabe-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recuso.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015).”

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)”.    

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)”.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, somente para sanar a omissão atinente ao pleito autoral de produção de prova, sem alteração, contudo, do resultado de julgamento de improcedência do pedido rescindendo.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII E VIII DO CPC. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇAO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DAS BASES FÁTICAS. INVIABILIDADE. 

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. Assiste razão aos embargantes quando alegam omissão no acórdão atinente ao pedido de produção de provas formulado em petição acostada aos autos, devendo ser sanado o vício, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento.

3. Quanto às demais alegações, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

4. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios, sendo que apenas em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso.

5.  Embargos de declaração parcialmente providos somente para sanar a omissão atinente ao pleito autoral de produção de prova, sem alteração, contudo, do resultado de julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, somente para sanar a omissão atinente ao pleito autoral de produção de prova, sem alteração, contudo, do resultado de julgamento de improcedência do pedido rescindendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003581v4 e do código CRC 4c64cb52.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO ATINENTE AO PLEITO AUTORAL DE PRODUÇÃO DE PROVA, SEM ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO RESULTADO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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