Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ESPÓLIO DE LUIS FERNANDO CONTE e M. M. C. contra acórdão proferido por esta eg. Quinta Turma Especializada, em sede de ação rescisória (E37 – ACOR2), que restou assim ementado:
“AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII E VIII DO CPC. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇAO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DAS BASES FÁTICAS. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é tempestiva, tendo em vista o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC/15, e que a sentença rescindenda transitou em julgado em 26/01/2021, com ajuizamento da ação rescisória em 03/12/2021, de modo que não consumado o prazo legal.
2. As hipóteses de rescindibilidade do julgado estão expressamente previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.
3. O demandante pretende embasar o pedido rescindendo nas hipóteses contidas no art. 966, VII e VIII do CPC/15, que consubstanciam, respectivamente, a obtenção de prova nova e erro de fato verificável do exame dos autos. Menciona ambas as hipóteses de cabimento da ação rescisória para respaldar a alegada aplicação equivocada do juízo atinente ao Enunciado nº 308 da Súmula do STJ.
4. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.
5. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado “pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1375852, Relator Min. Raul Araújo, DJe de 4.5.2020).
6. A parte autora adquiriu, em 1986, um imóvel através de escritura pública de promessa de compra e venda, com financiamento direto com a segunda ré (COBRASAP) em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 30/07/1988 e a última em 30/07/1993. Da documentação acostada aos autos não restou comprovada a quitação do imóvel pela parte autora.
7. Para justificar a propositura da presente ação rescisória, narrou a parte autora que analisando os autos do processo de falência da 2ª ré, “os autores descobriram que não havia qualquer sinalização, mesmo quando exigido pelo Síndico, de dívida ou valor pendente em razão do referido parcelamento do saldo do valor do imóvel, ficando caracterizada a prova nova, que autorizaria a propositura da presente ação.
8. No caso em tela, porém, a “prova nova” alegada pela parte autora refere-se a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não sendo a rescisória, portanto, instrumento adequado para corrigir a inércia injustificada da própria parte.
9. Não houve qualquer equívoco, portanto, na aplicação do Enunciado nº 308 da Súmula do STJ pelo juízo da ação originária, não incorrendo em erro o magistrado, eis que corretamente considerou que a hipoteca fora realizada entre a CEF e a COBRASAP.
10. O efeito da prescrição é a perda, pelo titular do direito violado, apenas da pretensão à sua reparação, de modo que o reconhecimento da prescrição não importa em inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, pois atinge apenas a pretensão de cobrança do valor inadimplido e não o direito subjetivo em si mesmo.
11. Constata-se que o título rescindendo aplicou os dispositivos legais pertinentes à hipótese, objetivando o demandante rediscutir os contornos do que foi decidido na origem, finalidade que não se compatibiliza com sua natureza jurídica.
12. Fixação de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
13. Pedido rescindendo julgado improcedente”.
Os embargantes alegam (E45 – EMBDECL1) que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, arguindo, em síntese, que: i) não se observou o pedido de provas acostados no evento 28; ii) restou demonstrado o erro de fato na aplicação do Enunciado nº 308, da Súmula do STJ; iii) a anotação da hipoteca foi feita na matrícula do imóvel que adquiriram, tendo os recorrentes legitimidade para requerer a sua baixa; e iv) se não há ilegitimidade dos recorrentes, não há que se separar a relação entre a CEF e COBRASAP e o pedido de exclusão da hipoteca da matrícula do imóvel adquirido pelos recorrentes.
Contrarrazões da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (E52 – CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de omissões ou contradições (E52 – CONTRAZ1).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003579v3 e do código CRC 13795281.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 20/06/2022, às 19:39:20