Apelação Cível Nº 5015779-03.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO contra sentença (evento 13/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 e art. 485, IV do CPC, em razão do não recolhimento de custas.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que: (i) intimado para recolher as custas processuais, o Exequente não cumpriu a determinação judicial, incorrendo, assim, em flagrante ausência de pressuposto processual de validade, uma vez que deixou de atender ao que vem expresso no art. 82, do CPC.; (ii) a Lei é clara quanto à consequência para o não preenchimento de tal pressuposto processual, conforme norma encartada no art. 290, do CPC.; (iii) julga extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em suas razões (evento 16/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo foi informada ao juízo de primeiro grau, que, mesmo assim, determinou o cancelamento da distribuição; (ii) por ser uma autarquia federal, corresponde à Fazenda Pública em juízo, razão pela qual goza da referida prerrogativa, conforme definido pelo Colendo STJ (REsp 1845327); (iii) não discute isenção de custas, mas apenas a possibilidade de seu recolhimento ao final do processo, o que não foi observado pela sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Jzp
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Data e Hora: 8/6/2022, às 14:38:33