Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença do Evento 84, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015:

1. Afastar a capitalização dos juros remuneratórios em relação aos contratos de crédito rotativo denominados “Cédula de Crédito bancário – GIROCAIXA Fácil, n.º 734-1024.003.00000445-4, firmados em 31/10/2014 e 27/03/2015 (Evento 72, OUT65 e OUT66)

2. Limitar a aplicação da comissão de permanência - prevista nas Cláusulas décima e sétima dos referidos contratos  ao cálculo da composição da taxa de CDI que é divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem acumulação com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade).

Custas ex lege.

A verba honorária está compensada entre as partes, observada a sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/1973).

 [...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 89) alega a CEF, em síntese, que: (i) “... não há bis in idem na inclusão da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, isto porque a comissão de permanência é composta de CDI acrescida da taxa de rentabilidade”; (ii) “Quanto à vedação de cumulatividade da comissão de permanência com juros (Súmula n. 296, STJ) e correção monetária (Súmula 30, STJ), ela é prevista no que tange aos juros remuneratórios e não quanto aos juros de mora. Também não há vedação de cumulação de comissão de permanência com multa contratual”; (iii) “... afastando a taxa de rentabilidade da comissão de permanência, os juros de mora, os juros remuneratórios e correção monetária, resta apenas como índice de remuneração da dívida o CDI, que, em regra, segue a evolução da SELIC, que não é percentual suficiente para englobar correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios”; (iv) “As cláusulas segunda e terceira do contrato em referência preveem que os juros remuneratórios serão calculados pela Tabela Price, não havendo, assim, que se falar em capitalização mensal de juros”; (v) “Na fórmula da Tabela Price, por si só, NÃO ENSEJA anatocismo eis que para se cobrar juros sobre juros é necessário que o valor pago a título de juros seja maior que o valor do encargo mensal, para que esta parcela retorne ao saldo devedor, se os juros são PAGOS A VISTA A CADA ENCARGO, não haveria que se falar em anatocismo, pois se nada deste juro sobra para que seja incorporado ao saldo devedor não haveria como no mês seguinte ser cobrado novamente (anatocismo)”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 99).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003549v2 e do código CRC 2cfbca96.

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Documento:20001003550
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Tratando-se de sentença proferida em 18/06/2020 (Evento 84), cabe a aplicação da disciplina prevista no CPC de 2015 na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, por extensão do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Conheço, pois, do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A CEF pleiteia a reforma da sentença que afastou “a capitalização dos juros remuneratórios em relação aos contratos de crédito rotativo denominados “Cédula de Crédito bancário – GIROCAIXA Fácil, n.º 734-1024.003.00000445-4, firmados em 31/10/2014 e 27/03/2015 (Evento 72, OUT65 e OUT66)”, bem como limitou “a aplicação da comissão de permanência - prevista nas Cláusulas décima e sétima dos referidos contratos  ao cálculo da composição da taxa de CDI que é divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem acumulação com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade)”.

Em relação à Tabela Price (Evento 72, OUT65 - cláusula sexta, parágrafo 4º; Evento 72, OUT66 – cláusula segunda), a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela.

Ademais, a jurisprudência tem considerado lícita a capitalização dos juros, valendo salientar que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. 

Não é inadmissível a capitalização de juros praticada pela CEF, praxe de mercado. Vale destacar que o desequilíbrio financeiro foi sendo gerado pelo inadimplemento dos autores e incorporação de valores não quitados a título de prestação ao saldo devedor total. 

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.

1) A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros. No sistema Price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a “amortização negativa”, inocorrente na espécie.

2) A cobrança de juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296, do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência nos seguintes termos, verbis: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

3) Os moratórios, por sua vez, são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora, enquanto os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira.

4) Quanto à suposta abusividade do índice, em si, verifico que a taxa pactuada é de 1,65% a.m., nos termos das cláusulas nona e décima sexta, parágrafo primeiro (fls. 34 e 35), o que não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência da Súmula 382, do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”).

5) Nego provimento ao recurso.”

(TRF - 2ª Região, AC 200850010109980, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 24/05/2010)

Além disso, a jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000).

A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP N. 2170-36/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.

1. No que se refere à capitalização mensal dos juros, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.

2. A alegação de inconstitucionalidade da referida MP é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 03/11/2008)

 

No caso em tela, verifica-se que os contratos foram celebrados em 31/10/2014 (Evento 72, OUT65) e 27/03/2015 (Evento 72, OUT66), razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.

Quanto à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.

Súmula 294/STJ:

"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

Observe-se, ainda, que a partir do inadimplemento da obrigação é inacumulável o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência.

Desta forma, conclui-se pela ilegalidade da cláusula décima (Evento 72, OUT65) e da cláusula sétima (Evento 72, OUT66) dos contratos quanto à composição da comissão de permanência pelo CDI acrescida da taxa de rentabilidade, bem como sua cumulação com outros encargos.

Relativamente à fixação dos honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015 (aplicável ao caso em apreço em razão de a sentença ter sido proferida na vigência da nova lei processual), decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Com apoio na orientação do STJ supracitada, e tendo em vista que o apelo da CEF está sendo parcialmente provido, descabe a fixação de honorários recursais no caso em apreço.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros.



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Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM DEMAIS ENCARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

1. A apelante pleiteia a reforma da sentença que afastou a capitalização dos juros remuneratórios em relação aos contratos de crédito rotativo denominados “Cédula de Crédito bancário”, firmados com a apelada, bem como limitou “a aplicação da comissão de permanência - prevista nas Cláusulas décima e sétima dos referidos contratos  ao cálculo da composição da taxa de CDI que é divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem acumulação com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade)”.

2. Em relação à Tabela Price, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela. 

3. Não é inadmissível a capitalização de juros praticada pela CEF, praxe de mercado. Vale destacar que o desequilíbrio financeiro foi sendo gerado pelo inadimplemento dos autores e incorporação de valores não quitados a título de prestação ao saldo devedor total.

4. A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

5. Os contratos objetos da presente ação foram celebrados em 31/10/2014 e 27/03/2015, razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.

6. A comissão de permanência tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.

7. Observe-se, ainda, que a partir do inadimplemento da obrigação é inacumulável o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência.

8. São ilegais as cláusulas contratuais quanto à composição da comissão de permanência pelo CDI e taxa de rentabilidade, bem como sua cumulação com outros encargos.

9. Com o parcial provimento do apelo da ré descabe a fixação de honorários recursais no caso em apreço.

10. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003551v6 e do código CRC a71e674d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 170, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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