Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença do Evento 84, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015:
1. Afastar a capitalização dos juros remuneratórios em relação aos contratos de crédito rotativo denominados “Cédula de Crédito bancário – GIROCAIXA Fácil, n.º 734-1024.003.00000445-4, firmados em 31/10/2014 e 27/03/2015 (Evento 72, OUT65 e OUT66)
2. Limitar a aplicação da comissão de permanência - prevista nas Cláusulas décima e sétima dos referidos contratos ao cálculo da composição da taxa de CDI que é divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem acumulação com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade).
Custas ex lege.
A verba honorária está compensada entre as partes, observada a sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/1973).
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 89) alega a CEF, em síntese, que: (i) “... não há bis in idem na inclusão da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, isto porque a comissão de permanência é composta de CDI acrescida da taxa de rentabilidade”; (ii) “Quanto à vedação de cumulatividade da comissão de permanência com juros (Súmula n. 296, STJ) e correção monetária (Súmula 30, STJ), ela é prevista no que tange aos juros remuneratórios e não quanto aos juros de mora. Também não há vedação de cumulação de comissão de permanência com multa contratual”; (iii) “... afastando a taxa de rentabilidade da comissão de permanência, os juros de mora, os juros remuneratórios e correção monetária, resta apenas como índice de remuneração da dívida o CDI, que, em regra, segue a evolução da SELIC, que não é percentual suficiente para englobar correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios”; (iv) “As cláusulas segunda e terceira do contrato em referência preveem que os juros remuneratórios serão calculados pela Tabela Price, não havendo, assim, que se falar em capitalização mensal de juros”; (v) “Na fórmula da Tabela Price, por si só, NÃO ENSEJA anatocismo eis que para se cobrar juros sobre juros é necessário que o valor pago a título de juros seja maior que o valor do encargo mensal, para que esta parcela retorne ao saldo devedor, se os juros são PAGOS A VISTA A CADA ENCARGO, não haveria que se falar em anatocismo, pois se nada deste juro sobra para que seja incorporado ao saldo devedor não haveria como no mês seguinte ser cobrado novamente (anatocismo)”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 99).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003549v2 e do código CRC 2cfbca96.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 7/6/2022, às 14:36:38