Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE

EMBARGADO: L. C. D. C.

 

Trata-se de embargos de declaração (Evento 24) interpostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE contra acórdão (Evento 18, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SOMATÓRIO DO PERCENTUAL ÀQUELE FIXADO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO.

1 - Não se verifica a ocorrência de contradição na decisão recorrida, pois a jurisprudência do Eg. STJ já estabeleceu que o vício passível de correção, por meio de embargos de declaração, diz respeito às chamadas “contradições internas” com premissas e conclusões da própria decisão, não se relacionando com eventual contradição quanto à interpretação que o recorrente entende como correta, prova dos autos, com a legislação ou jurisprudência.

2 - No caso, verifica-se que o juízo a quo adotou linha interpretativa diversa da perquirida pelo agravante, aplicando a metodologia de fixação de honorários firmada pelo eg. STF no ARE 1.157.621, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia que, ao discorrer sobre a majoração de honorários em sede recursal, aplica o somatório do percentual já definido na origem com aquele atinente ao aumento em virtude do recurso extraordinário. Em tal sentido, é possível depreender ser essa a forma de cálculo adotada em diversas decisões análogas exaradas pela julgadora (STF - ARE 1159796, ARE 1167099, ARE 1170727, ARE 1168973, ARE 1170576, ARE 1178574, ARE 1179087, ARE 1188694, ARE 1186072, ARE 1187967, RE 1190850 e ARE 1202989).

3 - Considerando-se o posicionamento no sentido de que a majoração dos honorários em sede recursal representa percentual a ser somado àquele anteriormente fixado nas Instâncias inferiores, acertada a decisão recorrida, ao determinar que os honorários advocatícios devem equivaler a 20% sobre o valor da condenação, em razão da limitação prevista pela legislação processual, uma vez que o somatório das majorações estabelecidas pelos eg. TRF2, STJ e STF superaria o limite do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

4 - Agravo de instrumento desprovido.

Em suas razões recursais (Evento 24), o embargante alega que o acórdão padeceria de omissão em relação à questão de que os honorários advocatícios, fixados na origem, consistem em base de cálculo para a majoração em fase recursal, sendo certo que diante da inexistência de sua fixação, não se configura base de cálculo para majoração, consoante posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 85, § 11, do CPC/2015.

O embargado ofereceu contrarrazões (Evento 28), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto o embargante estaria pretendendo, apenas, rediscutir a matéria.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001003411
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE

EMBARGADO: L. C. D. C.

 

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

(...)

 

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.”

 

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

“Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Veja-se trecho:

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão recorrida que, em sede de aclaratórios, ratificou o entendimento anteriormente exposto de que os honorários de sucumbência devidos pela parte ora recorrente, fixados na fase de conhecimento, equivalem a 20% do valor da condenação, em razão da limitação imposta pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.

(...)

No caso em questão, verifica-se que, em verdade, o juízo a quo adotou linha interpretativa diversa da perquirida pelo agravante, aplicando a metodologia de fixação de honorários firmada pelo eg. STF no ARE 1.157.621, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia que, ao discorrer sobre a majoração de honorários em sede recursal, aplica o somatório do percentual já definido na origem com aquele atinente ao aumento em virtude do recurso extraordinário. Em tal sentido, é possível depreender ser essa a forma de cálculo adotada em diversas decisões análogas, veja-se (g.n.):

“Decisão

(...)

“Condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10 %, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita”. (STF - ARE 1159796 - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 17/09/2018 - Publicação: 05/12/2018). Grifos nossos.

“Decisão

(...)

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita”. (ARE 1167099 - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 25/10/2018 - Publicação: 05/12/2018). Grifos nossos.

Igual posicionamento foi adotado no bojo das decisões monocráticas exaradas pela Exma. Ministra Carmén Lucia, proferidas nos recursos: ARE 1170727, ARE 1168973, ARE 1170576, ARE 1178574, ARE 1179087, ARE 1188694, ARE 1186072, ARE 1187967, RE 1190850 e ARE 1202989, dentre outros.

Destarte, considerando-se o posicionamento da julgadora no sentido de que a majoração dos honorários em sede recursal representa percentual a ser somado àquele anteriormente fixado nas Instâncias inferiores, acertada a decisão recorrida, ao determinar que os honorários advocatícios devem equivaler a 20% sobre o valor da condenação, em razão da limitação prevista pela legislação processual, uma vez que o somatório das majorações estabelecidas pelos Egrégios TRF da 2ª Região, STJ e STF superaria o limite do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Corte Especial, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp nº 886619/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE

EMBARGADO: L. C. D. C.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA. honorários. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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