Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE
EMBARGADO: L. C. D. C.
Trata-se de embargos de declaração (Evento 24) interpostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE contra acórdão (Evento 18, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SOMATÓRIO DO PERCENTUAL ÀQUELE FIXADO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO.
1 - Não se verifica a ocorrência de contradição na decisão recorrida, pois a jurisprudência do Eg. STJ já estabeleceu que o vício passível de correção, por meio de embargos de declaração, diz respeito às chamadas “contradições internas” com premissas e conclusões da própria decisão, não se relacionando com eventual contradição quanto à interpretação que o recorrente entende como correta, prova dos autos, com a legislação ou jurisprudência.
2 - No caso, verifica-se que o juízo a quo adotou linha interpretativa diversa da perquirida pelo agravante, aplicando a metodologia de fixação de honorários firmada pelo eg. STF no ARE 1.157.621, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia que, ao discorrer sobre a majoração de honorários em sede recursal, aplica o somatório do percentual já definido na origem com aquele atinente ao aumento em virtude do recurso extraordinário. Em tal sentido, é possível depreender ser essa a forma de cálculo adotada em diversas decisões análogas exaradas pela julgadora (STF - ARE 1159796, ARE 1167099, ARE 1170727, ARE 1168973, ARE 1170576, ARE 1178574, ARE 1179087, ARE 1188694, ARE 1186072, ARE 1187967, RE 1190850 e ARE 1202989).
3 - Considerando-se o posicionamento no sentido de que a majoração dos honorários em sede recursal representa percentual a ser somado àquele anteriormente fixado nas Instâncias inferiores, acertada a decisão recorrida, ao determinar que os honorários advocatícios devem equivaler a 20% sobre o valor da condenação, em razão da limitação prevista pela legislação processual, uma vez que o somatório das majorações estabelecidas pelos eg. TRF2, STJ e STF superaria o limite do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (Evento 24), o embargante alega que o acórdão padeceria de omissão em relação à questão de que os honorários advocatícios, fixados na origem, consistem em base de cálculo para a majoração em fase recursal, sendo certo que diante da inexistência de sua fixação, não se configura base de cálculo para majoração, consoante posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 85, § 11, do CPC/2015.
O embargado ofereceu contrarrazões (Evento 28), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto o embargante estaria pretendendo, apenas, rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003410v3 e do código CRC 607d3bc9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 14/06/2022, às 17:30:25