Agravo de Instrumento Nº 5005034-04.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou a habilitação do sucessor da falecida demandante, tendo, além de determinado a expedição de “ofício requisitório, em favor de P. L., (...), com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (Evento 128 ) (RPV 2015032324), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido”, assinalando “oportunidade para que a União junte a planilha com a indicação do valor principal e juros discriminados”.
Por meio do presente recurso, em apertadas linhas, a agravante discorre a respeito “da tempestividade” e “do efeito suspensivo e da grave lesão ao Erário e à ordem pública”, aduzindo que “trata-se de hipótese em que habilitação requerida pela parte autora foi deferida pela r. decisão recorrida do evento 155, sem ter sido a União citada/ intimada, nos termos do art. 690 do CPC e sem lhe ter sido oportunizada a manifestação acerca da mesma. A habilitação foi deferida também sem levar em conta que a falecida deixou bens a inventariar, (Evento 152- CERTOBT1, e que sua sucessão deve se dar por seu espólio, representado pelo seu inventariante (vigência dos arts. 73 e 110 do CPC/ 2015(anteriores arts. 12 inc. V do CPC/ 73 e 43 do CPC/ 73), 75, VII, CPC/2015 e art. 1991 CC). Mesmo após a interposição de Embargos de Declaração pela União, foi proferida a r. decisão do evento 168, a qual não sanou a irregularidade, nem se manifestou acerca da matéria. A r. decisão do evento 155, integrada pela do evento 168 também deferiu Requisitório de reinclusão, nos termos da lei 13463, sem ser oportunizada a manifestação da União. Também não determinou expedição de prévio ofício à CEF ou ao Eg. TRF2 para que seja informado o montante que existia na conta judicial do requisitório, no momento da devolução nos termos da lei 13643, sendo imprescindível verificar se, de fato, houve a devolução e a constar como data base do novo precatório. A r. decisão do evento 168 também indeferiu a impugnação ao RPV feita pela União, no evento 166, com os mesmos fundamentos constantes dos Embargos de declaração do evento 164 A r. decisão do evento 155, integrada pela do evento 168 deve ser reformada”, tecendo considerações a respeito “da necessidade de reforma no que tange à habilitação do Espólio”, alegando que “não foi citada/ intimada, nos termos do art. 690 do CPC, não tendo sido oportunizada a manifestação da União acerca da habilitação requerida”, bem como que “a certidão de óbito de Evento 152- CERTOBT1 deixa claro que o falecido deixou bens a inventariar, devendo sua sucessão se dar pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, nos termos dos arts. 73 e 110 do CPC/ 2015 (anteriores arts. 12 inc. V do CPC/ 73 e 43 do CPC/ 73), até a existência de formal partilha”, afirmando que “juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos”, sustentando que “no que tange ao deferimento do Requisitório de reinclusão, nos termos da lei 13463, a r. decisão do evento 155 também não deu oportunidade para a manifestação da União. Mesmo assim, a União impugnou o RPV, no evento 164, impugnação esta que não foi acolhida, no evento 168. Além do mais, a r. decisão foi proferida sem expedição de prévio ofício à CEF ou ao Eg. TRF2 para que fosse informado o montante que existia na conta judicial do requisitório, no momento da devolução nos termos da lei 13643, sendo imprescindível verificar se, de fato, houve a devolução ao Erário. Apenas diante da resposta do ofício à CEF e ao TRF, é possível verificar o montante atualizado na data da devolução, bem como a data base que deverá ser considerada para o novo requisitório. Frise-se que, ao contrário do decidido pelo d. Juízo, deverá ser utilizada no RPV de reinclusão a data da devolução dos valores aos cofres públicos, eis que a hipótese é a de reinclusão de RPV. Frisese que o Tema 96 do STF não se aplica ao período em que o valor ficou depositado sem levantamento, pois não se trata do primeiro requisitório, mas de hipótese em que o requisitório foi depositado devidamente pela União e a parte deixou de levantar o valor por anos, valores estes que ficaram depositados em seu favor para levantamento, não tendo ocorrido qualquer mora da União”, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que seja reformada a r. decisão de primeiro grau do evento 155 integrada pelo evento 168, de modo a que: - seja determinado que a habilitação seja feita pelo ESPÓLIO, representado por seu inventariante, - antes da expedição de Requisitório de reinclusão, seja determinado o encaminhamento de ofício à CEF ou ao e. TRF2, a fim de verificar se o valor de fato fora devolvido ao Erário, o valor atualizado na data da devolução, bem como a data base que deverá ser considerada para o novo requisitório. Em caso de constatar a necessidade de expedição de novo requisitório, que o seja utilizado no RPV de reinclusão a data da devolução dos valores aos cofres públicos. -Seja acolhida a impugnação ao RPV oposta pela União e, em caso de constatar a necessidade de expedição de novo requisitório, que o seja utilizado no RPV de reinclusão a data da devolução dos valores aos cofres públicos”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 6, DESPADEC1).
O agravado apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 13, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (TRF2, Evento 20, Parecer 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou a habilitação do sucessor da falecida demandante, tendo, além de determinado a expedição de “ofício requisitório, em favor de P. L., (...), com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (Evento 128 ) (RPV 2015032324), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido”, assinalando “oportunidade para que a União junte a planilha com a indicação do valor principal e juros discriminados”.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo :
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“Os autos encontravam-se baixados e arquivados.
No Evento 195 é noticiado o óbito de C. F. F. e requerida a habilitação por P. L., na qualidade de filho da falecida.
Conforme se depreende da certidão de óbito acostada ao Evento 152, doc. 01, a falecida deixou bens a inventariar e deixou um filho, bem como era desquitada.
Tenho por cabível a habilitação de herdeiros nos próprios autos exclusivamente na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, que não tenham deixado bens.
O caso concreto demonstra suas particularidades, contudo, que são consideradas na condução do processo e na aferição da sua duração razoável, com base no art. 139, II, do CPC, em face do primado da economia processual e eficiência. Isto porque foi informado o óbito e, ainda que haja bens a inventariar, evidencia-se que o único sucessor da autora falecida comprova a qualidade de único herdeiro daquela, conforme dado constante na certidão de óbito.
Assim sendo, homologo a habilitação como sucessor de C. F. F.:
- P. L., CPF nº 077.596.697-55;
Verifico que já fora expedido requisitório em favor da autora falecida, conforme se depreende do Evento 128.
O requisitório expedido em favor da autora falecida, foi enviado ao TRFda 2ª Região em 31/03/2015, conforme informação constante do Evento 146 sendo que o autor faleceu em 01/06/2013, ou seja quase dois anos antes da expedição. Portanto, como o óbito do beneficiário se deu antes do crédito titularizado em seu nome, o valor não poderia ser sacada por terceiro e por isso retornou aos cofres públicos, uma vez que conforme determinado no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor - RPV federais expedidos e depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, são cancelados e o valor devolvido aos cofres do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino:
- a expedição de ofício requisitório, em favor de P. L., CPF nº 077.596.697-55, com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (Evento 128) (RPV 2015032324), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido,
A conservação da ordem cronológica da expedição do requisitório é comando decorrente do art. 100 da Constituição Federal, pelo que cabe à parte beneficiária acompanhar a sua observância.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Publique-se e Intimem-se.”
Por força da apresentação de embargos declaratórios, os quais restaram parcialmente providos, o decisum agravado foi integrado por nova decisão. É ler:
“1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Evento 164) em face da decisão do Evento 381.
No Evento 164 a embargante aduz que: não foi intimada da decisão embargada; há necessidade de expedição de ofício à CEF e ao TRF2 para verificar o valor existente na conta judicial quando do estorno; o novo requisitório deve ser expedido considerando como base a mesma data e o mesmo valor quando do cancelamento e devolução ao Tesouro Nacional; não se manifestou acerca da separação do valor principal do valor dos juros.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observar-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
Verifico que, no caso concreto, a ausência de intimação da executada foi prescindível e não trouxe qualquer prejuízo às partes, uma vez que fora intimada a se manifestar acerca do requisitório expedido, conforme se depreende do Evento 163.
Conforme esclarecido na decisão embargada, o requisitório expedido em favor da autora falecida, foi enviado ao TRF da 2ª Região em 31/03/2015, conforme informação constante do Evento 146 sendo que o autor faleceu em 01/06/2013, ou seja quase dois anos antes da expedição.
Portanto, como o óbito do beneficiário se deu antes do crédito titularizado em seu nome, o valor não poderia ser sacada por terceiro e por isso retornou aos cofres públicos, uma vez que conforme determinado no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor - RPV federais expedidos e depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, são cancelados e o valor devolvido aos cofres do Tesouro Nacional.
Ressalte-se que, o requisitório do Evento 158 fora expedido com a mesma base de cálculo (03/2012) e o mesmo valor, que constaram do requisitório anterior, conforme se depreende do Evento 130.
É fato que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, a partir da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 96.
Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – incidem de forma automática até o seu efetivo pagamento e independem de destaque a cargo do Juízo para que se opere o seu creditamento sobre o valor principal devido.
Fora observado o procedimento relativo à operacionalização do pagamento de precatórios previsto na Resolução nº 168/2011 do Conselho de Justiça Federal.
Portanto, quando do envio do requisitório os consectários legais serão devidamente atualizados e computados, automaticamente, pelo próprio sistema de cadastramento de requisitórios, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc
Verifico que não houve a juntada de planilha indicando o desmembramento do valor respectivo em principal e juros.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos para assinalar oportunidade para que a União junte a planilha com a indicação do valor principal e juros discriminados.
2) Ressalte-se que a União no Evento 166 impugnou o requisitório do Evento 158 sob os mesmos argumentos indicados nos Embargos de Declaração opostos no Evento 164.
Assim sendo, reputo prejudicada a respectiva impugnação no item 1.
Publique-se. Intimem-se.”
Nesse contexto, conforme pontuado pela Magistrada de piso, a hipótese dos autos, referente a execução deflagrada em 2007, revela particularidades, tendo sido considerado que, in casu, diante do princípio constitucional da duração razoável do processo e do “primado da economia processual e eficiência”, observa-se que “foi informado o óbito e, ainda que haja bens a inventariar, evidencia-se que o único sucessor da autora falecida comprova a qualidade de único herdeiro daquela, conforme dado constante na certidão de óbito”, cabendo frisar que, em circunstâncias análogas ao caso concreto, isto é, que dizem respeito a verbas alimentares (gratificação de desempenho da de cujus), há posicionamentos nesse Egrégio TRF da 2ª Região, no sentido de ser desnecessária a “habilitação do espólio ou abertura de inventário”, bastando a comprovação do legitimado, na forma da legislação de regência. (Agravo de Instrumento n.º 0000783-96.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos, data na disponibilização no Diário Eletrônico Oficial em 04/08/2020).
Consoante destacado na decisão integrativa, proferida no Evento 168, dos autos do processo de origem, pode ser constatado que, no feito principal, “a ausência de intimação da executada foi prescindível e não trouxe qualquer prejuízo às partes, uma vez que fora intimada a se manifestar acerca do requisitório expedido, conforme se depreende do Evento 163”.
Por outro lado, a partir de exame do decisum ora sob censura, e da documentação acostada aos autos da demanda originária, na linha do que restou esclarecido pela Julgadora de primeira instância, comungo do esclarecimento no sentido de que “conforme esclarecido na decisão embargada, o requisitório expedido em favor da autora falecida, foi enviado ao TRF da 2ª Região em 31/03/2015, conforme informação constante do Evento 146 sendo que o autor faleceu em 01/06/2013, ou seja quase dois anos antes da expedição”, tendo sido salientado que “como o óbito do beneficiário se deu antes do crédito titularizado em seu nome, o valor não poderia ser sacado por terceiro e por isso retornou aos cofres públicos, uma vez que conforme determinado no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor - RPV federais expedidos e depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, são cancelados e o valor devolvido aos cofres do Tesouro Nacional”.
Deve ser frisado, também, conforme esclarecido na decisão proferida no Evento 168, dos autos do feito de origem, que “o requisitório do Evento 158 fora expedido com a mesma base de cálculo (03/2012) e o mesmo valor, que constaram do requisitório anterior, conforme se depreende do Evento 130”, tendo sido acentuado que “incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, a partir da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 96”, bem como que “os consectários legais – correção monetária e juros de mora – incidem de forma automática até o seu efetivo pagamento e independem de destaque a cargo do Juízo para que se opere o seu creditamento sobre o valor principal devido”, tendo sido ponderado que, na hipótese apreciada, foi “observado o procedimento relativo à operacionalização do pagamento de precatórios previsto na Resolução nº 168/2011 do Conselho de Justiça Federal”, razão pela qual, no momento do envio do respectivo requisitório, “os consectários legais serão devidamente atualizados e computados, automaticamente, pelo próprio sistema de cadastramento de requisitórios, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc”.
Ademais, em um exame preambular, sem a devida participação da parte agravada e da intervenção do Parquet Federal, na condição de custos legis, a decisão ora agravada, deve ser mantida, até que a matéria em comento seja submetida ao contraditório e à apreciação do Colegiado, como ocorre via de regra.
Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, em que pesem as argumentações lançadas pela ora agravante, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003366v2 e do código CRC 3af4ea9f.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2022, às 12:24:20