Apelação/Remessa Necessária Nº 5021719-46.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO em face da sentença (evento 9, sent1, 1º grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de INTERTRUST PLANEJAMENTOS LTDA., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Custas ex lege, devidas pelo exequente.
Em suas razões (evento 17, 1º grau), o apelante sustenta que não há ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. Esclarece que a CDA a ser executada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Aduz que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, nos moldes do artigo 20 da Resolução do COFECON e do § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.214/2011, que estariam em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN. Defende que não se verifica, em princípio, nulidade da CDA por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora, e suposta inobservância da Taxa SELIC, considerando que houve a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do direito de defesa da parte executada, quanto o controle judicial sobre o ato administrativo. Registra que os vícios apresentados na CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ, admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Argumenta que não lhe foi dada oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual. Requer o provimento do recurso, para, no mérito, ser reformada a sentença, de modo a considerar o indexador utilizado pela própria norma do COFECON, visto ter o Conselho cumprido e adequado segundo as normativas estabelecidas, bem como reconhecer que o título exequível se baseia na Lei 12.514/2011, estando o Conselho Apelante totalmente respaldado para efetuar suas cobranças na forma da lei.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001003286v6 e do código CRC 6e304e15.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/6/2022, às 13:54:4